Alega%c3%87%c3%95es Finais Fora do Prazo em Jurisprudência

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  • TRT-17 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215170002

    Jurisprudência • Sentença • 

    do prazo... FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, que ao final assina, em exercício na 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, rejeita as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, afasta a prescrição quinquenal, e... As partes concordaram com a utilização de perícias produzidas em feitos análogos como prova emprestada (fl. 395)

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  • TRT-17 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215170002

    Jurisprudência • Sentença • 

    do prazo... FABRÍCIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI, que ao final assina, em exercício na 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES, rejeita as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, afasta a prescrição quinquenal, e... As partes concordaram com a utilização de perícias produzidas em feitos análogos como prova emprestada (fl. 395)

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208020000 AL XXXXX-27.2020.8.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S/A. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, DE ALUGUEL, DE TRIBUTOS E DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL, ALÉM DA SUA GUARDA E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO, DE QUE O IMÓVEL SOFREU DANOS OU DE QUE SE ENCONTRA INSERIDO EM ÁREA DE RISCO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: C3%95ES-PRIORIT%C3%81RIAS-VERS%C3%83O-4-DEZ2020.pdf Tribunal de Justiça Gabinete do Des... C3%83O-DE-DANOS-E-DE-LINHAS-DE-A%C3%87%C3%95ESPRIORIT%C3%81RIAS-VERS%C3%83O-3-SET2020.pdf 2 Disponível em: http://www.maceio.al.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/pdf/2020/12/MAPA-DE- LINHAS-DE-A%C3%87%... Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20175150086 TRT15

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    Perito (s) devolver a parte reclamada eventuais honorários prévios adiantados, quando do recebimento do (s) valor (es) final (is)... Perito (s) devolver a parte reclamada eventuais honorários prévios adiantados, quando do recebimento do (s) valor (es) final (is)... de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados

  • TJ-MG - XXXXX20208130672 MG

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    (mídia às fls.395, grifei)... (mídia às fls.395, grifei)... (Webert, mídia às fls.395, grifei)

