O Crime de Furto é de Ação Penal Pública Incondicionada em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 /2006 ( LEI MARIA DA PENHA ). REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha )é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar". 3. TESE: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340 /2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia". 4. Nos termos do art. 16 da Lei 11.340 /2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 5. É imperativo que a vítima, sponte própria, revogue sua declaração anterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para que se possa cogitar da necessidade de designação da audiência específica prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha . Pode-se mesmo afirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a de evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas, garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade em relação à persecução penal do agressor. 6. Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n. 11.340 /2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei deixa claro que tal audiência se destina à confirmação da retratação.Como regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC ) já prevê que, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado capaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou premente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha manifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário.Transposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência do interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha contornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado psicológico da vítima, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial, quando não raras vezes ela está inserida em um cenário de dependência emocional e/ou financeira, fazendo com que a ofendida se questione se vale a pena denunciar as agressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da Lei Maria da Penha de garantir uma igualdade substantiva às mulheres que sofrem violência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a reviver os traumas decorrentes dos abusos. 7. De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340 /2006, com o único objetivo de confirmar representação já efetuada, implica estabelecer condição de procedibilidade não prevista na lei. Precedentes desta Corte. 8. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo anulou, de ofício, a partir da decisão de recebimento da denúncia, ação penal na qual o réu fora condenado pelo delito do art. 147 do Código Penal , por reputar obrigatória a realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340 /2006, mesmo tendo a vítima ratificado, em juízo, sua intenção de ver o réu processado pelas ameaças de morte a si dirigidas. 9. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à decretação, de ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia, devendo o julgamento prosseguir para análise das demais teses defensivas.

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  • TJ-DF - XXXXX20238070001 1766301

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. QUEIXA CRIME REJEITADA. PACOTE ANTICRIME. LEGITIMIDADE. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Com a edição da Lei nº 13.964 /2019, que aperfeiçoa a Legislação Penal e Processual Penal, em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2020, alterou-se a ação penal do crime de estelionato que, desde então, passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, ressalvado os casos especificados no art. 171 , § 5º , do Código Penal . 2. Consiste em função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, ainda que condicionada a representação. A vítima não detém legitimidade ativa para oferecer queixa-crime, se não houver indícios da inércia do Órgão Ministerial. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1427550

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. CABIMENTO. VÍTIMA QUE ENTREGA VOLUNTARIAMENTE OS BENS AO AGENTE. 1. Apelação na qual a Defesa pretende a desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude e pelo abuso de confiança para o crime de estelionato. 2. No delito de furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que ela não perceba que está sendo lesada, ou seja, o bem é subtraído sorrateiramente sem que a vítima perceba a lesão. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue o bem voluntariamente. 2.1 No caso dos autos, a fraude não ocorreu para reduzir a vigilância da vítima sobre o material e permitir o furto, mas para efetivamente induzir a vítima a erro e fazê-la entregar voluntariamente os bens, tratando-se, portanto, do crime de estelionato, e não do delito de furto qualificado pela fraude ou abuso de confiança. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070019 DF XXXXX-77.2020.8.07.0019

