ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA EM CONCOMITÂNCIA COM O CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO NOTÁRIO NO ESTADO DO ACRE, IGUALMENTE CONCOMITANTE COM O CARGO OCUPADO. UTILIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIO, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DA PFN-GO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. COMPROVAÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/91. STF ARE XXXXX REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1199. OFENSA DO APELANTE AO ARTIGO 9º , XII DA LEI 8.429 /92. AFASTADA CONDENAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 11 , I DA LEI 8.429 /92. APELAÇÃO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MPF IMPROVIDO. I Em se tratando de servidor público federal, e considerando ainda que o fato narrado se encontra também capitulado como crime (art. 321 do Código Penal ), aplica-se, em se tratando de prescrição, a regra do § 2º art. 142 da Lei 8.112 /90. Assim, como na época dos fatos, a pena do dito art. 321 do CP era de três meses de detenção, conclui-se que o prazo de prescrição é de 3 (três) anos ( CP , art. 109 , VI ), e, como os fatos apurados teriam se perpetuado até 2010, não há que se falar em prescrição, pois o processo disciplinar iniciou-se naquele mesmo ano em 16/07/2010, cabendo salientar que não se justifica eventual exigência prévia de apuração criminal para utilização do prazo prescricional penal, nos termos do atual entendimento do STJ ( MS n. 20.857/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 12/6/2019.) II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 , 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Nada dispôs a Excelsa Corte sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429 /92. Nesses termos, e, ante a vedação expressa do novel dispositivo legal, o qual dispõe, no inciso I § 10-F do artigo 17 do mesmo dispositivo legal que: será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade que: I condenar o requerido por tipo diverso daquele definido em petição inicial:, a reforma da sentença, no ponto em que condenou o demandado com base no revogado artigo 11 , I , da Lei 8.429 /92, é medida que se impõe. IV - Para a configuração do ato de improbidade, ainda sob a égide da Lei 8.429 /92, antes das alterações perpetradas pela Lei 14.230 /21, aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum, não se admitindo, à espécie, a retroatividade da mencionada lei, conforme decidiu, por maioria, o STF no ARE XXXXX em repercussão geral Tema 1199. Assim, faz-se necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo para que se possa configurar. V Fazendo o cotejo de todos os elementos de convicção, evidenciado que o Juízo a quo conferiu a adequada subsunção dos fatos às hipóteses legais, sopesando e ponderando a gravidade de cada conduta com as reprimendas e sanções pertinentes e necessárias a assegurar a justa aplicação da legislação à espécie, ressalvando-se, tão somente, a questão já delineada de revogação do artigo 11, I, pela Lei 14.230 /21. VI Do mesmo modo, não merecem prosperar os argumentos e os fundamentos declinados pelo MPF em suas razões recursais quanto a capitulação da conduta do demandado também no artigo 9º , VIII , da Lei 8.429 /92, malgrado todos os fatos apurados e delineados nos autos, de fato, não se pode dizer que houve enriquecimento em razão do exercício do cargo de PFN, porquanto os valores possivelmente recebidos e descritos no processo foram de origem privada, e, não há prova incontroversa de que se deram exclusivamente em razão da sua atuação como Procurador da Fazenda Nacional. VII Apelo do demandado parcialmente provido, para afastar a condenação que lhe foi imposta por violação aos princípios da administração pública, ante a revogação do artigo 11, I pela lei 14.230 /21. Apelo do MPF a que se nega provimento.