Latrocínio e Tentativa de Homicídio em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130271 Frutal

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - MUTATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO SEGUIDO DE FURTO - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Encerrada a instrução, entendendo cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia. Comprovado que o objetivo da violência não foi a garantia da subtração de coisa alheia, com finalidade patrimonial, mas de verdadeiro animus necandi, necessária a desclassificação da conduta de latrocínio para a de homicídio seguido de furto.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198140010

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    EMENTA: APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE.A autoria e materialidade do delito são incontestáveis, estando arrimadas nas provas produzidas durante a persecução inquisitória e em juízo, não havendo dúvidas quanto a sua ocorrência e configuração. Em análise ao depoimento da vítima, não existem incertezas ...Ver ementa completaque o ora apelante é a pessoa que lhe atingiu com facadas durante a empreitada delitiva, a qual só não sofreu um ferimento fatal, pois defendeu-se, mas em consequência das facadas recebidas perdeu a visão e a audição, não podendo a conduta ser amenizada para atenuar a situação prisional do ora apelante. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA PARA O MÁXIMO LEGAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. O caminho percorrido para a execução do delito não se restringiu a sua fase inicial, de modo a não autorizar a diminuição da pena no seu grau máximo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egr&ea

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-91.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus – Tentativa de homicídio – Pretensão de revogação da prisão preventiva – Impossibilidade – Gravidade concreta do crime – Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e conveniência da instrução – Delito cometido com disparos de arma de fogo contra a vítima – Descabimento de análise minuciosa do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198140010

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    EMENTA: APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. A autoria e materialidade do delito são incontestáveis, estando arrimadas nas provas produzidas durante a persecução inquisitória e em juízo, não havendo dúvidas quanto a sua ocorrência e configuração. Em análise ao depoimento da vítima, não existem incertezas que o ora apelante é a pessoa que lhe atingiu com facadas durante a empreitada delitiva, a qual só não sofreu um ferimento fatal, pois defendeu-se, mas em consequência das facadas recebidas perdeu a visão e a audição, não podendo a conduta ser amenizada para atenuar a situação prisional do ora apelante. 2. PLEITO DE o-fareast-language: #00FF;"> ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA PARA O MÁXIMO LEGAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE . O caminho percorrido para a execução do delito não se restringiu a sua fase inicial, de modo a não autorizar a diminuição da pena no seu grau máximo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, conhecimento do recurso, e improvimento, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora, julgado na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal de 2022. Desª Maria Edwiges Miranda Lobato Relatora

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20218217000 FREDERICO WESTPHALEN

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    EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI CONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI DETÉM COMPETÊNCIA PARA JULGAR. O CONSELHO DE SENTENÇA É INCUMBIDO DE ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E VALORAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO RÉU NO MOMENTO DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOMENTE QUANDO COMPROVADO, LIVRE DE CONTESTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJS E TJRS. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

  • TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal): RVCR XXXXX20218240000

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    REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , IV , C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP ), POR DUAS VEZES. SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. PRETENSÃO DE DISCUTIR O RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA IDENTIFICADA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. XXXXX-54.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. Wed Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20118060117 Maracanaú

