TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20188060117 Fortaleza
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1- Mister ressaltar que embargos declaratórios não se prestam a reexame processual, mas a rever a decisão em seus próprios limites e proposições. Não se discute ambiguidades, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão. 2- Em que pese haver a defesa do embargante aludido a ocorrência de omissão e contradição na sentença recorrida, nota-se que, na realidade, os embargos em análise buscam rediscutir o mérito, impugnando a valoração probatória dos fatos, com o objetivo de reformar a sentença dada a insatisfação com o julgamento do feito. 3- Da simples leitura da ementa do julgado é possível extrair que a matéria foi expressamente analisada e devidamente consignada no inteiro teor do acórdão em apreço (fls. 576/605). 4- Dessa forma, tem-se que o embargante pretende que se faça uma nova análise da matéria tratada nos autos pelo simples fato de não concordar com o posicionamento levado a efeito no julgado. 5- Assim, não possuem os presentes embargos o propósito de sanar omissão ou outro defeito, mas de mascarar manifesta pretensão de reexame recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, a teor do que dispõe a Súmula 18 desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6- Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza,17 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator