Outras Verbas em Jurisprudência

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  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080117

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    VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. A empresa alegou fato modificativo do direito do autor, atraindo para si o ônus de comprovar de que modo e em quais condições a verba de representação era paga (art. 818 , II, CLT ). Todavia, limitando-se a afirmar que o trabalhador não faria jus ao pagamento da parcela, sem identificar os critérios que foram utilizados para o seu pagamento, é devido o pagamento da parcela postulada. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-44.2022.5.08.0117 ROT; Data: 28/02/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA)

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030147

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    RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS . MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , por falta de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-28.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SEQUESTRO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE NO CASO – REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de sequestro de verbas públicas. 2. O sequestro de verbas públicas é meio sub-rogatório para atingir o cumprimento da decisão judicial, previsto no art. 536 , do CPC/15 . 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." ( Resp XXXXX/RS - Repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/10/2013). 4. Na espécie, considerando a inércia dos entes em cumprir decisão judicial, e o risco de agravamento da doença, verifico presente a excepcionalidade exigida para o sequestro de valores pretendido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020028 SP

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    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a inclusão do artigo 855-B na CLT tornar possível a composição extrajudicial entre as partes com o fito de dar quitação ao contrato de trabalho, tal instituto não se presta à transação exclusiva de verbas rescisórias. A natureza da transação pressupõe parcelas controversas (res dubia), que exige concessões mútuas, na forma do art. 840 do Código Civil . Recurso ordinário da empresa autora a que se nega provimento.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120048

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    FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . A falta de pagamento de parcelas trabalhistas, em tese, não configura por si só dano moral capaz de gerar direito à indenização reparatória. Havendo, contudo, constatação de abuso do poder diretivo nesse sentido, como falta de pagamento de salário sem justificativa ou comunicação, e, ainda, ausência de pagamento das verbas rescisórias, tem-se como configurado o dano, haja vista a privação provocada pela empresa em relação à disponibilidade de verba de cunho alimentar, necessária à provisão do empregado.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010041 RJ

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    MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . EMPREGADO FALECIDO. O falecimento do empregado não exime o empregador de observar o prazo para pagamento das verbas rescisórias determinado no § 6º do artigo 477 da CLT . Em caso de dúvida a quem realizar o referido pagamento, deve se valer da ação de consignação em pagamento, de forma a elidir a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo consolidado.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040451

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    INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. No entendimento deste Colegiado, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, constitui motivo suficiente a caracterizar a ocorrência de danos morais.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225180141

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    MULTA DO ART. 477 DA CLT . PRAZO DE DEZ DIAS. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. OJ 162 DA SDI-1 DO C. TST. Por força do disposto pelos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT , a rescisão contratual abrange a entrega de documentos e o pagamento do acerto rescisório, atos que devem ser praticados em até dez dias depois de cessada a prestação laboral, sob pena de multa. Importa observar que a contagem do prazo em debate dar-se-á da forma prevista pelo art. 132 do CCB , ou seja, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, salvo disposição legal ou convencional. O § 1º desse dispositivo acrescenta que "Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil". Nesse sentido é o entendimento pacificado pela OJ 162 da SDI-1 do c. TST. Note-se, por fim, que à míngua de previsão em sentido diverso, o prazo é contado em dias corridos, contando-se em dias úteis somente os prazos processuais (art. 212 , CPC/2015 ), natureza estranha ao prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da CLT .

    Encontrado em: rescisórias, o que não ocorreu no caso concreto" (ID 0e2d4dd - Pág. 3), que "o comprovante de ID ce6c545 demonstra que o pagamento das verbas rescisórias foi efetivado em 15.06.2022" (ID 0e2d4dd - Pág... r. sentença, que a condenou ao pagamento da multa prevista pelo art. 477 da CLT , afirmando que "o juízo de origem partiu de premissas equivocadas, eis que fundamentou o pagamento intempestivo das verbas... que "Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas

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