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º , SEGUNDA PARTE DO CP ). RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129 , § 3º DO CP ). POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO OU DA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. HIPÓTESE DE CRIME REMANESCENTE DOLOSO CONTRA A VIDA (HOMICÍDIO). DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO NA DENÚNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP . COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SENDO FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MARACANAÚ PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, APROVEITANDO-SE OS ATOS DA INSTRUÇÃO JÁ PRODUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA COMBATIDA, FIXANDO EX OFFICIO A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MARACANAÚ PARA JULGAMENTO. 1. O recorrente pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 23 , II do CP , bem como a absolvição do acusado, consoante art. 386 , VI do CPP . Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129 , § 3º do CP , alegando que não restou comprovado o crime de latrocínio diante da ausência de subtração do patrimônio da vítima. 2. A peça delatória narrou a empreitada criminosa, denunciando o réu pelo crime de latrocínio consumado. O tipo penal de latrocínio necessita da ação de roubo com o resultado morte, sendo imprescindível, portanto, que exista a ação de subtração dos pertences, ou sua tentativa, e que seja alcançada, em algum momento da execução do crime, ou como sua consequência, a morte da vítima. 3. No caso ora analisado, percebe-se que a morte da vítima resta comprovada, especialmente diante do laudo cadavérico de fls. 82/83. Portanto, o resultado morte é evidente. Contudo, não se verificam provas suficientes da subtração do patrimônio da vítima ou de, pelo menos, tentativa de subtração pelo acusado, não restando comprovado o animus furandi necessário para a configuração de crimes patrimoniais, como é o de latrocínio. 4. Isso porque não foi localizado com o réu, ou próximo dele, qualquer quantia em dinheiro que indicasse a subtração do apurado do estabelecimento da vítima ou de qualquer de seus bens, sendo que o acusado foi preso ainda dentro da residência de Paulo Sérgio, após ter sido detido pelos amigos da vítima. Da mesma forma não se sabe quanto era a suposta quantia de dinheiro que a vítima tinha guardado, seja em sua residência, seja no caixa do bar. Na realidade, existem indícios de que a noite no estabelecimento gerou uma renda considerável à vítima, mas não há certeza da quantidade de dinheiro apurado, ou sequer se, de fato, existia o suposto dinheiro. 5. Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo não viram qualquer pertence da vítima na posse do acusado, além de que não relataram qualquer anúncio de assalto ou de eventual oferta de dinheiro por parte da vítima ao acusado em troca de favores sexuais. Ao contrário, todas as testemunhas de acusação estranharam a informação, afirmando que a vítima era, de fato, homossexual, mas não costumava se encontrar com pessoas desconhecidas. Ressalte-se que as testemunhas de acusação ouvidas eram vizinhas da vítima, sendo alguns inclusive da própria família, conhecendo, então, pelo menos parte de seus costumes. 6. Mesmo assim, caso a vítima tivesse, de fato, sugerido alguma troca de dinheiro para manter relações sexuais com o acusado, não restou comprovada a subtração, por parte do apelante, de qualquer quantia de propriedade da vítima, nem antes e nem depois de seu assassinato. Da mesma forma, o fato de o dinheiro apurado naquela noite no estabelecimento comercial ter sumido, não constitui prova de que foi o réu quem realizou a sua subtração, especialmente porque, como já explanado, este foi capturado ainda dentro da residência da vítima, não tendo se evadido do local, e nada foi encontrado consigo ou próximo de onde se escondeu. 7. Na realidade, os relatos são de que várias pessoas foram ao local após a morte violenta da vítima, o que evidencia o fato de que outra pessoa, utilizando-se da situação conturbada instalada pela população local diante do assassinato de um vizinho, pode ter se apropriado indevidamente da quantia, indivíduo este distinto da figura do acusado, que nada possuía quando foi imobilizado pela população/preso em flagrante. 8. Igualmente, caso tenha o motivo do crime se dado pela falta de pagamento de uma quantia em dinheiro pela vítima ao acusado, ainda assim não seria hipótese de crime de latrocínio, e sim de homicídio qualificado por motivo torpe, vez que para a configuração do tipo penal previsto no art. 157 , § 3º , segunda parte do Código Penal , exige-se que tenha havido a subtração ou tentativa de subtração, através de violência ou grave ameaça, sendo alcançado antes, durante ou depois, o resultado morte, e, nesse caso, não houve qualquer vantagem financeira (ou tentativa) para o réu. 9. Necessário, ainda, fazer o distinguishing do presente caso com a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal.O entendimento firmado pelo STF é no sentido de que, em casos de tentativa de subtração do patrimônio, mesmo que o agente não consiga concluir a ação de roubo, se for alcançado o resultado morte, haverá crime de latrocínio. Ou seja, quando há animus furandi, mesmo que não seja consumado o roubo, se for alcançada a morte da vítima estará configurado o delito previsto no art. 157 , § 3º do CP . Contudo, essa não é a hipótese do presente processo, já que não ficou comprovada a tentativa ou efetiva subtração do patrimônio da vítima, ou seja, no caso ora analisado não restou evidente o animus furandi do agente. 10. Destarte, diante da ausência de provas suficientes acerca da subtração ou tentativa de apoderamento do patrimônio da vítima, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo nesse ponto, acolhendo parcialmente o recurso de apelação quando à impossibilidade de manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, desconstituindo a sentença de fls. 270/277. 11. Contudo, diante das evidências acerca do homicídio da vítima, impossível o acolhimento do pleito absolutório, sendo imperiosa a desclassificação da imputação contida na denúncia para a de crimes dolosos contra a vida, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal . Isso porque em casos de emendatio libelli, não há ofensa ao princípio do contraditório, já que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação do dispositivo atribuída, não havendo qualquer nulidade processual quando operada a desclassificação da tipificação penal, já que desnecessária a abertura de prazo para aditamento à denúncia e nova manifestação da defesa, vez que na denúncia foi suficientemente narrado que a conduta supostamente praticada pelo acusado é de crime doloso contra a vida (homicídio). 