Furto de Veículo do Empregado em Estacionamento da Empresa em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020402 SP

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    DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. A empresa responde pelo furto de veículo de seu empregado estacionado em estacionamento existente em seu estabelecimento comercial, ainda que destinado, em princípio, apenas a clientes, ante a existência da "culpa in vigilando". Aplicação analógica da Súmula 130 do STJ.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090411

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    FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO RECONHECIDA. INDEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. Não se vislumbra atitude culposa da ré e nem nexo de causalidade de furto praticado por terceiro no estabelecimento da empresa. Não incidência da teoria da responsabilidade civil integral. Situação difere da prevista na Súmula 130 do STJ, que disciplina relação de consumo, na qual o serviço de estacionamento é prestado de forma onerosa ou, ainda que gratuita, como forma de atração de clientes. Afastada a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso da ré conhecido e provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150006 XXXXX-35.2018.5.15.0006

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FURTO DE VEÍCULO EM LOCAL RESERVADO PARA ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. Há responsabilidade do empregador pelo furto do veículo deixado em estacionamento por ele fornecido. Se o cliente tem o direito líquido e certo, também este é devido ao empregado. O empregador tem o dever de zelar pela guarda do patrimônio da empresa, o que inclui o local que disponibiliza para o estacionamento de seus empregados.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165120040

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE EM ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO . VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso que o local no qual o autor deixou estacionado seu veículo não contava com a devida segurança e vigilância, uma vez que sequer sistema de controle de acesso detinha, sendo, portanto, local aberto ao estacionamento de veículos de clientes, terceiros, assim como funcionários". O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento. Inclusive, convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão regional, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do reclamante. Assim, é do reclamado a obrigação de reparar o dano causado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por omissão, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090069

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    FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO NO ESTACIONAMENTO DO RÉU. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . O empregador, ao permitir o estacionamento de veículo de empregado em pátio apropriado, hipoteticamente seguro, assume o dever de guarda e vigilância, devendo zelar para que o espaço seja seguro, mormente porque é seu o dever de arcar com os lucros e perdas do negócio (art. 2º da CLT ). Se falha a vigilância, deve o empregador responder civilmente pelo dano sofrido pelo usuário, não havendo falar em culpa concorrente. Não há como considerar o furto ocorrido como causa excludente da responsabilidade. O furto de veículos não é incomum, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre o furto ocorrido nas suas dependências como caso fortuito. A hipótese dos autos é análoga a dos estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamentos gratuitos a seus clientes para conforto e comodidade, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de justiça (STJ). Assim, comprovado o furto do veículo do autor nas dependências do empregador, deve o réu ressarcir o prejuízo sofrido pelo autor em virtude de conduta omissiva, consistente na falha de vigilância no local. Recurso do réu a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-66.2021.8.26.0002

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    Civil e processual. Ação de indenização por dano material decorrente de furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Responsabilidade da ré pelo veículo de empregado terceirizado que decorre, por analogia, do que preceitua a Súmula n. 130 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040303

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO. ESTACIONAMENTO DA EMPRESA DESTINADO AOS CLIENTES. A empresa que possui área para estacionamento de clientes com mecanismos de segurança atrai para si o ônus de guarda dos veículos ali estacionados, inclusive quando pertencem aos seus empregados. Restando devidamente demonstrado o furto do automóvel do empregado no estacionamento da empregadora, deve ela responder civilmente pelos danos materiais decorrentes do infortúnio ocorrido. A empregadora não pode eximir-se de sua responsabilidade pelo ato criminoso ocorrido em suas dependências, máxime quando auferia lucros diários pela existência e utilização de seu estacionamento pelo empregado, que fazia o uso do mesmo em razão do contrato de trabalho. Aplicação da norma do art. 8º , § 1º , da CLT . Recurso da reclamada improvido.

  • STJ - Súmula n. 130 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/03/1995
    Vigente

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SÚMULA 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. VEÍCULO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. - O supermercado, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se, por outro lado, do serviço prestado. Assim, fica afastada a tese de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiro - O enunciado de súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." - A empresa que permite que seus funcionários e prestadores de serviços também façam uso do estacionamento, assume o dever de guarda dos veículos estacionados, tornando-se responsável pelos danos ocorridos.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040664

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO. ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. A empresa que disponibiliza a seus empregados área para estacionamento com monitoramento, por meio de câmeras de segurança e guardas, atrai para si o ônus de guarda dos veículos de seus empregados ali estacionados. Assim sendo, devidamente demonstrado o furto de motocicleta de funcionária no estacionamento da empresa deve essa responder civilmente pelos danos materiais decorrentes do infortúnio ocorrido. Vale mencionar que ao disponibilizar o estacionamento, ainda que gratuito, a empresa se beneficiou da maior assiduidade, bem como da produtividade de seus funcionários, por terem a preocupação diminuída com o seu bem que, diante de estacionamento monitorado com vigilância, acreditam que estará devidamente protegido.

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