Desnecessidade de Publicação do Inteiro Teor em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20188060117 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1- Mister ressaltar que embargos declaratórios não se prestam a reexame processual, mas a rever a decisão em seus próprios limites e proposições. Não se discute ambiguidades, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão. 2- Em que pese haver a defesa do embargante aludido a ocorrência de omissão e contradição na sentença recorrida, nota-se que, na realidade, os embargos em análise buscam rediscutir o mérito, impugnando a valoração probatória dos fatos, com o objetivo de reformar a sentença dada a insatisfação com o julgamento do feito. 3- Da simples leitura da ementa do julgado é possível extrair que a matéria foi expressamente analisada e devidamente consignada no inteiro teor do acórdão em apreço (fls. 576/605). 4- Dessa forma, tem-se que o embargante pretende que se faça uma nova análise da matéria tratada nos autos pelo simples fato de não concordar com o posicionamento levado a efeito no julgado. 5- Assim, não possuem os presentes embargos o propósito de sanar omissão ou outro defeito, mas de mascarar manifesta pretensão de reexame recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, a teor do que dispõe a Súmula 18 desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6- Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza,17 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

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  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária XXXXX20228272702

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES TJTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49 PELO STF. DESNECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. No caso em análise, o impetrante pretende realizar apenas a movimentação de animais entre suas propriedades rurais localizadas nos Estados de Minas Gerais e de Tocantins, para melhor desempenho da produtividade. 2. Ademais, diversamente do que sustenta o apelante, por meio das provas pré-constituídas juntadas aos autos, restou demonstrado através de Certidões de Inteiro Teor das glebas de terras, situadas no município de Araguaçu, no Estado do Tocantins e Registro Geral da Fazenda Nossa Senhora da Conceição (nova denominação da Fazenda Santo Inácio), situada no município de Conceição das Alagoas, no Estado de Minas Gerais, para fins de comprovar que o deslocamento se realizará de um estabelecimento para outro, sem que ocasione a transferência de titularidade e/ou de contribuinte. 3. A mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular ou para propriedade arrendada por ele, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS. Precedentes TJTO. 4. É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o julgamento da matéria enseja o julgamento imediato dos processos sobrestados, frisa-se, que a decisão de mérito relativo à ADC 49 já ocorreu na data de 19/04/2021, sendo desnecessária a espera do julgamento dos embargos de declaração. 5. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-27.2022.8.27.2702 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 15:20:28)

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados por Antonio Júnior Colares Oliveira, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 371/380), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto 2. O objeto da demanda é verificar pretensa omissão quanto ao princípio da isonomia, à incidência da norma do art. 7º, § 3º da Lei Estadual n.º 14.786/2010, à possibilidade de opção pelo plano anterior, prevista no art. 45 da Lei Estadual n.º 14.786/2010, além da inexistência de menção ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –TCE acerca da questão. 3. Com base na leitura do inteiro teor do Acórdão, verifica-se que este fundamentou adequadamente as razões adotadas para negar provimento ao recurso de Apelação, ora Embargante. Abordou-se alegações concernentes ao princípio da isonomia e as disposições da legislação nº 14.786/2010. 4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado tão somente o direito a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHES PROVIMENTOS, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228272702

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES TJTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49 PELO STF. DESNECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. No caso em análise, o impetrante pretende realizar apenas a movimentação de animais entre suas propriedades rurais localizadas nos Estados de Minas Gerais e de Tocantins, para melhor desempenho da produtividade. 2. Ademais, diversamente do que sustenta o apelante, por meio das provas pré-constituídas juntadas aos autos, restou demonstrado através de Certidões de Inteiro Teor das glebas de terras, situadas no município de Araguaçu, no Estado do Tocantins e Registro Geral da Fazenda Nossa Senhora da Conceição (nova denominação da Fazenda Santo Inácio), situada no município de Conceição das Alagoas, no Estado de Minas Gerais, para fins de comprovar que o deslocamento se realizará de um estabelecimento para outro, sem que ocasione a transferência de titularidade e/ou de contribuinte. 3. A mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular ou para propriedade arrendada por ele, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS. Precedentes TJTO. 4. É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o julgamento da matéria enseja o julgamento imediato dos processos sobrestados, frisa-se, que a decisão de mérito relativo à ADC 49 já ocorreu na data de 19/04/2021, sendo desnecessária a espera do julgamento dos embargos de declaração. 5. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-27.2022.8.27.2702 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 15:20:28)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172580

