Apelação Cível nº XXXXX-22.2011.8.20.0125 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior Apelados: G. E. B. da Silva ME e Marco Antônio Belo dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485 , III E § 1º DO CPC/2015 ): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). SÚMULA 08 DO TJRN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485 , III , § 1º , CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA, NO CASO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM AVISO DE QUE ESTARIA SENDO EFETUADA PARA OS FINS DO ART. 485 , III , DO CPC . CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO SEM ESSE AVISO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ERRO NO PROCEDIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485 , III e § 1º do CPC , exige, previamente, a adoção das seguintes providências: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - Esse último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, hipóteses em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: "a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485 , III , do CPC , pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". - No presente processo, por ter havido citação dos réus eram necessárias as duas exigências: intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485 , III c/c § 1º , do CPC e requerimento do réu, como exige a Súmula 240 do STJ. - No caso dos autos, ademais, não houve despacho determinando a intimação pessoal da parte autora no qual constasse que o não atendimento implicaria extinção do processo com fundamento no abandono processual (art. 485 , III , do CPC ). De fato, nas intimações realizadas na fl. 227 (ID XXXXX) e na fl. 231 (ID XXXXX) não constou que estavam sendo realizadas para os fins do art. 485 , III , do CPC . - Não se efetuou intimação da parte autora com o aviso de que o estaria fazendo para fins de aplicação do art. 485 , III , do CPC , descumprindo, pois, o rito previsto no Código. - Logo, seja por ausência de requerimento dos réus que foram citados, seja por não ter havido intimação especificando que estaria ocorrendo para os fins previstos no art. 485 , III , do CPC , o processo não poderia ter sido extinto com base no abandono.