Furto de Veículo do Empregado em Estacionamento da Empresa em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020402 SP

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    DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. A empresa responde pelo furto de veículo de seu empregado estacionado em estacionamento existente em seu estabelecimento comercial, ainda que destinado, em princípio, apenas a clientes, ante a existência da "culpa in vigilando". Aplicação analógica da Súmula 130 do STJ.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090411

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    FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO RECONHECIDA. INDEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. Não se vislumbra atitude culposa da ré e nem nexo de causalidade de furto praticado por terceiro no estabelecimento da empresa. Não incidência da teoria da responsabilidade civil integral. Situação difere da prevista na Súmula 130 do STJ, que disciplina relação de consumo, na qual o serviço de estacionamento é prestado de forma onerosa ou, ainda que gratuita, como forma de atração de clientes. Afastada a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso da ré conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-66.2021.8.26.0002

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    Civil e processual. Ação de indenização por dano material decorrente de furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Responsabilidade da ré pelo veículo de empregado terceirizado que decorre, por analogia, do que preceitua a Súmula n. 130 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260348 Mauá

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    Ação indenizatória. Furto de veículo em estacionamento de supermercado. Autor que era empregado de empresa situada no mesmo endereço da Ré. Ausência de convênio da empresa empregadora do Autor para utilização do estacionamento pelos empregados. Estacionamento destinado aos clientes. Inexistência de dever de guarda. Inaplicabilidade da Súmula 130 , do STJ. Ação improcedente. Recurso desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090069

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    FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DO RÉU. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . O empregador, ao permitir o estacionamento de veículo de empregado em pátio apropriado, hipoteticamente seguro, assume o dever de guarda e vigilância, devendo zelar para que o espaço seja seguro, mormente porque é seu o dever de arcar com os lucros e perdas do negócio (art. 2º da CLT ). Se falha a vigilância, deve o empregador responder civilmente pelo dano sofrido pelo usuário, não havendo falar em culpa concorrente. Não há como considerar o furto ocorrido como causa excludente da responsabilidade. O furto de veículos não é incomum, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre o furto ocorrido nas suas dependências como caso fortuito. A hipótese dos autos é análoga a dos estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamentos gratuitos a seus clientes para conforto e comodidade, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de justiça (STJ). Assim, comprovado o furto do veículo do autor nas dependências do empregador, deve o réu ressarcir o prejuízo sofrido pelo autor em virtude de conduta omissiva, consistente na falha de vigilância no local. Recurso do réu a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260659

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - Furto de motocicleta em estacionamento de empresa empregadora - Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo empregado - Sentença de procedência parcial - Rejeição do pedido de indenização por dano moral - Apelo da ré - Dever de guarda - Indenização exigível - Apelação desprovida

  • TJ-PR - XXXXX20208160056 Cambé

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERMERCADO CONFIGURADA. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS – SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO FURTADO – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. DANOS MORAIS IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, extrai dos autos que o apelado utilizou os serviços da lotérica situada no supermercado, quando foi furtada a sua motocicleta, Honda/ C100 Biz, no estacionamento da apelante, conforme consta no boletim de ocorrência, notas de serviços da lotérica e depoimentos de funcionárias da requerida. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do supermercado, pois ao oferecer estacionamento gratuito aos seus clientes, junto ao seu estabelecimento empresarial, com intuito de angariar clientes, assume a obrigação de guarda e vigilância dos todos os veículos que lá estão, inclusive, dos clientes das lojas que estão situadas em seu empreendimento, como é o caso do apelado que utilizou serviços da lotérica situada no supermercado, não excluindo assim, a sua responsabilidade em indenizar os danos. 3. O estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, tendo em vista se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço de supermercado oferecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 130 . 4 . No tocante aos danos materiais emergentes, não merece reparos a condenação do supermercado ao pagamento do valor de mercado da motocicleta do autor, furtada no estacionamento, com base na tabela FIPE. Ademais, cabia à requerida, comprovar que a motocicleta do autor, valia menos do que a tabela FIPE, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, mas assim não o fez.5. O abalo suportado pelo autor pela perda do veículo em estacionamento em que confiou guarda e segurança, configura danos morais, que tem natureza in re ipsa.6. A quantia fixada para indenização dos danos morais é excessiva, observando as peculiaridades do caso, razão pela qual deve ser reduzida.7. Sentença de parcialmente, reformada, para adequar o valor dos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos pela com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (acórdão), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.8. Recurso Provido em Parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. VEÍCULO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. - O supermercado, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se, por outro lado, do serviço prestado. Assim, fica afastada a tese de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiro - O enunciado de súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." - A empresa que permite que seus funcionários e prestadores de serviços também façam uso do estacionamento, assume o dever de guarda dos veículos estacionados, tornando-se responsável pelos danos ocorridos.

