Pedido Contraposto em Jurisprudência

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080021

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZ POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE MARIA DA GLÓRIA PIUMBINI CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE FAUSTINO SANTA CLARA E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil , “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 2. A “Escritura de Compra e Venda de Posse Mansa e Pacífica” acostada às fls. 17/18 n]ao possui validade, pois foi concedida por pessoas que não possuíam a efetiva posse do imóvel, de acordo com a coisa julgada formada nos autos do Processo nº 001784960.1999.8.08.0021 . 3. As provas coligidas aos autos apontam com maior vigor para a tese das requeridas, segundo a qual Autora passou a morar no imóvel com sua tia Maria Izema Piumbini , a qual lá residia por ato de mera permissão, concedido pelos proprietários inicialmente a esta e a seu esposo Agenor Piumbini . 4. De acordo com a jurisprudência pátria, a ocupação de imóvel a título de mera permissão do proprietário não autoriza a proteção possessória prevista na legislação civil. 5. Quanto ao pedido contraposto apresentado pelos requeridos, que postulam a reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, estes sempre detiveram a posse indireta da área, pois, por mera liberalidade, permitiram que Agenor e Maria Izema Piumbini ocupassem o imóvel, onde posteriormente passou a residir também a Autora da ação – Maria da Glória Piumbini de Jesus Ramos . 6. Conclui-se também que Maria da Glória vem ocupando o imóvel em contrariedade ao desejo dos proprietários, que já manifestaram a intenção de reaverem a posse direta do mesmo desde 15/07/2020, conforme relatado pela própria Autora da ação no Boletim de Ocorrência nº 42862391 registrado em 01/08/2020. 7. Recurso de Maria da Glória Piumbini de jesus Ramos conhecido e desprovido. 8. Recurso de Espólio de Faustino Santa Clara e outros conhecido e provido.

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  • TJ-PR - XXXXX20228160148 Rolândia

