Modificação do Valor da Pensão Alimentícia em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-76.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833 , IV do Código de Processo Civil . A agravante trouxe para os autos declaração dos empregadores do genitor para esclarecimento dos valores depositados, na conta-corrente da primeira como pensão alimentícia. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua família, configurando verba de natureza alimentar. Decisão reformada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20379739001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS -- FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer a alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - Ausente a demonstração nos autos a alteração das possibilidades do alimentante e levando em consideração a necessidade presumida do filho menor, deve a verba alimentar ser mantida no patamar anteriormente fixado para melhor atender o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade.

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 - Segredo de Justiça XXXXX-93.2020.8.07.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA. CABIMENTO. IGUALDADE ENTRE OS GENITORES DO SUSTENTO DA PROLE. PENSÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE ÀS POSSIBILIDADES DE AMBOS OS GENITORES. 1. A respeito dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador para o arbitramento dos alimentos, o artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil exige que se realize uma ponderação entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Além disso, a responsabilidade dos genitores quanto ao sustento da prole é igual, de forma que cada genitor deve arcar com os custos de sustento da prole de maneira proporcional aos seus recursos. 3. Uma vez verificado que a pensão fixada contra o genitor não considerou a possibilidade financeira da genitora de também arcar com as despesas da prole, cabível a redução dos alimentos fixados para equilibrar proporcionalmente as obrigações entre os genitores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1628597

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a pensão alimentícia no valor equivalente a 4 salários-mínimos, sendo 2 para cada requerente. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1426216

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇA ENTRE VALOR DEVIDO E EFETIVAMENTE PAGO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O artigo 924 , inciso I , do Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. 2. Conforme preconiza o art. 330 , inciso III , do Código de Processo Civil , a petição inicial será indeferida quando a parte carecer de interesse processual. 3. Os valores que tenham natureza indenizatória devem ser excluídos dos descontos realizados na folha salarial do devedor para fins de pensão alimentícia. 4. Ficam excluídos dos cálculos da pensão alimentícia dos militares (artigo 2º da Lei n. 10.486 /2002) os valores de diárias, transporte, ajuda de custo, auxílio-fardamento, auxílio alimentação, auxílio-moradia, auxílio natalidade, auxílio-invalidez e auxílio-funeral, em razão de possuírem natureza indenizatória. 5. Demonstrado que o órgão empregador realizou os descontos dos alimentos devidos ao autor na forma determinada judicialmente, não há que se falar em débito alimentar a ser cobrado do alimentante. 6. Comprovada a inexistência de débitos devidos a título de pensão alimentícia, é imperioso o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330 , inciso III , do CPC . 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários majorados

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 - Segredo de Justiça XXXXX-65.2020.8.07.0016

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PARÂMETROS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. AUMENTO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. AVANÇO DA IDADE. DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. 1. A respeito dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador para o arbitramento dos alimentos, o artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil exige que se realize uma ponderação entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. Além disso, em sendo o caso de pretensão revisional, é necessária a comprovação da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, conforme disposição do art. 1.699 do Código Civil . 2. No que diz respeito às necessidades financeiras do alimentando, é natural que passe por crescente variação na medida em que avança a sua faixa etária, de modo que a pensão alimentícia fixada na época em que este ainda era criança, com três anos de idade, não se mostra, a priori, suficiente para custear as suas despesas quando já conta com pouco mais de onze anos de idade. 2.1. Outrossim, resta comprovado nos autos que o alimentante possui situação financeira suficiente para arcar com a prestação alimentícia fixada em sentença, em especial por ter havido reajustes e aumentos em seu salário, restando, portanto, presente os motivos para a majoração dos alimentos, atendendo o binômio necessidade e possibilidade. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-73.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Ação de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos. Decisão que deferiu a suspensão da obrigação alimentar. Inconformismo. Descabimento. Alimentanda reside atualmente com o autor. Suspensão da pensão alimentícia mantida. Recurso não provido.

  • TJ-PA - XXXXX20218140000

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO CUMULADO COM GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERMITIR IGUAL PADRÃO DE VIDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO. 1- O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, onde o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal do pai alimentar o filho menor. 2. Os alimentos decorrentes das relações de parentesco entre genitores e filhos menores têm a função de permitir que os alimentandos usufruam o mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante. 3. Comprovado que os alimentos fixados não guardam relação de proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, deve ser majorada a verba alimentar. 4. Considerando o princípio do melhor interesse dos menores e de proteção integral, a idade das crianças, as peculiaridades do caso, deve ser mantida a guarda compartilhada dos menores, tendo como lar re

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10419974001 MG

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    Apelações cíveis - Ação revisional de alimentos - Pressupostos - Modificação da capacidade do alimentante e ou das necessidades do alimentado - Ausência de demonstração - Fixação em salário mínimo - Devedor de alimentos com vínculo empregatício - Rendimentos líquidos de fácil comprovação - Alteração da base de cálculo - Manutenção do valor real da verba alimentar - Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias - Incidência da pensão alimentícia - Termo inicial - Artigo 13 , § 2º , da Lei 5.478 - Exigibilidade a partir da citação - Recursos aos quais se nega provimento - Sentença reformada de ofício. 1. Para o êxito da ação de revisão de pensão alimentícia, deve o alimentado comprovar a alteração da capacidade econômica do alimentante e ou o aumento de suas necessidades. 2. O arbitramento da verba alimentar em percentual sobre o salário mínimo é adequado para as situações de desemprego ou quando não exista comprovação dos rendimentos líquidos do alimentante. 3. Sendo possível verificar o valor dos rendimentos líquidos do devedor de alimentos por perceber benefício previdenciário e possuir vínculo de emprego, não há falar em fixação da pensão alimentícia em percentual sobre o salário mínimo. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário integra a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja acordo em sentido inverso. 5. O art. 13 , § 2º , da Lei n.º 5.478 /68 é de clareza meridiana ao determinar que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11453048001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO -REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, mediante ponderação proporcional e razoável que atenda à dignidade humana e não gere enriquecimento sem causa (art. 1.694 , § 1º , do Código Civil ). 2. A comprovação da alteração no binômio necessidade-possibilidade autoriza a modificação do valor dos alimentos. 3. A demonstração da impossibilidade do alimentante justifica a redução da pensão, evitando que ele seja atirado à condição de miserabilidade.

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