12. Nesse ponto, necessário esclarecer que não é o caso de acolhimento integral do recurso apelatório, especialmente quanto ao pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129 , § 3º do CP , mesmo diante das alegações de crime preterdoloso. O crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte necessita que esteja comprovada a prática do crime em duas fases, havendo dolo na fase antecedente e culpa na fase consequente. 13. No entanto, não restou evidenciada a ausência de dolo na conduta do apelante, devendo a tese de legítima de defesa ser inicialmente analisada pelo órgão de primeiro grau competente para casos de crimes dolosos contra a vida, sendo posta à julgamento, caso seja o réu pronunciado, perante o Tribunal do Júri. 14. Por conseguinte, o pedido de desclassificação do delito de latrocínio para o crime de lesão corporal seguida de morte não merece prosperar, vez que, para tanto, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida, e livre de dúvidas, da ausência de animus necandi ou da legítima defesa do acusado, o que não é o caso. bA análise acerca da real intenção do acusado, enquanto autor de um golpe com instrumento perfuro cortante (faca peixeira) em região fatal da vítima - peitoral – cabe inicialmente ao órgão de primeiro grau competente para análise de crimes dolosos contra a vida, especialmente ao Conselho de Sentença em caso de pronúncia, que deverá aprofundar-se na análise de mérito de forma a decidir pela presença ou ausência de animus necandi e ocorrência ou não de legítima defesa própria. 15. Assim, procedendo-se à desclassificação ex officio do crime de latrocínio para o delito de homicídio, a competência é privativa do Tribunal do Júri por expressa determinação constitucional (art. 5º , XXXVIII , CF ), inclusive para a capitulação adequada do delito praticado e qualificadoras porventura existentes, sendo necessária somente a anulação da sentença e, de consequência, a remessa dos autos a origem a fim de que sejam redistribuídos ao Juízo natural da causa que é o Tribunal do Júri, de acordo com o que preceitua o § 2º do dispositivo legal supracitado. 16. Dito isso, acolhe-se parcialmente o recurso defensivo para desconstituir a sentença condenatória pelo crime de latrocínio, porquanto inexistente provas da subtração ou tentativa de subtração do patrimônio da vítima, declarando sua nulidade, procedendo, contudo, ex officio, à desclassificação da conduta do réu para o crime de homicídio, fixando a competência da Vara competente para análise de delitos dolosos contra a vida da Comarca de Maracanaú, que deverá julgar os presentes autos, mantendo incólumes todos os atos de instrução. 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, desconstituindo-se a sentença combatida, determinando o encaminhamento dos autos à Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Maracanaú para o prosseguimento da ação, aproveitando-se os atos da instrução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-13.2011.8.06.0117, em que figura como apelante Luiz Ricardo Lima da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDA, desconstituindo a sentença combatida, determinando, ex officio, o encaminhamento dos autos à Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Maracanaú para o prosseguimento da ação, aproveitando-se os atos da instrução, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de março de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 DF XXXXX-88.2022.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COMETIDA NO PERÍODO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Revela-se adequada e necessária a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e para resguardar a segurança da vítima, quando a ele se imputa a prática dos delitos de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, violação de domicílio qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois demonstrada a gravidade concreta dos crimes, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias em que os atos foram praticados. 2. O envolvimento pretérito do paciente em crimes graves e extremamente violentos (porte ilegal de arma de fogo, roubo, tentativa de homicídio e latrocínio tentado), denota a sua periculosidade, indicando a imprescindibilidade de se acautelar a ordem pública por meio da medida extrema de restrição da liberdade. 3. A gravidade da conduta é revelada pelo modus operandi empregado pelo paciente, que adentrou à residência da vítima no período noturno, agredindo-a com uma paulada em seu rosto e proferindo ameaças de causar a ela mal injusto e grave. 4. Inviável a substituição do encarceramento por medida cautelar diversa da prisão quando imprescindível a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública e para preservar a integridade física e psíquica da vítima. 5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. 6. Ordem admitida e denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-05.2021.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRONUNCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Considerando a gravidade do delito (tentativa de homicídio) e a reiteração delitiva do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada, eis que presentes os pressupostos que autorizam a manutenção do paciente no cárcere. 2. No caso dos autos, a sentença de pronúncia considerou que os motivos ensejadores da custódia cautelar decretada permanecem inalterados, motivo pelo qual se manteve a prisão preventiva do ora paciente. 3. Incide, na espécie, o Enunciado nº 21 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução?. 4. Ordem admitida e denegada.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20178180039

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO COM CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEIÇÃO. NULIDADE POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCABIVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A incomunicabilidade dos jurados é presunção ex vi legis. A sua quebra deve ser devidamente provada, e não é qualquer possível ou provável comunicação entre os jurados que enseja a decretação da nulidade. No caso dos autos, a toda evidência deve ser improvido o pleito defensivo, pois não há prova de que os jurados tenham conversado entre si ou com terceiros sobre o mérito da acusação sob julgamento; 2. Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, c), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados; 3. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade; 4. Persistindo os requisitos da custódia cautelar, impossível conceder o direito de recorrer em liberdade a agente condenado a cumprir pena longa por latrocínio, em especial quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal 5. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO de JARDESSON OLIVEIRA DOS SANTOS , mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

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