PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. CEF. SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que garantiu o direito aos danos materiais causados ao autor decorrentes de saques indevidos na conta vinculada ao FGTS, mas negando a indenização de danos morais. 2. O levantamento indevido de valores da conta vinculada ao FGTS se deu em 22/11/1993 e 10/01/1994. A presente ação foi distribuída em 12/02/2020. O autor demonstrou que teve ciência somente em 07/2019. De outro lado, dada a concessão de inversão do ônus da prova, a parte ré não demonstrou que a ciência teria ocorrido em outro momento ou qualquer outra prova que desconstituísse as alegações do autor. 3. Cuidando a hipótese de pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta de FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206 , § 3º , V , do CC (03 anos). Em conformidade com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão. Precedentes. 4. Não bastasse a ausência de saldo na conta, o relacionamento com o banco não foi simples. Evidenciado que se o autor não tivesse gravado a entrevista realizada com o gerente do banco, o ofício nº 349/2019 constituiria prova latente de prescrição da pretensão, pois continha informação de que o autor conhecia do saque há mais de cinco anos. Após mostrar gravação, houve a retificação pelo oficio nº 351/2019. O autor registrou Boletim de Ocorrência nº 2019.248489 para o fato narrado. Portanto, danos morais presente no caso concreto fixado no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 5. Os juros moratórios, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, fluem a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se o índice de 1% ao mês. A correção monetária dos danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e em relação aos danos materiais a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Honorários recursais nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida e apelação da CEF desprovida.