TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90508259001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - NULIDADE AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - TÍTULO PROTESTADO - EXEQUIBILIDADE AUSENTE - CÁLCULO DO DÉBITO INCORRETO - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em observância do Princípio da Unirrecorribilidade, a sentença única proferida julgando várias ações comporta apenas um recurso. 2. A falta de declaração formal de despacho saneador, por si só, não gera nulidade procedimental, pois o princípio pas de nullité sans grief orienta que não há nulidade sem prejuízo às partes. 2. Inexiste prejuízo quando se garante às partes o direito ao contraditório pleno. Verificado nos autos que o protesto realizado pelo credor não atendia aos requisitos instituídos pelo 1º da Lei nº 9.492 /1997, já que lastreado em título sem exequibilidade e cujo cálculo da dívida desconsiderou os pagamentos já efetuados pelo devedor ao tempo do ato impugnado, deve ser julgada procedente pretensão cautelar antecedente de sustação da cobrança, ainda que confirmada posteriormente por sentença, em feito próprio, a existência da dívida em montante diverso daquele informado ao cartório competente. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Em observância do Princípio da Unirrecorribilidade, a sentença única proferida julgando várias ações comporta apenas um recurso. (Vv) PROVIDÊNCIA SANEADORA - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - NÃO FIXADAS - VÍCIO - NULIDADE PROCESSUAL - CASSAR SENTENÇA. Nos termos do artigo 357 , do Código de Processo Civil , é dever do juízo sanear e organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Verificada a prolação de sentença sem que tenha sido tomada a providência saneadora, resultando em julgamento que deixa de analisar questões de fato e de direito alegadas pelas partes, deve ser declarada a nulidade do processado, e determinado o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo.