Eduardo Maccari Telles em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190073 202000101269

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÃO RELATIVA À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

    Encontrado em: SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-36.2017.8.19.0073 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado: Eduardo Maccari Telles EMBARGADO 1: CENTRO DE

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190029 202000193934

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    Direito da Saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de insumos para viabilizar o tratamento de moléstia da qual o Autor é portador. Fornecimento de cadeira de rodas para auxiliar no transporte do paciente. Autor, portador de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica - CID G80 .8. Sentença de procedência. Recursos da Edilidade. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração em embargos declaratórios. Alegação de que, a despeito de ter sido determinada a correção dos honorários advocatícios recursais, ainda assim, houve equívoco material no dispositivo do Acórdão. Acolhimento Provimento do recurso para integrar o Julgado e, com fulcro no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , corrigir o erro material e determinar que conste que os honorários advocatícios fixados na Sentença, foram majorados para 20% sobre o valor da condenação. Faz-se mister corrigir os termos do Acórdão embargado, para que passe a constar que, em sede recursal, os honorários advocatícios fixados na Sentença foram majorados para mais 10% sobre o valor da condenação, a ser aplicado sobre a condenação do Município, que apresentou o recurso. Acolhimento dos Declaratórios.

    Encontrado em: Est: Doutor Eduardo Maccari Telles Relator: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito da Saúde. Ação de obrigação de fazer.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190029

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    Direito da Saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de insumos para viabilizar o tratamento de moléstia da qual o Autor é portador. Fornecimento de cadeira de rodas para auxiliar no transporte do paciente. Autor, portador de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica - CID G80 .8. Sentença de procedência. Recursos da Edilidade. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. Provimento do recurso para integrar o Julgado e, com fulcro no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , majorar os honorários advocatícios fixados na Sentença, para 20% sobre o valor da condenação. Acolhimento dos Declaratórios.

    Encontrado em: Est: Doutor Eduardo Maccari Telles Relator: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito da Saúde. Ação de obrigação de fazer.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190073

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÃO RELATIVA À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

    Encontrado em: SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-36.2017.8.19.0073 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado: Eduardo Maccari Telles EMBARGADO 1: CENTRO DE

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-64.2019.4.04.0000

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    de Instrumento Nº XXXXX-64.2019.4.04.0000 /PR AGRAVANTE: VANTAGE DRILLING INTERNATIONAL ADVOGADO: MARIA RITA DUTRA BAHIA (OAB SP345290) ADVOGADO: GUILHERME SANTOS SILVEIRA (OAB RJ221271) ADVOGADO: EDUARDO MACCARI TELLES... MACCARI TELLES (OAB RJ001673B) ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO MOTA SANTIAGO FILHO (OAB RJ196770) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202200104454

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS. REJEIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS.

    Encontrado em: DO ESTADO: EDUARDO MACCARI TELLES EMBARGANTE 2: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS ADVOGADO: FERNANDO MARQUES AMICHI JUNIOR EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100241357

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ERJ. REDUÇÃO DA MULTA DE R$ 60.000,00 PARA R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. Demandante que se encontrava internada em hospital municipal. Pedido de transferência para hospital dotado de CTI/UTI. Intimação dos réus e descumprimento da tutela. Alta hospitalar da demandante, do mesmo hospital municipal, em 15/04/2018, consoante prontuário médico. Em que pese não se possa prestigiar o descumprimento de comando judicial, tem-se que a unidade médica em que a demandante se encontrava foi capaz de prestar-lhe o devido atendimento, tendo a paciente se recuperado. Redução da multa que se impõe, vez que o montante de R$ 60.000,00 se mostrou excessivo. A decisão que fixa a multa cominatória, ademais, não preclui e não está sujeita ao trânsito em julgado (Tema 706 do STJ). Inteligência do artigo 574 , §§ 1º e 4º, do CPC . Possibilidade de exclusão das astreintes, inclusive de ofício ( REsp XXXXX/SP ), sendo correta a minoração lançada pelo Juízo de origem. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

    Encontrado em: DO ESTADO: EDUARDO MACCARI TELLES RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ERJ.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202200126390

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    Direito constitucional à saúde. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência. Pedido autoral de sua imediata transferência, por meio de transporte adequado ao seu quadro clínico, para hospital dotado de CTI/UTI, além de indenização por danos morais. Falecimento da autora no curso da demanda. Sucessão processual pelos herdeiros. Alegação de que, em razão do comportamento omissivo dos réus na prestação do serviço público, a autora teve agravamento do seu quadro de saúde. Sentença de extinção sem apreciação do mérito quanto à obrigação de fazer. Procedência quanto à pretensão indenizatória por danos morais. Apelo dos réus. Desprovimento dos recursos. Embargos de declaração. Alegação que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao ter reconhecido a ocorrência de lesões aos direitos da personalidade dos embargados, não tendo havido a ocorrência de danos morais. Por fim, afirma que o acórdão não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, requerendo o devido prequestionamento como condição de acesso às instâncias extraordinárias. Indicação dos médicos pela necessidade urgente de internação em Hospital com UTI, diante do risco de morte. Paciente que se viu obrigada, através de seu representante, a ajuizar a demanda para ver seu direito respeitado, momento em que foi deferida a tutela de urgência, vindo ela a falecer, neste interregno. Restou demonstrado que o Poder Público não adotou as providências necessárias para buscar atendimento compatível e em tempo hábil para a manutenção da vida da Autora, desconsiderando o grave quadro de saúde em que se encontrava. Inegável a ocorrência do dano moral na hipótese. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados também é desnecessária quando o acórdão abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Rejeição dos embargos.

    Encontrado em: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sexta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0262120- 63.2018.8.19.0001 Embargante: Estado do Rio de Janeiro Procurador do Estado: Doutor Eduardo Maccari Telles... Maccari Telles Embargado 1: Alfredo Luis Vieira de Melo Embargado 2: Rosana Figueira de Melo Embargado 3: Denise Vieira de Melo Embargado 4: Mario Vieira de Melo Defensora Pública: Doutora Marcia Ribeiro

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 202200156053

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NA GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CEJUR/DPGERJ. Ação de obrigação de fazer, com pretensão de imediata transferência e internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI da rede pública de saúde, mediante transporte adequado ao estado clínico, ou em caso de inexistência de vaga, da rede particular às expensas dos réus. Óbito do autor. Sentença extintiva, que condena os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGERJ. Irresignação do ente estadual apenas neste tocante. Em que pese haver um julgado proferido por nossa Suprema Corte, no AR 1937 AgR, no sentido da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União, tal decisão somente produz efeitos inter partes, sem eficácia vinculante, de modo que não afasta a obrigatoriedade de se observar o entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela existência de confusão entre credor e devedor, quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre, in casu. Os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III , do art. 927 , do Código de Processo Civil . STJ, que manteve o seu entendimento, no sentido de ser descabida a condenação do Estado ao pagamento de verba honorária em favor do CEJUR em julgado posterior àquele do STF. Recurso a que se dá provimento.

    Encontrado em: DO ESTADO: EDUARDO MACCARI TELLES APELADO: ESPÓLIO DE SATURNINO DE MORAES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202200126390

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Direito constitucional à saúde. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência. Pedido autoral de sua imediata transferência, por meio de transporte adequado ao seu quadro clínico, para hospital dotado de CTI/UTI, além de indenização por danos morais. Falecimento da autora no curso da demanda. Sucessão processual pelos herdeiros. Alegação de que, em razão do comportamento omissivo dos réus na prestação do serviço público, a autora teve agravamento do seu quadro de saúde. Sentença de extinção sem apreciação do mérito quanto à obrigação de fazer. Procedência quanto à pretensão indenizatória por danos morais. Apelo dos réus. Desprovimento dos recursos. Embargos de declaração. Alegação que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao ter reconhecido a ocorrência de lesões aos direitos da personalidade dos embargados, não tendo havido a ocorrência de danos morais. Por fim, afirma que o acórdão não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, requerendo o devido prequestionamento como condição de acesso às instâncias extraordinárias. Indicação dos médicos pela necessidade urgente de internação em Hospital com UTI, diante do risco de morte. Paciente que se viu obrigada, através de seu representante, a ajuizar a demanda para ver seu direito respeitado, momento em que foi deferida a tutela de urgência, vindo ela a falecer, neste interregno. Restou demonstrado que o Poder Público não adotou as providências necessárias para buscar atendimento compatível e em tempo hábil para a manutenção da vida da Autora, desconsiderando o grave quadro de saúde em que se encontrava. Inegável a ocorrência do dano moral na hipótese. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados também é desnecessária quando o acórdão abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Rejeição dos embargos.

    Encontrado em: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sexta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0262120- 63.2018.8.19.0001 Embargante: Estado do Rio de Janeiro Procurador do Estado: Doutor Eduardo Maccari Telles... Maccari Telles Embargado 1: Alfredo Luis Vieira de Melo Embargado 2: Rosana Figueira de Melo Embargado 3: Denise Vieira de Melo Embargado 4: Mario Vieira de Melo Defensora Pública: Doutora Marcia Ribeiro

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