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20165150092 TRT15

    Jurisprudência • Sentença • 

    Perito (s) devolver a parte reclamada eventuais honorários prévios adiantados, quando do recebimento do (s) valor (es) final (is)... Perito (s) devolver a parte reclamada eventuais honorários prévios adiantados, quando do recebimento do (s) valor (es) final (is)... de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036122 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRINCIPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INICIAL ACUSATÓRIA QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO DO ART. 55 DA LEI 11.343 /2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. MERA FORMALIDADE PROCEDIMENTAL. PRECLUSÃO. VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÕES DE TORTURA E DE NÃO COMPREENSÃO DO QUANTO ADUZIDO EM SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, C.C. ART. 40 , INCISO i DA LEI 11.343 /2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS FABIANO E ISMAEL MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 35 DA LEI DE DROGAS . ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE OS ACUSADOS. ELEMENTOS QUE INDICAM COAUTORIA PARA O DELITO DE TRÁFICO EM ESPECÍFICO. IN DUBIO PRO REO. AT. 304 C.C. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL . USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA ACUSAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS.DO USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA AMBOS OS RÉUS, MESMO DIANTE DE RETRATAÇÃO EM JUÍZO. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE DO ART. 61 , II , V, DO CÓDIGO PENAL . COMETIMENTO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO OU IMPUNIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TERCEIRA FASE. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE NEUTRA. PLEITO MINISTERIAL NÃO PROVIDO DE NEGATIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DE ACORDO COM OS PATAMARES UTILIZADOS POR ESTA E. TURMA JULGADORA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS ACUSADOS. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRÂNCIA NÃO MACULA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61 , I , DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO CORRÉU ISMAEL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIERARQUIA OU POSIÇÃO DE LIDERANÇA ENTRE OS ACUSADOS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA PARA ISMAEL. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , I , DA LEI 11.343 /2006. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VII, DA MESMA LEI. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS PARA AMBOS OS RÉUS. DO NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , INCISO VI , DA LEI 11.343 /2006. ENVOLVER OU VISAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE NO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ELEMENTO VOLITIVO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , II , DA LEI DE DROGAS . PRESENÇA E INCLUSÃO DO MENOR NO CONTEXTO CRIMINOSO POR PARTE DE SEU PAI. VIOLAÇÃO A DEVER RELACIONADO AO PODER FAMILIAR. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES). PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. - PRELIMINARES. Mostra-se pertinente assentar premissa segundo a qual o Código de Processo Penal , em seu art. 563 , aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. - INÉPCIA DA DENÚNCIA. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo (s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). - Diferentemente do que aduz a defesa, a partir da leitura da inicial acusatória (fls. 149/151), é possível constatar-se que esta adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito, já que expõe o fato criminoso (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os quatro crimes que, em tese, teriam sido perpetrados (tráfico, associação para o tráfico, uso de documento falso e corrupção de menores), sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação. - Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando da sobrevinda de sentença penal condenatória que apreciou preliminar de inépcia e a refutou. Precedentes. - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. o caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta, mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. Como se sabe, e consoante o artigo 40 , I , da Lei nº 11.343 /2006, é necessário somente que a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países, para que se reconheça o caráter transnacional da conduta. Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio). - DO PROCEDIMENTO DO ART. 55 DA LEI 11.343 /2006. Embora o procedimento especial tipificado em lei seja parte da garantia do princípio do devido processo legal, eventual alteração do rito procedimental somente admite a declaração de nulidade do processo se demonstrado prejuízo às partes. E, no caso concreto, como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, a defesa preliminar foi apresentada e devidamente apreciada, afastando qualquer possível causa de absolvição sumária revista no art. 397 do Código de Processo Penal e ratificando o recebimento da denúncia. Mostrou-se garantido, assim, o contraditório e a ampla defesa, e a inexistência da fase preliminar não gerou qualquer consequência desfavorável aos acusados, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do feito. - Ademais, em se tratando de feito com crimes conexos com previsão de procedimentos distintos, a jurisprudência já se pronunciou que a adoção do rito ordinário mostra-se adequada, por ser mais amplo, viabilizando ao acusado seu pleno exercício da ampla defesa. - Não bastasse, por se tratar de mera formalidade procedimental, deveria ter sido alegada no tempo oportuno, ou seja, quando da apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão, nos termos do art. 572 , inciso I , do Código de Processo Penal . - DA VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. Quanto à formação do convencimento do magistrado, que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito, não impede, a contrariu sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial.Noutras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. Se assim não fosse, restaria imprestável o mencionado permissivo legal, dirigido exatamente a viabilizar que determinado elemento de informação influa na apreciação judicial dos fatos imputados, uma vez que seriam os próprios elementos de prova constituídos sob o manto do contraditório que estribariam, exclusivamente, o convencimento do magistrado. - No caso concreto, diferentemente do que aduz a defesa, o r. juízo sentenciante não embasou a condenação dos acusados exclusivamente em elementos colhidos a partir do inquérito policial. De fato, diversos elementos compõe a sentença (depoimentos em juízo, interrogatórios judiciais, laudos periciais e, inclusive, Relatórios informáticos acerca do conteúdo dos celulares apreendidos), estando entre eles, mas não se limitando a estas, as confissões feitas na oportunidade da prisão em flagrante dos apelantes. - No que tange às alegações de tortura quando da prestação do depoimento em sede policial, como bem apontado pelo parquet federal, em sede