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ART. 940 , CC . POSSIBILIDADE EM TESE. TEMA REPETITIVO 622, STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE DESTE PEDIDO NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ENUNCIADO 173, FONAJE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA:RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7 /STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300 , § 1º , do CPC/2015 , seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido. 3. Primeiro recurso especial. 3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 /STJ). 3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices. 3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto. Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção. 3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção. 4. Segundo recurso especial. 4.1 . A caução ofertada nos termos do art. 300 , § 1º , do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor. 5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido. (STJ - REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). De outro lado, deve-se consignar o cabimento do julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, considerando que os elementos fáticos aduzidos pelas partes encontram-se evidenciados pelos documentos carreados aos autos, de forma que está delineada a situação prevista pelo artigo 355 , I , do Código de Processo Civil . No mérito, a parte autora alega que não celebrou negócio jurídico com a parte requerida, de sorte que por se tratar de um fato negativo, o ônus da prova inverte-se, cabendo, portanto, a parte requerida comprovar a existência do negócio jurídico. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS VISIVELMENTE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. PROVA NEGATIVA. ART. 373 , II , DO CPC/2015 . VÍNCULO CONTRATUAL E DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. I - OMISSIS II - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. III - Ausentes provas do vínculo obrigacional entre as partes, bem como do alegado débito, a negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito afigura-se indevida, recaindo à requerida o dever de reparação pelos danos morais. IV-OMISSIS . V - OMISSIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO XXXXX-13.2016.8.09.0036 , Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). Por ocasião da contestação, a parte requerida afirma que a parte autora celebrou um contrato de prestação de serviço telefônico, para contratação da linha fixa e internet, acostando, para tanto, as faturas que indicam o consumo mensal (evento 19). Com efeito, importa registrar, que somente as cópias das faturas referentes a linha telefônica e serviço de internet, desacompanhadas de qualquer outro documento capaz de comprovar que a parte autora tenha firmado contrato de prestação de serviços, não são suficientes para comprovar a origem do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes. Destarte, conclui-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida, de sorte que resta configurado o ilícito civil, e portanto, o dever de indenizar. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, cumpre salientar que a simples inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes gera o direito à indenização, já que tal providência, por si só, proporciona constrangimento pessoal e comercial, uma vez que a pessoa passa a ser reconhecida como mal pagadora, de forma que há ofensa a honra e a imagem do indivíduo, sendo neste sentido, os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013). EMENTA:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" ( REsp n. 1.059.663/MS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Omissis. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). Outrossim, importa esclarecer, que embora a parte autora possua outras inscrições junto aos cadastros de proteção ao crédito, estas são posteriores a inscrição realizada pela parte requerida, e portanto, resta afastada a incidência da Súmula 385 , do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a moral possui valor imensurável, deve-se ressaltar, que a indenização nesses casos, não encontra equivalência econômica, como no dano material, de sorte que a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgados, tem defendido que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com a finalidade de punir o infrator da moral alheia, para desta forma demonstrar a intolerância da sociedade com condutas dessa natureza, logo, a condenação por dano moral possui caráter pedagógico, na medida em que busca inibir o infrator quanto a repetição da conduta inadequada. Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corroboram com esse entendimento, os seguintes julgados, in vebis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 1. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM ENDEREÇO DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC . Omissis. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Para a fixação do valor do dano moral há de considerar-se as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, moralmente, lesada e a reprimenda inócua para o causador do dano. Daí, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justa e razoável. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora, devem fluir desde a data do evento danoso, conf. Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária, a ser corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 4. Omissis. 5. Omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-31.2016.8.09.0051 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2019, DJe de 03/04/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. acidente de trânsito culpa do apelado - ausente comprovação ato ilícito. lucros cessantes devidos. cumulação de danos morais e estéticos. possibilidade. quantum indenizatório - razoabilidade e proprocionalidade. data da sentença - vigente cpc/73 . honorários de sucumbência não majorados. 1. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de prova, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante (art. 373 , II , CPC ). 2. A indenização material decorrente de ato ilícito inclui a reparação de lucros cessantes, ou seja, o direito de perceber o que efetivamente o credor deixou de ganhar em razão do ilícito contra si perpetrado. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou o teor sumular 387 que enuncia ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 4. Para a fixação do montante indenizatório, isso tanto no dano moral quanto no estético, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo considerar-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. No caso, proporcional e razoável. 5. Na data da prolação da sentença, era vigente o Código de Processo Civil de 1973 , por isso, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, impossibilitada a majoração dos honorários de sucumbência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160129 Paranaguá XXXXX-20.2019.8.16.0129 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO INADIMPLIDO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. CONTRATO DE NATUREZA CIVILISTA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS RÉUS. PEDIDO CONTRAPOSTO ALHEIO AO PEDIDO INICIAL. NÃO CABIMENTO. FATOS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM DEMANDA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-20.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.11.2021)

  • TJ-AC - XXXXX20228018004 Rio Branco

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    TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. INCABÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20208160038 Fazenda Rio Grande

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DESCARTADA. PROVA COMPLEXA NÃO OBSERVADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À MORADIA E À ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEVEM PREVALECER. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO NÃO OPONÍVEL AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ENUNCIADO 31 DO FONAJE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NO MÉRITO, PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. REDE ELÉTRICA NA REGIÃO. CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA DA OBRA DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO E, ANALISANDO O MÉRITO DESTE, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 SP XXXXX-45.2018.8.26.0002

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    Ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de regulamentação de visitas – Contestação apresentada pelo genitor com pedido contraposto - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto para fixar a guarda da menor em favor do genitor, de forma unilateral, suspendendo as visitas maternas por tempo indeterminado – Insurgência da genitora – Preliminares suscitadas em contrarrazões afastadas – Melhor interesse da menor que deve ser observado, levando-se em consideração todo o conjunto probatório, incluindo laudo pericial – Genitora que pode, oportunamente requerer novamente o pedido de visitação, após demonstrar estar em condições de aptas para tanto – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260581 SP XXXXX-35.2020.8.26.0581

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    RECURSO INOMINADO – Pedido formulado de forma subsidiária – Acolhimento do pedido principal que afasta a possibilidade de análise do pedido formulado subsidiariamente – Anulação da sentença nesse tópico – Arbitramento de aluguéis – Aluguel devido somente no período de exercício da posse exclusiva sobre o bem – Redução do período de aluguel – Pedido contraposto – Despesas com o imóvel inerentes ao uso exclusivo do bem – Pedido contraposto rejeitado – Dado provimento em parte ao recurso inominado.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20218240040

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.099 /95. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. É vedado o pedido contraposto a quem não é legitimado ao exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-45.2021.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. Wed Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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