  • TRT-3 - : ROPS XXXXX20235030104

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    FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA... FURTO DE VEÍCULO DA RECLAMANTE... A jurisprudência desta Corte entende que o empregador deve responder pelo dano material decorrente de furto de veículos dos funcionários no estacionamento da empresa. Precedentes

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190002

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA ACOMODADA POR PRESTADOR DE SERVIÇO/FUNCIONÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ. 1 - Considerando que o estacionamento faz parte do estabelecimento da ré, a existência de eventual contrato de administração do referido estacionamento entre ela e empresa terceira não inviabiliza o ingresso apenas em face da apelante, já que ambas são responsáveis pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso, de modo que devem responder solidariamente pelos danos ocorridos, independentemente de o autor ser consumidor ou não. 2 - Ao permitir que o apelado, que presta seu labor nas instalações da apelante, deixasse sua motocicleta no espaço do estacionamento, a ré aceitou tacitamente o depósito do bem nas suas dependências, gerando a obrigação de guarda da motocicleta, nos termos do art. 629 do Código Civil . Entendimento da Corte Especial. 3 - Desta feita, a segurança do local está inserida na atividade do estabelecimento. A segurança oferecida pelo serviço não deve ser confundida com o dever do Estado de prestar segurança pública. O estacionamento encontra-se em um espaço privado, onde a segurança normalmente é exercida por empresas particulares, circuitos internos, câmeras de monitoramento e outros recursos, sendo de sua responsabilidade a restituição do bem nas mesmas condições do momento do depósito para sua guarda. Em suma, qualquer empresa que forneça serviço de guarda de veículos, pagos ou não, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade. 4 - Requisitos para a responsabilização satisfatoriamente demonstrados. Comprovação da propriedade do veículo, do vínculo empregatício e do Registro de Ocorrência. Apelante que não colaciona qualquer documentação em sua peça de bloqueio, nem pugna pela produção de provas. Ausência de apresentação das imagens do sistema de segurança. Prova de fácil produção para a parte apelante. Aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica da Carga Probatória. 5 - Ademais, o juízo, em decisão saneadora, já firmou premissa no sentido de que, diante da ausência de negação da ocorrência do furto da motocicleta do autor nas dependências do estacionamento pertencente ao réu, a controvérsia limitar-se-ia à responsabilidade da requerida pelo evento, além da ocorrência dos danos e suas quantificações. 6 - Estabelecida a responsabilidade da apelante, indiscutível que foi a parte autora quem suportou a integralidade do prejuízo financeiro com a perda do veículo. Nesse sentido, amplamente aceito na jurisprudência que a indenização deva se dar pela média do valor previsto na tabela da FIPE vigente à época do fato, o que já foi observado pelo magistrado. Atendimento ao art. 944 , do CPC . 7 - Danos Morais ocorridos. A situação de incerteza pela qual passou a parte autora supera em muito os meros dissabores do dia a dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano, mormente porque o autor acabou privado de meio de transporte que utilizava na locomoção para seu trabalho. Quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a redução pretendida. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 353 . 8 - Precedentes desse Tribunal em casos similares. RECURSO DESPROVIDO.

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