de contrarrazões, "improcedente a alegação do apelante Ismael de que teria sido de alguma forma coagido ou agredido em sede policial. Do exame de corpo de delito de Ismael, constante à fl. 79 do IP, constata-se, inequivocamente, que este não sofreu qualquer tipo de agressão, conforme assinalado pelo médico plantonista responsável pelo exame. Tal alegação tem como único objetivo justificar a abrupta mudança da versão apresentada pelo apelante, que em sede policial expressamente confessou os crimes que cometeu, tentando, posteriormente, em sede judicial, na esperança de reverter a situação em que se encontrava, apresentar versão completamente destoante dos fatos. O apelante Ismael tenta, de modo vil, imputar aos policiais a prática de tortura na tentativa de eximir-se de suas responsabilidades. Tal argumentação de modo algum poderá ser aceita. - Ademais, deve-se ressaltar que o apelante é criminoso experiente, sendo inclusive reincidente no crime de tráfico de entorpecentes, o que afasta a absurda alegação de que teria assinado os termos do interrogatório policial tão somente por ter baixo grau de instrução. Em não sendo a primeira vez que passa por este tipo de interrogatório, deveria ter tomado cuidado de verificar aquilo que assinava, ou ao menos pedir para que pessoa de sua confiança assim o fizesse. Aliás, sem adentrar as questões relativas ao mérito, que serão mais pra frente trabalhadas, salienta-se que as versões apresentadas pelos apelantes em interrogatório policial são muito mais coesas e plausíveis, não apresentando as incongruências e contradições daquelas apresentadas em sede judicial, o que reforça a falsidade destas, e a verdade daquelas". - Some-se a isto, o fato de que, durante a audiência de custódia, que têm como objetivo versar precisamente sobre a eventual ocorrência de tortura ou maus tratos e assegurar os direitos ao preso em sede inquisitorial, quando questionados acerca de como havia sido a abordagem e se haviam sofrido qualquer tipo de violência, os acusados não comunicaram a versão de terem sido agredidos e coagidos pelos policiais no momento da abordagem a apresentar a versão constante em seus depoimentos policiais. - A alegação de semianalfabetismo e incompreensão dos termos do interrogatório policial só surgiu no momento do interrogatório judicial do acusado ISMAEL, quando apresentou versão bastante oposta e contraditória à versão anterior, em nítido intento de escusar-se de sua responsabilidade penal. Ao contrário, em seu histórico de vida pregressa (fl. 14), ISMAEL aduziu ter o primeiro grau completo, assinando a próprio punho referido termo. Assim, não merece guarida a alegação tardia de que não era capaz de compreender o constante em seu interrogatório policial, quando, perante a autoridade policial, que colheu referido depoimento, jamais mencionou ser semianalfabeto e demonstrou ser capaz de compreender os termos ali constantes. -Além disso, quanto ao ônus da prova, consoante preconiza o art. 156 , primeira parte, do Código de Processo Penal , a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de modo que, se a realidade adversa não for suficientemente demonstrada por quem a alega, não haverá fundamento para se afastar a reprovabilidade da conduta. - DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 , CAPUT, C.C. ART. 40 , INCISO I , DA LEI 11.343 /2006). Malgrado os esforços defensivos, não há falar na edição de um decreto absolutório. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência do crime telado em todos os seus contornos, tendo como responsáveis ambos os réus ISMAEL e FABIANO. - Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando, pois, com fulcro no artigo 155 , em sua forma fundamental, do Código de Processo Penal , a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pelas doutas defesas no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal dos insurgentes. - DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Nesse caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a co-autoria e concurso de agentes. - O que existe de conteúdo probatório em detrimento dos acusados refere-se basicamente aos fatos que ensejaram a prisão em flagrante no dia 27 de março de 2018, o que não é capaz de demonstrar que efetivamente tenham formado uma associação estável e permanente. A participação dos acusados, em realidade, aproxima-se mais da situação de duas pessoas que aderiram conjuntamente à prática de uma empreitada criminosa, convergindo suas ações para a perfeita concretização de um crime em coautoria, do que efetivamente a caracterização do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas . - Embora o tipo penal em comento contenha a expressão "reiteradamente ou não", exige-se, para sua configuração, a comprovação do ânimo de permanência e estabilidade, não havendo que se falar em reconhecimento do delito de associação quando o indivíduo, de maneira ocasional e episódica, une esforços a outros para a perpetração de tão somente um único delito específico, mesmo que para a concretização da empreitada criminosa tal união de interesses deva se protrair ao longo de determinado período considerável de tempo. - Ainda que não haja prova contundente da inocência dos acusados, ao menos se põe em dúvida a efetiva configuração de uma associação entre FABIANO e ISMAEL, imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. - DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. Não houve recurso defensivo específico nem de ISMAEL, nem de FABIANO quanto à condenação de ambos quanto ao delito de uso de documento falso, como não poderia deixar de ocorrer diante do arcabouço probatório em desfavor dos réus, fundamentado de maneira irretocável pelo r. juízo sentenciante. - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRA FASE. Na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, com relação a ambos os acusados FABIANO e ISMAEL, nenhuma circunstância judicial do art. 59 foi considerada e, por tal razão, a pena-base foi mantida no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que há de ser mantido por mostrar-se adequado ao caso concreto e à míngua de recurso da acusação neste ponto. - SEGUNDA FASE. A reincidência do réu ISMAEL mostra-se devidamente configurada, e deve ser mantida. As certidões acostadas às fls. 64/76 evidenciam a existência, em desfavor deste acusado, de condenação pregressa transitada em julgado em 02.02.2015. Ademais, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado narrou que, na data dos presentes fatos, encontrava-se ainda em cumprimento de pena de um tráfico pregresso de 2010. - Ainda no que tange às agravantes, como bem pleiteado pelo Ministério Público Federal, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61 , II , b , do Código Penal (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (...)), uma vez que o uso de documento público falso foi empregado com o escopo de facilitar ou de assegurar a execução de outro crime (o de tráfico ilícito de entorpecentes). A facilitação para o cometimento de delitos mediante o uso de documento falso não constitui elementar do delito de tráfico, de modo que o reconhecimento dessa agravante não constitui dupla apenação. - Já no que se refere à atenuante da confissão