Desnecessidade de Publicação do Inteiro Teor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30015460001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PUBLICAÇÃO - ÓRGÃO OFICIAL - INTEIRO TEOR - PRESCINDIBILIDADE - PRAZO RECURSAL - RESTITUIÇÃO - DESCABIMENTO. - O início do prazo para a interposição do recurso ocorre no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, considerando-se a data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico - Não há no CPC regra que estabeleça a obrigatoriedade de publicação do inteiro teor da sentença no sistema de andamento processual para que se inicie o prazo recursal - A publicação do inteiro teor dos atos processuais, em atendimento à Resolução nº 121 de 05/10/2010 do CNJ e Portaria Conjunta nº 312/2013 da Presidência do TJMG, visa conferir transparência e atender ao princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional, o que não se confunde com a intimação de atos processuais e acesso aos documentos, pelas partes e seus procuradores, para fins de interposição de recursos.

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  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES – DECISÃO DE MÉRITO – PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO – INADIMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “a lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos”, de modo que, para a validade do ato, “basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial” (STJ - Segunda Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin , julgado em 17/12/2015). 2. É válida a intimação de decisão não publicada na íntegra, quando a parte e seu advogado forem perfeitamente identificados e a omissão na publicação em nada influencie na ciência de que foi proferido comando judicial nos autos.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES – DECISÃO DE MÉRITO – PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO – INADIMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “a lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos ”, de modo que, para a validade do ato, “basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial” (STJ - Segunda Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2015). 2. É válida a intimação de decisão não publicada na íntegra, quando a parte e seu advogado forem perfeitamente identificados e a omissão na publicação em nada influencie na ciência de que foi proferido comando judicial nos autos.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES – DECISÃO DE MÉRITO – PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO – INTIMAÇÃO VÁLIDA – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO – INADIMISSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, “a lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos ”, de modo que, para a validade do ato, “basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial” (STJ - Segunda Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2015). 2. É válida a intimação de decisão não publicada na íntegra, quando a parte e seu advogado forem perfeitamente identificados e a omissão na publicação em nada influencie na ciência de que foi proferido comando judicial nos autos.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX01958999006 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS PROCURADORES DA PARTE - REQUISITOS DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO ATENDIDOS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR. I - Havendo pedido de intimação em nome de dois advogados, não há nulidade na publicação realizada em nome de apenas um deles. II - O art. 272 , §§ 2º a 4º , do CPC considera como indispensável que conste na publicação os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo, na legislação vigente, exigência de que a publicação no diário judicial eletrônico contenha o inteiro teor da decisão. III - A publicação no diário judicial eletrônico se presta apenas a dar ciência à parte acerca dos atos processuais, nos termos do art. 269 do CPC , cabendo à parte interessada diligenciar, em consulta aos autos, sobre o inteiro teor das decisões judiciais.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX20208130000 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS PROCURADORES DA PARTE - REQUISITOS DE VALIDADE DA PUBLICAÇÃO ATENDIDOS - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR. I - Havendo pedido de intimação em nome de dois advogados, não há nulidade na publicação realizada em nome de apenas um deles. II - O art. 272 , §§ 2º a 4º , do CPC considera como indispensável que conste na publicação os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo, na legislação vigente, exigência de que a publicação no diário judicial eletrônico contenha o inteiro teor da decisão. III - A publicação no diário judicial eletrônico se presta apenas a dar ciência à parte acerca dos atos processuais, nos termos do art. 269 do CPC , cabendo à parte interessada diligenciar, em consulta aos autos, sobre o inteiro teor das decisões judiciais.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX20178130000 Contagem

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. DECISAO MANTIDA. Não há necessidade da publicação do inteiro teor do pronunciamento judicial, sendo valida a transcrição parcial com identificação das partes e advogados. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto intempestivamente.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX00694359007 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. DECISAO MANTIDA. Não há necessidade da publicação do inteiro teor do pronunciamento judicial, sendo valida a transcrição parcial com identificação das partes e advogados. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto intempestivamente.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20168260100 SP XXXXX-13.2016.8.26.0100

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    AGRAVO REGIMENTAL - Interposição em face de decisão do relator que indeferiu a devolução de prazo – Publicação de acórdão e certificação de trânsito em julgado que ocorreram sem irregularidades – Desnecessidade de divulgação do inteiro teor do acórdão para fins de contagem de prazo recursal – Inexistência de defeito de representação da agravada – Recurso desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999 XXXXX-11.2022.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. COMODATÁRIOS. PARCEIROS. MEEIROS. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11 , I , a , da Lei 8.213 /91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49 , II , da Lei 8.213 /91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

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