Outras Verbas em Jurisprudência

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  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180083 GO XXXXX-26.2020.5.18.0083

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O dano moral revela-se evidente e presumível pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, em razão da inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a seara de meros dissabores. Não se trata do atraso no pagamento previsto na Súmula 49 deste Regional, mas sim da completa ausência de pagamento destas, acarretando o dever de indenizar. (TRT18, RORSum - 0010605 - 26 .2020.5.18.0083, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021)

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150080 XXXXX-66.2019.5.15.0080

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    DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ao furtar-se do pagamento das verbas rescisórias e da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, a empregadora retirou do reclamante a fonte com que contava para sobreviver. O objeto da prova, no caso, é o contexto fático que faz presumir o malferimento ao patrimônio imaterial do trabalhador. A lesão à moral, por sua vez, é "in re ipsa", devendo ser reparados os danos causados ao trabalhador. Recurso da 2ª ré não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020084 SP

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    DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento das verbas rescisórias ou salários sem qualquer justificativa ofende o contrato civil, que é, via de regra, de natureza patrimonial. No caso de contrato de trabalho, contudo, a ofensa transcende a questão patrimonial e passa a afrontar o meio de subsistência do trabalhador. Não se pode negar que o não pagamento de salários ou das verbas rescisórias ou o seu pagamento tardio, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e abala a intimidade do trabalhador, que como qualquer pessoa, tem inúmeras obrigações a serem saldadas em datas aprazadas, o que é feito com o salário que recebe e com maior dificuldade ainda com as verbas rescisórias. O não pagamento ou o pagamento intempestivo gera grande aflição moral ao trabalhador. Isto porque o trabalhador se vê, de uma hora outra, sem condição de cumprir as obrigações anteriormente assumidas. Ser provedor de uma família é situação pessoal do empregado demitido que agrava sua lesão moral. Evidente a ofensa ao patrimônio ideal da trabalhadora (direitos de personalidade, artigo 5º , V e X , Constituição Federal ).

  • TRT-17 - : ROT XXXXX

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Nos exatos termos da Súmula 46 deste Regional, "A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos". Logo, comprovado o não pagamento das verbas rescisórias aos autores, é devida a indenização pela ofensa moral. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-38.2019.5.17.0013 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 09/12/2019).

  • TRT-8 - pagamento de suas verbas 91120205080002

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    requer a reclamante alvará de liberação do saldo depositado na conta vinculada de FGTS, alegando ter sido dispensada sem justa causa sem a baixa de seu contrato de trabalho e sem pagamento de suas verbas

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010284 RJ

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    VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência , recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467 /2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , II do CPC , por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível - basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie.Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº. 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IN SRT nº. 12/2009.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150116 XXXXX-38.2017.5.15.0116

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    DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de transgredir os direitos da personalidade do autor, pois, nesta hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária prova concreta de violação ao patrimônio imaterial do trabalhador, o que não ocorreu no caso sub judice. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030173 MG XXXXX-43.2019.5.03.0173

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. A mora no pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS, inequivocamente, constitui lesão de ordem emocional. Não há dúvida de que o atraso injustificado do acerto rescisório acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores da sua rescisão para garantir a sua sobrevivência até encontrar um novo emprego. Tal situação gera um estado emocional instável para o trabalhador que não sabe como honrará os seus compromissos. A ausência do pagamento certamente que impõe ao trabalhador situações que afetam a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna, dada a impossibilidade de arcar com necessidades elementares de sua família. Nesse sentido, o dano moral se apresenta, in re ipsa. Emergem daí o nexo de causalidade, o dano e a culpa das reclamadas no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização por dano moral é devida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185150096

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    RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral, salvo se comprovada situação vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, circunstância não verificada no presente caso. Tal mora no adimplemento das verbas rescisórias tem como consequência legal o pagamento da multa do artigo 477 da CLT , razão pela qual não dá ensejo à indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º , X , da Constituição Federal e provido.

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