espontânea, de fato, verifico que, não só FABIANO, como também o réu ISMAEL, merece a aplicação da referida atenuante. O teor da súmula nº. 545 do STJ é expresso no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , III , d , do CP . No presente caso, a confissão de ambos os réus foram utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito de uso de documento falso, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica. E, in casu, o fato de a confissão policial de ISMAEL ter sido retratada em juízo não macula o reconhecimento da referida atenuante. - Reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, esta pode ser compensada, para ambos os réus, com a agravante ora reconhecida do art. 61 , II , b , do Código Penal , o que mantém a pena intermediária de FABIANO no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Com relação a ISMAEL, procedida a referida compensação entre a confissão espontânea e a agravante do art. 61 , II , b , do Código Penal , remanesce ainda o apontamento da agravante da reincidência, o que eleva sua pena no patamar de 1/6 (um sexto), restando sua pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. - TERCEIRA FASE. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição, as penas dos acusados restam fixadas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa para ISMAEL; e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para FABIANO. - DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA FASE. Primeiramente, quanto ao pleito ministerial de negativação da personalidade de ISMAEL, ressalta-se que, nos termos da Súmula n. º 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010). Tal enunciado coaduna-se com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º , LVII , da CF ), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando o réu. Em suma, apenas se existirem condenações criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes. - No caso concreto, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, verifico que assiste razão à acusação ao apontar que o patamar eleito pelo r. juízo sentenciante mostrou-se insuficiente ao considerar-se a quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 70 kg de maconha), devendo ser, assim, ser exasperado para o patamar de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa. - SEGUNDA FASE. Diferentemente do aduzido pelo Ministério Público Federal, inexistem nos autos informações concretas sobre qualquer posição hierárquica entre os acusados a ensejar a aplicação da agravante do art. 61 , I , do Código Penal . O que consta, em realidade, é uma divisão de tarefas necessárias para o sucesso da empreitada criminosa e posterior divisão de lucros obtidos. De fato, em seu interrogatório policial, o réu FABIANO contou precisamente que a participação de ISMAEL limitou-se ao empréstimo de R$1.500,00, ao transporte de seu veículo Gol até a região fronteiriça, bem como o auxílio no momento em que lhe faltou gasolina na estrada, e, por tal cooperação para a empreitada criminosa, ISMAEL ganharia uma porcentagem na venda do entorpecente. Além disso, a testemunha de acusação, policial militar que participou da abordagem de ISMAEL, em seu depoimento judicial, afirmou que ISMAEL inicialmente estaria fazendo o trabalho de batedor para o veículo Gol carregado com drogas, e que, possivelmente havia se afastado um pouco na entrada da cidade de Araçatuba para verificar como estava o policiamento dentro da cidade quando a gasolina do veículo dirigido por FABIANO acabou. - Já no que se refere ao pleito ministerial de afastamento da atenuante prevista no artigo 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal quanto ao réu FABIANO, tampouco merece prosperar. Como já mencionado, o teor da súmula nº. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , III , d , do CP . No presente caso, as confissões policial e judicial do réu FABIANO foram utilizadas como fundamentos da comprovação da autoria do delito, sendo realmente devido o reconhecimento da referida atenuante genérica. - Ressalte-se que o fato de ter sido preso em flagrante não macula por si só a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada. - Igualmente, como já mencionado na dosimetria da pena do delito de uso de documento falso, apesar de ter havido a retratação em juízo, é o caso de reconhecer-se a atenuante da confissão espontânea também para o corréu ISMAEL, já que, em seu interrogatório policial, reconheceu sua ciência e participação no tráfico ilícito de entorpecentes, o que foi utilizado quando da fundamentação da autoria do delito. - Compensada para o acusado ISMAEL a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária remanesce em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa. - Quanto ao réu FABIANO, reduzida, nesta segunda fase, a pena do acusado FABIANO no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea, reconduz-se sua pena intermediária para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias-multa. - TERCEIRA FASE. Não houve qualquer recurso defensivo quanto ao procedido na terceira fase da dosimetria da pena do tráfico ilícito de entorpecentes, e ausente qualquer modificação a ser realizada de ofício, tais considerações devem ser mantidas em seus exatos termos, elevando a pena de FABIANO em 1/6 (um sexto) a 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa; e de ISMAEL, em 1/4 (um quarto) para 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa. - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , I , DA LEI DE DROGAS . Frise-se, apenas a título de esclarecimento, já que não foram objeto de recurso da defesa, que, como já mencionado alhures, a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual, corroborada, inclusive, pelo depoimento judicial do próprio acusado FABIANO, que confirmou que a pessoa com quem negociou a droga aparentava ser paraguaio, em razão do idioma que falava, e afirmou expressamente sua ciência de que o entorpecente provinha daquele país, contando que deixou o referido veículo com tal pessoa para que este pudesse importar a droga do país vizinho. - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , VII , DA LEI DE DROGAS . Ainda, mostrou-se igualmente acertado o reconhecimento da causa de aumento do art. 40 , VII , da Lei de Drogas , quanto ao réu ISMAEL. Em seu interrogatório policial, FABIANO afirmou ter recebido de ISMAEL o empréstimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para "o custeio das despesas da viagem como propina para os policiais paraguaios e despesas em geral". E, a ocorrência de tal empréstimo no referido valor para a concretização do negócio delituoso, de fato, foi confirmada pelo próprio acusado ISMAEL, quando de sua confissão em sede policial. - NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. De igual forma, correto o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. Tal minorante prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Quanto ao réu ISMAEL, deve ser afastada de plano, por tratar-se de réu reincidente, e, com relação ao réu FABIANO, apesar de primário e de bons antecedentes, tampouco há que se falar no referido reconhecimento. Como bem narrou o próprio acusado FABIANO em seu interrogatório judicial, este se dirigiu