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº XXXXX-05.2021.8.17.2580 Apelante: Francisca Nogueira Otonio Apelada: Banco BMG S. A. Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz (a) Decisor (a): Caio Souza Pitta Lima Origem: Vara Única da Comarca de Exú APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INGRESSO EM JUÍZO NÃO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Parte autora que pretende ver anulado contrato de cartão de crédito consignado por entender configurado desrespeito às normas consumeristas no que tange ao direito à informação e à proibição de estabelecimento de cláusulas que importem em desvantagem excessiva ao consumidor. Superveniência de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito sob o fundamento de inexistência de interesse de agir da parte demandante, tendo em vista a falta de prova de pedido na seara administrativa. 2. A ausência de requerimento, na via administrativa, não obsta o direito da parte de ajuizamento da ação com o fim de exercitar o seu direito, sendo certo que, em razão do sistema de jurisdição única, a nossa Constituição preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV). Contrariamente ao decidido, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, quando as suas condições encontram-se devidamente preenchidas. Atente-se que o ingresso em Juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Precedentes. 3. Verificado o interesse processual da parte autora na presente demanda com o fim de ver reconhecida a violação das normas consumeristas constante das cláusulas contratuais do contrato de cartão de crédito consignado e de ter assegurado a devolução do valor, sob sua ótica, descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. 4. Apelo provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-05.2021.8.17.2580, em que figura como apelante, Francisca Nogueira Otonio, e, como apelado, Banco BMG S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.260982-6/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - OCORRÊNCIA - CONSULTA À ABA "ACESSO DE TERCEIROS" - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. A consulta na aba "acesso de terceiros", no Sistema PJe, não configura regular intimação da parte à luz da legislação processual civil, uma vez que não é possível atestar o inequívoco acesso ao inteiro teor do caderno processual eletrônico. Desse modo, deve ser considerado tempestivo os embargos de declaração apresentados.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.342382-1/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO ELETRÔNICO - LEI Nº 11.419 /2006 - CIÊNCIA FICTA - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419 /2006, as intimações realizadas por meio eletrônico, quer por consulta ao inteiro teor da intimação, quer pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos para que a consulta se dê, substituem as publicações em órgãos oficiais. Considerando a regularidade das intimações eletrônicas acerca da sentença proferida e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a manutenção da decisão que rejeitou a alegação de nulidade processual é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTORA INDICOU NA EXORDIAL, DE FORMA SUFICIENTE E CLARA, OS ENCARGOS ABUSIVOS QUE PRETENDE SEJAM REVISADOS. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 330 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabido que se tratando de demanda que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, impõe ao autor um requisito adicional aos elencados no art. 319 do CPC de 2015 , que, nos termos do § 2º , do art. 330 do mesmo diploma legal, terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 2. No caso em apreço, da detida análise do inteiro teor da exordial, houve aceitável discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente que foi impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado, ilegalidade da capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, taxa de abertura de crédito bancário, dentre outros. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi aceitavelmente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. 3. No mais, o presente caso comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor , a teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como tal, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora, cabe inversão do ônus da prova. 4. Com efeito, constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado pelo banco, resta incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. DESCABIMENTO.\n1. A jurisprudência desta corte possui o entendimento de que os entes públicos são solidários no atendimento das questões relativas à saúde, de modo que o necessitado pode exigir o cumprimento da obrigação prevista na Constituição Federal como direito fundamental de qualquer um dos entes públicos.\n2. No tocante à competência, é verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 855.178 , estabelecendo a seguinte tese (TEMA 793): “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. \n3. A Câmara, contudo, tem entendido que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, sendo, portanto, desnecessária a inclusão da União no polo passivo.\n4. Além de não ter havido a publicação definitiva do acórdão do STF relativo à modificação da tese firmada em sede de embargos declaratórios, verifica-se que no caso concreto foi deferida a tutela de urgência, sem qualquer insurgência do Estado/Município, além de apresentada contestação e réplica, encontrando-se estabilizada a lide e pronta para julgamento no primeiro grau.\n5. Caso em que há relevância no argumento da parte agravante de que, em relação ao Tema 793, o STF “tão somente fixou o direcionamento para ressarcimento dos valores, não havendo imposição para litisconsórcio passivo necessário, nos termos do inteiro teor do acórdão”. \n6. E no julgamento do Resp. XXXXX/SC sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 686), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o chamamento ao processo da União nas demandas propostas contra os demais entes federativos para o fornecimento de medicamentos não é impositivo, visto se tratar de obstáculo inútil à garantia fundamental do direito à saúde.\n7. No caso, a inicial veio instruída com exames e laudo médico nos quais apontado que o paciente tem risco aumentado para recorrência, sendo indicado tratamento complementar para redução do risco de recorrência e aumento das chances de cura e sobrevida geral. Assim, o direito ao tratamento à saúde e o dever do ente público de assegurá-lo, dá a probabilidade alegada na inicial, cujo risco de dano é evidente, caso não fornecida a medicação. \n8. Precedentes da Câmara e do TJ/RS em casos idênticos ao dos autos.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-21.2020.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO JOSE BARROS DE LIMA APELADO: GILENO MAGLIANO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O ADVENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NÃO JUSTIFICA A CONTINUIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A CAUÇÃO PRESTADA PELO LOCATÁRIO, PROCEDENDO AO SEU ABATIMENTO DO VALOR COBRADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A respeito do requerimento de justiça gratuita feito pelo apelante, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99 , § 3º do CPC , sendo de se lhe deferir o benefício. 2 - No caso dos autos, de despejo por falta de pagamento, desnecessária a notificação prévia do locatário, conforme reiterada jurisprudência. 3 - No que se refere à situação econômica do apelante, em razão da pandemia, em que pesem os efeitos nocivos desse evento, não justifica que o mesmo se mantenha no imóvel, às custas da parte apelada, pessoa idosa, que necessita dos rendimentos do aluguel, impedindo que a mesma possa dispor de seu bem. 4 - Ademais, inexiste amparo legal para a pretensão do recorrente, sendo certo que a Lei 14.216 /2021 não se aplica à hipótese dos autos, inclusive por não se enquadrar no critério do valor do aluguel, previsto no art. 4º dessa lei. 5 - Quanto à questão do abatimento da caução de R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação ao valor cobrado, observa-se que tal operação foi feita na sentença, bastando, para se perceber isso, confrontar-se o valor da condenação imposta, com o valor total constante da planilha apresentada na Inicial da ação. 6 - Por fim, no que toca ao pleito de parcelamento do débito, essa questão se insere na esfera de disposição das partes, não cabendo determinação judicial a respeito. 7 - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-21.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo de FERNANDO JOSE BARROS DE LIMA, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator !!

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