DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO VICIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O mandado de segurança é idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5º , LXIX , da CF ). 2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3. No caso, há o enquadramento formal do procedimento licitatório às disposições da Lei nº 12.232 /2010 e às normas do Edital de Licitação Concorrência nº 1/2021- SECOM/DF, que prevê a faculdade de a Comissão Especial de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, efetuar diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente das propostas técnicas e de preço e dos documentos de habilitação (item 29.1 do edital). 4. As atas e documentos produzidos têm presunção de veracidade, os quais somente podem ser ilididos por prova em contrário. 5. Eventuais suspeitas sobre a realização das sessões pela Subcomissão Técnica, inserção posterior de justificativa e, especialmente, o direcionamento da licitação em favor de 3 das 4 empresas escolhidas, exige dilação probatória, o que não pode ser realizada em mandado de segurança. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Unânime.