até São Paulo para confeccionar documento falso, em nome de terceiro, a permitir, de maneira ilícita, a retirada de valor em empréstimo no banco e financiamento do veículo Ford Fiesta, que foi trocado em negociação pelo entorpecente. Contou, ainda, que recebeu o equivalente a R$14.000,00 (quatorze mil reais) em "maconha", em um valor de cem reais o quilo, e venderia cada tablete a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em um ganho lucrativo bastante expressivo. Assim, as circunstâncias de cometimento do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, com alto grau de profissionalismo e planejamento, indicam a dedicação a atividades criminosas e afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. - DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , VI , DA LEI DE DROGAS . A redação do inc. VI do art. 40 prevê a majoração da pena quando o delito visar ou envolver criança ou adolescente, compreendido o envolvimento no sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação, hipótese em que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente. Como bem apontado pelo r. juízo sentenciante, não é o caso dos autos, já que inexistem elementos probatórios de a prática delitiva ter envolvido (chamamento para cometer o crime de tráfico) ou visado (ter como alvo para o uso de drogas) criança ou adolescente, mesmo considerando a apreensão do menor Gustavo Aurélio Soares dos Santos (filho de ISMAEL), que, ao que tudo indica, não tinha ciência a propósito dos crimes cometidos pelos réus e não era certamente destinatário para consumo da droga. - DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , II , DA LEI 11.343 /2006. Já no que se refere à causa de aumento do art. 40 , II , da Lei de Drogas , verifico que assiste razão ao pleito ministerial. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em suas razões de Apelação (fl. 482), ao levar consigo seu filho menor para a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, o apelado ISMAEL acabou por praticar ato ilícito em detrimento do poder familiar, uma vez que ao mesmo competia o dever de criação e educação de seu filho, nos termos do que rezam os artigos 1630 a 1638 do Código Civil , motivo pelo qual deve incidir sobre as suas condutas a causa de aumento de pena previsto no art. 40 , inciso II , da Lei de Drogas . Neste caso, ainda que o menor Gustavo nada soubesse acerca da prática delitiva, a mera presença e inclusão do menor no contexto criminoso por parte de seu pai Ismael já atrai a incidência da causa de aumento de pena. - CONCURSO MATERIAL (uso de documento falso e tráfico ilícito de entorpecentes). Considerando-se que os delitos protegem bens jurídicos distintos e tendo em vista que foram praticadas condutas com desígnios autônomos, aplicam-se as penas dos crimes cumulativamente. - PENA DEFINITIVA. Para o réu ISMAEL, 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1154 (mil, cento e cinquenta e quatro) dias-multa, quanto à imputação do delito do art. 33 , caput, c.c. art. 40 , inciso I , da Lei 11.343 /2006; e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, quanto ao crime do art. 304 c.c. art. 297 do Código Penal ; totalizando, nos termos do art. 69 do Código Penal , o total de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Para o réu FABIANO, 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa, quanto à imputação do delito do art. 33 , caput, c.c. art. 40 , inciso I , da Lei 11.343 /2006; e 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime do art. 304 c.c. art. 297 do Código Penal ; totalizando, nos termos do art. 69 do Código Penal , o total de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade de FABIANO e ISMAEL foram fixadas, respectivamente, em 09 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão e 13 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, o que, enseja, por si só, via de regra a fixação no regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal . Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei 12.736 /2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (27.03.218) e a data da sentença (17.10.2018), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Incabível, para ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal . -SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. A suspensão condicional da pena (ou sursis), vem prevista no artigo 77 e seguintes do Código Penal , e 156 a 163 da Lei de Execucoes Penais , e consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada. A despeito do pleito defensivo, a pena estabelecida para o réu ISMAEL não abarca-se nos requisitos cabíveis ao sursis. Além disso, estaria vedada de plano a aplicação de tal benefício penal a ISMAEL ao considerar tratar-se de acusado reincidente, nos termos do art. 77 , inciso I , do Código Penal . - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. No que se refere ao pleito defensivo para que a ré possa recorrer em liberdade, verifico que este não merece prosperar, uma vez que sua prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo o acusado permanecido em custódia cautelar durante toda a instrução probatória, e mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após sua condenação em segunda instância, a concessão de seu direito de aguardar em liberdade. - Apelações da acusação e das defesas parcialmente providas.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110009 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÕES – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CRIME PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE APURA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DELITO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO CRIME DE FURTO TENTADO PRATICADO CONTRA O ENTE FEDERAL – PRELIMINAR REJEITADA – 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUANTO AOS RÉUS ABSOLVIDOS E ÀS CONDUTAS DESCLASSIFICADAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO TIPO PENAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUAS CONDUTAS ESTIVESSEM LIGADAS AO GRUPO CRIMINOSO INVESTIGADO DE FORMA ORDENADA, ESTÁVEL E PERMANENTE – VÍNCULO ESPORÁDICO E EVENTUAL QUE NÃO CARACTERIZA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REUNIÃO OCASIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – 3. APELOS DEFENSIVOS – 3.1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ASSOCIAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DEMONSTRADA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ILÍCITOS EM EPISÓDIOS ISOLADOS – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL COM OUTROS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3.2. