PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 334 , CAPUT, 334-A E 330 DO CP . ART. 70 DA LEI Nº 4.117 /1962. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. DESOBEDIÊNCIA. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. ORDEM DE PARADA. DESATENDIMENTO. DIREITO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL PERSONALIDADE TORNADA NEUTRA. CULPABILIDADE NEGATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRECEDENTE DA QUARTA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92 , III , CP . 1. Os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, conforme a Lei nº 9.532 /1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei nº 1.593 /1977, normas nas quais consta que apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios do origem e que a importação somente pode ser feita por pessoas inscritas no registro especial. Configuração do contrabando. Precedentes do STF e do STJ. 2. A desobediência à ordem de parada emitida por policial em atividade ostensiva configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal , não importando, no caso de integrantes da Polícia Rodoviária Federal ou de Polícia Militar, que o policial acumule o encargo da força de segurança pública e a função de agente de trânsito. 3. O direito de autodefesa e o de não produzir prova contra si mesmo não são direitos absolutos e não fornecem autorização prévia para a prática de outros crimes, como a desobediência à ordem legal emitida por funcionário público, ou para a impunidade, submetendo-se, como outras garantias constitucionais, à ponderação entre princípios constitucionais em aparente colisão. Precedente da Quarta Seção. 4. O crime do artigo 70 , da Lei nº 4.117 /62, é formal, de perigo abstrato, sendo suficiente para caracterizá-lo a mera instalação ou manutenção no veículo do equipamento com potência máxima superior a 25W e esteja hábil ao funcionamento. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime de contrabando, descaminho, desobediência e telecomunicação clandestina. 6. A culpabilidade deve ser a análise da ação do agente, sob o enfoque das suas condições pessoais e não sobre o fato praticado, sendo que a ocorrência de prisão em flagrante anterior e concessão de liberdade provisória mediante compromisso firmado perante o juízo, com a prática do novo delito em curto espaço de tempo, é suficiente para demonstrar que o réu tinha mais condições de se comportar de acordo com a norma. 7. Diante da ausência de elementos suficientemente hábeis nos autos a permitir conclusão no sentido de que os réu tenha personalidade voltada para o crime a vetorial deve ser considerada neutra. 8. A violação das condições estabelecidas pelo juízo de não sair do perímetro do município de sua residência, além de cometer novos crimes semelhantes, revelando descaso com a lei e o Poder Judiciário, justifica a valoração negativa da vetorial culpabilidade. Precedente da Quarta Seção deste Tribunal. 9. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas na dosimetria da pena, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo realizado na pena-base, por conta de circunstâncias judiciais negativas, é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Considerando a concorrência da confissão espontânea com a multirreincidência do acusado (4 ações penais), sendo três específicas, mantém-se o aumento da pena na fração de 1/4 (um quarto), nos termos dos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal. 11. Reduzida a pena privativa de liberdade, sendo o réu multirreincidente, as circunstâncias judiciais negativas e a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o regime adequado para iniciar o cumprimento da pena é o fechado, sem modificação decorrente da detração. 12. Prisão preventiva mantida, diante da configuração da necessidade de assegurar a ordem pública e do risco à aplicação da lei penal. 13. O efeito da condenação previsto no artigo 92 , inciso III , do Código Penal não é automático e deve ser declarado motivadamente pelo juiz na sentença, pelo prazo que durar a condenação, sendo que o artigo 278-A do CTB trata de penalidade com natureza administrativa, a ser imposta pela autoridade de trânsito, em relação à qual incumbe ao juízo a oportuna comunicação da condenação transitada em julgado ao órgão competente.