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR ESTELIONATO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CPP . REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA BASE. SÚMULA 444 DO STJ. QUALIFICADORA DA FRAUDE. AGRAVANTE DISSIMULAÇÃO. COEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA QUE FACILITA OU PERMITE O CRIME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em ausência de condição de procedibilidade (representação) se o magistrado procedeu à emendatio libelli e condenou o apelante por furto mediante fraude (artigo 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal ), ação penal pública incondicionada. 2. No furto mediante fraude há subtração, sendo que a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que ela não perceba que está sendo lesada, ou seja, o bem é retirado sem que esta perceba. No estelionato a fraude tem a finalidade de fazer com que a vítima incida em erro e entregue o bem voluntariamente. 3. No caso, como toda a fraude foi perpetrada para diminuir a vigilância da vítima e viabilizar a subtração de valores da sua conta, sem que ela tivesse noção do que estava acontecendo, trata-se do crime de furto mediante fraude. 4. Para a incidência do instituto da continuidade delitiva é necessária a presença de requisitos cumulativos previstos no art. 71 do Código Penal , além da unidade de desígnios, de modo que o crime subsequente seja considerado um desdobramento do primeiro, o que não ficou demonstrado no presente caso. 5. Nos termos do enunciado 444 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base. 6. Não incide a agravante da dissimulação se esta consistiu no próprio ardil utilizado para obter a senha e o cartão da vítima, caracterizando o furto qualificado mediante fraude. 7. Não estando comprovado que o fato do crime ter sido praticado durante a pandemia de covid-19 tenha, de alguma forma, permitido ou facilitado o cometimento do crime, não deve incidir a agravante prevista no artigo 61 , II , alínea ?j?, do Código Penal . 8. Tratando-se de réu reincidente condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos ,deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20188020001 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. LOCAL DO CRIME. VÍTIMA NO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NOS TERMOS DA LEI. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NEGADO. NÃO HOUVE FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – De acordo com a denúncia, a vítima foi alvo do crime de furto mediante fraude ao verificar que foram realizadas transações em sua conta bancária (saque e transferência) sem a sua anuência ou participação. Após solicitar o bloqueio da conta corrente na qual o dinheiro foi depositado, devido aos indícios de fraude, recebeu informações de que havia uma pessoa tentando realizar o saque do valor em uma agência da Caixa Econômica Federal. Dirigindo-se ao local com o apoio da Polícia Militar, se deparou com a acusada que informou estar sacando os valores a pedido do ora apelante; II – A versão apresentada pelo acusado de que desconhecia a origem ilícita do dinheiro não procede diante dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, principalmente da acusada que afirmou que ele falou que havia realizado a transferência e orientou que não fosse em hipótese alguma sacar o dinheiro na Caixa Econômica Federal e sim em um banco 24h, prometeu dar um "agrado" pelo simples fato de ela realizar o saque do valor, além de ter dito que ela não fosse desbloquear a conta bancária na agência ao tomar conhecimento de que o valor havia sido bloqueado. Tais aspectos revelam o dolo do apelante e a autoria; III- A vítima do crime de furto mediante fraude é o titular da conta bancária alvo do ilícito e não a instituição bancária responsável, a esta cabe somente a responsabilidade civil que não implica o enquadramento na qualidade de vítima na legislação penal. Neste sentido, a competência para processar e julgar o crime é do juízo estadual; IV - A alteração promovida pela Lei nº 13.964 /2019, ao acrescentar o § 5º ao art. 171 do Código Penal , tornando o crime de estelionato de ação penal pública condicionada, não se aplica ao caso por tratar-se de condenação pelo crime de furto mediante fraude, de ação penal pública incondicionada. Ainda que a condenação tivesse sido por estelionato, o fato de a denúncia já ter sido oferecida à época afasta o reconhecimento de decadência, este é o entendimento firmado pela jurisprudência; V - Não houve incidência de mutatio libelli (art. 344 CPP ) e sim da emendatio libelli. Os fatos narrados na denúncia não foram modificados, apenas o entendimento de que o enquadramento correto seria do crime previsto no art. 155 , § 4º , II , do CP . Portanto, não há determinação legal para reinício da instrução; VI – A fraude no crime de estelionato é utilizada para obter o consentimento da vítima, já no crime de furto é utilizada para a prática da própria subtração do bem. No caso, a vítima não manteve contato com o acusado, nem mesmo consentiu com qualquer operação, tendo conhecimento somente após a subtração do dinheiro de sua conta bancária através da fraude eletrônica. Incabível desclassificação para o crime de estelionato. VII – Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130074

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - ART. 17 DA LCP - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECLARAÇÃO. Não há que se falar em decadência do direito de representação, tendo em vista que as contravenções penais são processadas mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei 3.688 /41. Considerando que transcorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a presente sessão de julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20198272742

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE DA VÍTIMA QUANTO À PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O alegado erro de proibição, em decorrência do suposto desconhecimento da ilicitude da conduta analisada, não procede, vez que o Apelante, apesar do momento difícil pelo qual estava passando, tinha plena consciência da ilicitude em sua ação. 2- O desinteresse da vítima em prosseguir com a acusação do paciente, não deve ser acolhido, pelo crime se tratar de ação penal pública incondicionada. 3- Apelação conhecida e não provida. (Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-57.2019.8.27.2742 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 25/01/2022, DJe 03/02/2022 17:07:48)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20012892000 MG

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO CONHECIMENTO - DOENÇA NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Nos termos do enunciado n. 53 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal, "não se conhece de pedido de 'habeas corpus' que seja mera reiteração de anterior, já julgado" - A alegação de condições pessoais específicas, notoriamente aquelas atreladas à saúde do paciente, demandam lastro probatório mínimo - O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.343 /2006 demanda apuração através de ação penal pública incondicionada, dispensando o consentimento da vítima.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60092085001 Ubá

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESINTERESSE DA VÍTIMA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Inviável a manutenção da absolvição quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Inviável o reconhecimento da exclusão da ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, pois não demonstrada a utilização moderada dos meios necessários para repeli-la. Considerando que o delito ora em análise é de ação penal pública incondicionada à representação, é irrelevante o desinteresse da vítima no prosseguimento do feito, bem como sua representação ou retratação.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130056 Barbacena

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS VÍTIMAS NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESCINDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS AGRAVANTES RELATIVAS À IDADE DA VÍTIMA E PARENTESCO - IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovada a materialidade, autoria e tipicidade do delito, inviáveis os pedidos de absolvição ou desclassificação. Considerando que o crime de roubo se processa mediante ação penal pública incondicionada, uma vez verificada as condições da ação e a existência de justa causa, o Estado possui o poder-dever de apurar o fato noticiado, independente do interesse da vítima na aplicação da lei penal. O princípio da insignificância somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de oferecer perigo de lesão à expectativa social na vigência da norma. Havendo comprovação nos autos de que o crime foi praticado contra ascendente maior de 60 (sessenta) anos, não há que se falar no decote das agravantes previstas no artigo 61 , II , e e h , do Código Penal .

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