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PROVAS PRODUZIDAS DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO ESCORREITA – 3.3. POSTULADAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTE PROVA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DO ANIMUS ASSOCIATIVO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APELANTES QUE SE REUNIRAM E COMPUSERAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO CUJAS PENAS SÃO SUPERIORES A QUATRO ANOS – ORGANIZAÇÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS – DELITO CAPITULADO NO ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /2013 – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3.4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – GRUPO QUE SE REVELOU ESTRUTURALMENTE ORDENADO, COM DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMALMENTE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE – PROVA SUFICIENTE DA DIVISÃO DE TAREFAS, HIERARQUIA E RATEIO DOS LUCROS ENTRE OS INTEGRANTES ESTRUTURALMENTE ORGANIZADOS – 3.5. ALMEJADAS AS ABSOLVIÇÕES EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÕES DECRETADAS – 3.6. PEDIDO GENÉRICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE FIXADA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE E NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE COMERCIALIZADO DEPRECIADAS DE FORMA IDÔNEA – RECONHECIMENTO ESCORREITO DA REINCIDÊNCIA – SANÇÃO MANTIDA – 3.7. PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS MENORES QUANTITATIVOS PREVISTOS – ALEGAÇÕES DE DEPRECIAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 , DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO, EM PARTE, INCORRETA – UTILIZAÇÃO DE CONCEITOS GENÉRICOS OU INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – PENAS BASILARES PARCIALMENTE REDIMENSIONADAS – 3.8. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR SUA INCIDÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – APELANTE, DE FATO, MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – ATENUANTE RECONHECIDA – SEM REFLEXO, CONTUDO, NO QUANTITAVIVO DE PENA CUJA SANÇÃO BASILAR JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3.9. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – ALEGAÇÃO DE QUE OS APELANTES NÃO POSSUEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APTA A ENSEJAR REINCIDÊNCIA – ARGUMENTO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUANTO A UM DOS APELANTES FOI UTILIZADA CONDENAÇÃO SEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO – NESTE CASO AFASTADA – EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS APELANTES O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA É ESCORREITA – UTILIZADAS CONDENAÇÕES DIFERENTES PARA DEPRECIAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E RECONHECER A AGRAVANTE – RENITÊNCIA DELITIVA DOS APELANTES COMPROVADA POR CONSULTA AO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 18 TCCR/TJMT – 3.10. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NOS CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS BÉLICOS E QUE A FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO É DESPROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DE QUE OS SENTENCIADOS NEGOCIAVAM A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS – FRAÇÃO DE AUMENTO ESCORREITA – UTILIZAÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA – 3.11. PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – SANÇÃO QUE ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – 3.12. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É inviável o acolhimento da preliminar de incompetência estadual, na medida em que a ação penal não apurou nenhum dos crimes patrimoniais praticados pelo grupo criminoso à agências bancárias, mas sim, as condutas relativas a uma organização de pessoas reunidas para a prática de crimes contra a paz pública, que atingem bens jurídicos diversos daqueles, não sendo demais deixar esclarecido que os crimes contra o patrimônio foram processados e julgados em feitos distintos, dos quais os delitos narrados na denúncia são autônomos e independentes. 2. Nada há a evidenciar a real existência, entre os apelados, de associação estruturalmente ordenada, estável e permanente, vocacionada à obtenção de vantagem ilícita, mediante a prática de um programa delinquencial, ou sequer que estivessem, qualquer deles, ligados de forma hierárquica ao grupo criminoso investigado, devendo ser registrado que, ainda que se possa sustentar a existência de certo vínculo entre os agentes, as provas produzidas nos autos demonstram que este vínculo era esporádico e eventual, não caracterizando verdadeira organização criminosa, mormente porque não demonstrada a existência, entre eles, de estrutura ordenada e hierarquizada, permanente e estável no tempo, com divisão de tarefas previamente acertada. 3. Apelos defensivos: 3 .1. É imperiosa a absolvição quanto ao crime de associação criminosa quando não restou comprovada a existência, entre o sentenciado e o grupo criminoso, de predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial, mormente porque em relação ao sentenciado apurou-se, tão-somente que ele participou de episódios isolados, como fornecedor ao grupo de ferramentas utilizadas na empreitada criminosa, exercendo o comércio de produtos ilícitos como explosivos e armas, e não foi comprovado efetivo vínculo associativo, para a prática de crimes, entre eles. 3 .2. É imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, eis que os elementos probatórios jungidos neste álbum processual demonstram a materialidade e autoria delitivas, sendo certo que as provas colhidas durante o inquérito policial foram confirmadas em juízo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 .3. Devem ser mantidas as condenações pelo crime de integrar organização criminosa, eis que restou evidente a associação dos apelantes com outros comparsas, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, em caráter estável e duradouro, e com divisão de tarefas, com a finalidade de praticar crimes contra o patrimônio, estabelecendo laços para a consolidação e o sucesso de um esquema criminoso voltado para furtos de caixas eletrônicos de agências bancárias, mormente porque os depoimentos testemunhais prestados em juízo pelos policiais civis que monitoraram o grupo criminoso por cerca de quatro meses, respaldam os diálogos frequentes firmados entre os integrantes do grupo, onde faziam combinações sobre atividades relacionadas aos furtos, principalmente, acerca de aquisição de explosivos e compra e venda de armas. 3 .4. Quando o grupo criminoso revela-se estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, de forma estável e permanente, estaremos, inegavelmente, frente ao crime de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850 /2013, não havendo que se falar em simples associação criminosa (art. 288 , do Código Penal ), e no caso concreto, extrai-se da prova produzida, com clareza, que a reunião dos apelantes não se dava de maneira eventual ou irregular, de forma desorganizada e não pensada, eis que há evidência bastante da existência de uma efetiva organização criminosa, presentes todas as elementares que o preceito legal reclama, sendo inviável, portanto, a desclassificação da conduta. 3 .5. Descabe falar-se em associação para a prática do tráfico de drogas, quando ausentes a estabilidade e a permanência do vínculo, bem como os elementos subjetivos do tipo, não bastando apenas que fique demonstrado que duas ou mais pessoas estejam simultaneamente traficando mediante ajuste prévio, uma vez que é indispensável a comprovação do liame subjetivo, da conjugação de vontades e do animus permanente e estável do alegado agrupamento, o que, de fato, não é a hipótese dos autos. 3 .6. Devem ser mantidas a depreciação dos antecedentes criminais

    Encontrado em: Conforme verifica-se no inquérito policial anexo, fora requerida a interceptação telefônica, para apurar o crime de tentativa de furto perpetrado no dia 31 de dezembro de 2014, contra a agência do Banco... 546/548 e 612/613); laudo pericial de exame em local de crime (fls. 34/41); comprovantes de depósito (fls. 46/47); relatórios investigativos (fls. 55/65 e 153/166,); relatórios de análise e técnico final... prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º , § 2º , da Lei n. 12.850 /2013) e por associação para a prática do tráfico de drogas (art. 35 , da lei n. 11.343 /2006), e ao final

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.. PENA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENA APLICADA NO MÍNIMO Apelação Criminal nº 1384703-3 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇALEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 4. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 5. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR.NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM-NAS.INACOLHIMENTO. DECISÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O Apelação Criminal nº 1384703-3 fls. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇATRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA CORRETAMENTE FIXADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 6. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.INACOLHIMENTO. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 7. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO Apelação Criminal nº 1384703-3 fls. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO DEMONSTRADOS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1384703-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 19.04.2018)

    Encontrado em: HC XXXXX/ES , Rel. Min... artigo 33 , caput, da Lei, 11.343 /2006 imputado ao acusado Ezequiel Da Cruz Veloso, com fundamento no artigo 564 , do Código de Processo Penal , e REJEITAR a denúncia oferecida com fundamento no artigo 395... A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação da final de semana

