APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERMERCADO CONFIGURADA. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS – SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO FURTADO – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. DANOS MORAIS IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, extrai dos autos que o apelado utilizou os serviços da lotérica situada no supermercado, quando foi furtada a sua motocicleta, Honda/ C100 Biz, no estacionamento da apelante, conforme consta no boletim de ocorrência, notas de serviços da lotérica e depoimentos de funcionárias da requerida. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do supermercado, pois ao oferecer estacionamento gratuito aos seus clientes, junto ao seu estabelecimento empresarial, com intuito de angariar clientes, assume a obrigação de guarda e vigilância dos todos os veículos que lá estão, inclusive, dos clientes das lojas que estão situadas em seu empreendimento, como é o caso do apelado que utilizou serviços da lotérica situada no supermercado, não excluindo assim, a sua responsabilidade em indenizar os danos. 3. O estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, tendo em vista se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço de supermercado oferecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 130 . 4 . No tocante aos danos materiais emergentes, não merece reparos a condenação do supermercado ao pagamento do valor de mercado da motocicleta do autor, furtada no estacionamento, com base na tabela FIPE. Ademais, cabia à requerida, comprovar que a motocicleta do autor, valia menos do que a tabela FIPE, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, mas assim não o fez.5. O abalo suportado pelo autor pela perda do veículo em estacionamento em que confiou guarda e segurança, configura danos morais, que tem natureza in re ipsa.6. A quantia fixada para indenização dos danos morais é excessiva, observando as peculiaridades do caso, razão pela qual deve ser reduzida.7. Sentença de parcialmente, reformada, para adequar o valor dos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos pela com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (acórdão), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.8. Recurso Provido em Parte.