TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR ESTADUAL NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE QUE NÃO SE APLICA AOS POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. LEI-RS Nº 12.307/2005. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. REQUISITO DE IDADE NÃO JUSTIFICADO PELAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. A Lei-RS nº 12.307/2005, ao excepcionar o limite de idade de 25 anos para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, não restringiu tal regramento apenas aos militares de carreira (vínculo efetivo) e, portanto, os impetrantes, na condição de Policiais Militares Temporários, não poderiam ter suas inscrições obstadas, mesmo porque eles também integram a Corporação, nos termos do art. 3º da LC-RS nº 10.990/1997.2. Ainda que não fosse assim, no âmbito desta C. Câmara Cível, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 70080041957, realizado pela técnica do art. 942 do CPC/2015 , em juízo de retratação, acabou por prevalecer a compreensão majoritária de que o art. 2º , XI, da Lei-RS nº 12.307/2005, padece de inconstitucionalidade material, por infringir o diposto no art. 7º , inc. XXX , da CF/88 , aplicável aos servidores públicos por força do seu art. 39 , § 3º, uma vez que a limitação etária ali prevista não tem relação com as atribuições do cargo, mas se justifica por questões previdenciárias, não assumindo, assim, validade constitucional à luz da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Eg. STF no Tema nº 646, segundo a qual "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".3. Segurança concedida na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.