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20074047100 RS XXXXX-68.2007.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FATOS OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. ARTIGO 36 DA CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. EXTRATERRITORIALIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE LAUDO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO DECRETO Nº 3.810 /01. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM E-MAILS E SITES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NOS MEDIDAMENTOS APREENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI 11.343 /06. INOBSERVÂNCIA DE LIMITES IMPOSTOS PELA SENTENÇA DE EXTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO. 1. A prova dos fatos ocorridos no exterior (tráfico de drogas) rege-se pela lei do país em que eles ocorreram. Logo, não infirma a persecutio criminis a circunstância de, com relação a tais fatos, não ter sido produzido laudo toxicológico, que é previsto na lei brasileira. 2. Além disso, em circunstâncias excepcionais - como ocorre no presente caso - admite-se a caracterização do delito de drogas, mesmo sem a elaboração do referido laudo, desde que as demais provas sejam suficientes para tal fim. 3. A excepcionalidade do presente caso reside na circunstância de que, mediante a utilização de estrutura de apoio no Brasil, o réu promoveu, nos Estados Unidos da América, a comercialização, no varejo, por meio da rede mundial de computadores, de medicamentos que continham, em suas formuladas, substâncias que se inserem na categoria de drogas. 4. A caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas não reclama a produção de laudo toxicológico. prova pericial. Não se exige, como prova nrasilo irCom relação aos tráficos de drogas ocorridos no exterior do país, a ausência dos laudos toxicológicos, provisório e definitivo, não infirma a persectutio criminis. fatos ocorridos no exterior do país, a ausência do laudo toxi O combate ao tráfico de entorpecentes orienta-se pelo princípio da universalidade buscando a cooperação dos Estados signatários para assegurar a punição do criminoso que se encontra em seu território, independentemente da nacionalidade do agente ou do lugar da prática do crime. 2. Em hipóteses como a dos autos, onde o agente é de nacionalidade brasileira, não sendo possível sua extradição, resta evidente que o artigo 36 da Convenção Única Sobre Entorpecentes não tem o condão de afastar a jurisdição nacional, porquanto estaria consagrando hipótese de impunidade, em clara dissonância com as interpretações lógica e teleológica do sistema. 3. A conduta delituosa imputada ao réu teve seu início em território brasileiro - com a exposição à venda de drogas através da disseminação de spams -, e resultado nos Estados Unidos da América, restando clara a aplicabilidade da legislação penal nacional ao caso, diante da conjugação do disposto nos artigos 5º e 6º do Código Penal . 4. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no tipo penal e, assim, uma vez realizada a exposição à venda, a posterior efetivação do comércio não caracteriza novo ato de traficância, mas desdobramento do mesmo delito. 5. Uma vez estabelecido que as condutas ora perseguidas ocorreram, ao menos em parte, no território brasileiro, não caracterizando, portanto, hipótese de extraterritorialidade da legislação nacional, desnecessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º , § 2º , do Código Penal . 6. Em que pese a existência de informações em língua estrangeira na exordial, estas não tiveram o condão de limitar o exercício do direito de defesa, concretizado em toda sua amplitude. 7. Em que pese o laudo de constatação preliminar seja elemento suficiente ao estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas para fins de recebimento da denúncia (artigo 50 , § 1º , da Lei 11.343 /06), não se exclui a possibilidade desta ser firmada, neste momento inicial, através de outros meios. 8. A requisição de assistência judiciária diferencia-se do fornecimento espontâneo de provas entre as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de entorpecentes, sendo o Decreto nº 3.810 /01 aplicável tão somente à primeira hipótese e, ainda assim, sem exclusividade, haja vista a expressa previsão no sentido da possibilidade de aplicação de qualquer outro acordo, ajuste ou prática bilateral cabível. 9. A colheita antecipada do depoimento dos agentes da Drug Enforcement Administration - DEA se deu com observância da legislação processual pátria, uma vez que o artigo 225 do Código de Processo Penal admite a inversão da ordem dos atos processuais nas hipóteses em que devam as testemunhas se ausentar. 10. Tendo a acusação logrado trazer ao processo faustosa prova referente à autoria das condutas delitivas, desincumbindo-se de seu ônus, a infirmação dos elementos trazidos aos autos é incumbência da defesa, devendo ser observada a regra insculpida no artigo 156 do Código de Processo Penal . 11. No caso, no que se refere à titularidade dos sites utilizados na empreitada delituosa, a prova requerida pela defesa poderia ter sido produzida às próprias expensas, não dependendo de conhecimentos técnicos especializados, não havendo prejuízo no indeferimento da perícia. 12. A comprovação da materialidade do delito é ônus da acusação, ao passo que a ausência de prova referente a tal elemento deve ser interpretada em benefício da defesa, inexistindo interesse da defesa na realização de perícia sobre os medicamentos apreendidos e não havendo, por conseguinte, cerceamento de sua atuação em virtude do indeferimento da medida. 13. A denúncia narra a prática de atos de traficância e associação para o tráfico de drogas que teriam se perpetrado até o ano de julho de 2008, sendo aplicável ao caso o entendimento sedimentado pelo STF na Súmula 711 , para determinar a incidência ao caso da Lei 11.343 /06. 14. A sentença estrangeira reconheceu a jurisdição brasileira como competente para o processamento e julgamento de todos os fatos constantes do pedido de extradição, não havendo exclusão daqueles ocorridos durante a vigência da Lei 6.368 /76. 15. A ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, considerando que não restou devidamente comprovada a materialidade do delito. 16. Em que pese o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343 /06 consubstancie delito autônomo em relação ao tráfico de entorpecentes, imprescindível para sua concretização que os sujeitos associados tenham por finalidade o exercício da traficância, sendo essencial a comprovação de seu vínculo com o objeto material da traficância, qual seja, a droga, o que não ocorreu no caso dos autos. 17. Apesar de não existir prova suficiente à condenação do réu, há indícios que apontam para sua autoria, não tendo sido comprovado que o réu não teria concorrido para a infração penal e devendo, por conseguinte, ser mantida a absolvição com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do CPP .

    Encontrado em: psicotrópicas capazes de causar dependência, submetidas a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, com correspondência na legislação dos Estados Unidos, destino final... utilização da rede mundial de computadores para a emissão de milhões spams por meio dos quais eram oferecidas e expostas à venda as substâncias entorpecentes e psicotrópicas, cuja venda ao consumidor final... irregular dos medicamentos e fraudar a fiscalização dos órgãos competentes, especialmente do DEA; (d) bem como de farmácias, das quais a associação se valia e de onde partiam os medicamentos ao consumidor final

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