O Crime de Furto é de Ação Penal Pública Incondicionada em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME PERSEGUIDO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM QUAISQUER ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSUIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O crime imputado ao recorrente não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 182 do Código Penal , sendo perseguido por meio de ação penal pública incondicionada, o que revela que o início da persecução penal não depende da representação de quem quer que seja. 2. Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal , nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado até mesmo de ofício, sendo certo, outrossim, que o Ministério público não depende do procedimento inquisitorial para o oferecimento de denúncia, que pode estar subsidiada em quaisquer elementos de informação que o órgão acusatório possuir. 3. O inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não imperam os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual eventuais vícios ou irregularidades ocorridos no seu curso não têm o condão de macular a ação penal. Precedente. 4. Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX80568164001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - DELITO QUE SE PROCEDE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. O crime de furto, previsto no art. 155 do CP , se procede mediante ação penal pública incondicionada, sendo o cabimento da ação privada subsidiária da pública somente admitido diante da desídia do Ministério Público na propositura daquela ação, o que não se verifica in casu.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-43.2020.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Destreza. Sentença absolutória. Ministério Público apela, requerendo a condenação do acusado pelo cometimento de furto simples. Com razão. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Acusado preso em flagrante delito. Ademais, confessou em solo policial a prática delitiva. Testemunhas corroboram a prática criminosa. Crime de furto é de ação penal pública incondicionada. Desnecessária a identificação da vítima para configuração do delito. Bem subtraído possuía valor considerável, que não pode ser tido como imprestável. Prisão pelos agentes de metrô plenamente possível. Dosimetria. Pena fixada no mínimo. Regime aberto. Substituída a pena privativa por restritiva de direitos. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGOS 129 , § 13 , CP )- MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PROVAS SUFICIENTES - DOLO EVIDENCIADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO - PRESERVAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a preservação da condenação do réu é medida de rigor - À palavra da vítima deve-se emprestar especial valor, principalmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi' e se encontra em consonância com as demais provas constantes nos autos - A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, conforme disposições previstas no art. 28 , inc. II , do Código Penal - Deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, se ele admitiu a prática da conduta criminosa.

  • TJ-GO - XXXXX20228090107

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA. PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apelatório interposto pela vítima, visando apurar fatos relacionados ao delito de furto qualificado, processado por meio de ação penal pública incondicionada, art. 225 , do Código Penal Brasileiro, em razão de não compor a relação jurídica processual, revelando que a insurgência está ressentida do pressuposto objetivo de admissibilidade da legitimidade. APELO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-ES - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº XXXXX-95.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA REU: ANA FLAVIA LEMOS DA CUNHA Advogado do (a) AUTOR: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707 SENTENÇA Trato, aqui, de Queixa Crime oferecida por Rodrigo Stenio Moll de Souza , vítima, atribuído a pessoa de Ana Flávia Lemos da Cunha a prática dos crimes tipificados nos arts. 139 e 147 do CPB. Instado a se manifestar o “Parquet”, pugnou pela rejeição da denúncia quanto ao crime de ameaça, ante a carência de legitimidade ativa do querelante, visto que se trata de crime de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. Quanto ao crime de difamação, o parquet apenas se manifesta pelo aguardo das medidas que compentem ao querelante adotar. É o que cabia relatar. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil . MOTIVAÇÃO. Estabelece o art. 147 , parágrafo único , do Código Penal , que “somente se procede mediante representação”, ou seja, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em juízo somente cabe ao Ministério Público Estadual, mediante representação do ofendido ou de seu representante legal, sendo que não estamos diante de omissão do órgão ministerial a ensejar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Ora, em sendo assim, carece o Querelante de legitimidade ativa “ad causam” para ingressar com queixa-crime pretendendo ver a Querelada condenada na ira do art. 147 do Digesto Repressivo. A propósito, assim se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito nº XXXXX-41.2020.8.07.0007 , de relatoria do Exmo. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo : “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. VÍTIMA. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENSA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. FURTO DE COISA COMUM. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 a 4. “...Omissis...”. 5. Descabido o ajuizamento de queixa-crime para buscar emissão de decreto condenatório pelo crime de ameaça e por furto de coisa comum, que são de ação penal pública condicionada à representação (artigo 147 , parágrafo único c/c artigo 156 , § 1º , ambos do CP ). 6. Recurso conhecido e desprovido” (Fonte: www.tjdft.jus.br – destaquei). Por tais razões, REJEITO a queixa-crime no que toca à pretensão de ver a Querelada condenada na ira do art. 147 do Código Penal , a teor do art. 395, inciso II, do Estatuto Processual Penal. No tocante ao crime de difamação, DETERMINO a intimação da querelada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do CPP . DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelos fundamentos alhures expendidos: 1) REJEITO a queixa-crime de fls. 02-05 no que toca à pretensão de ver os Querelados condenados na ira do art. 147 do Código Penal , por duas vezes, a teor do art. 395, inciso II, do Estatuto Processual Penal. 2) DETERMINO a intimação da querelada para responder à acusação quanto à prática do crime de difação (art. 139 do CP ), no prazo de 10 (dez) dias. Sentença registrada no sistema PJE. Publique-se. Intimem-se. JUIZ DE DIREITO

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    ECA . ATO INFRACIONAL. FURTO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO SOCIOEDUCATIVA PÚBLICA E INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO TEM APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITIVA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição da pretensão socioeducativa estatal é admissível, mas se rege, enquanto não transitar em julgado a decisão, pelos lapsos temporais previstos no art. 109 do CP , tendo em mira a pena máxima prevista em abstrato para o fato típico descrito na representação. 2. A ação socioeducativa é pública e incondicionada, não estando a ação do Ministério Público condicionada a qualquer providência de parte da vítima ou do ofendido. A ausência de representação do ofendido não inibe o curso da ação infracional, que é pública incondicionada, diante da sua natureza peculiar e finalidade protetiva, bem como pela legitimação oferecida ao Ministério Público pela legislação especial. Inteligência do art. 182 , caput e § 2º , do ECA . 3. Não tem aplicação aos atos infracionais o princípio da insignificância, visto que não se cuida de aplicação de pena, mas de medida socioeducativa, interessando mais a situação pessoal de risco do infrator do que a conseqüência lesiva do ato. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a procedência da representação e a imposição de medida socioeducativa. 5. Tratando-se de infrator que vem reiterando a prática de atos infracionais contra o patrimônio, tipificados como furto, evidenciando ousadia, ausência de senso crítico e de limites, mostra-se adequada a imposição da medida socioeducativa de internação, sem atividades externas. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO SE PRESTA PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE LHE É IMPUTADO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TESE QUE EXIGE INCURSÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA, INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM À PRISÃO. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INEFICIENTES OU EFICAZES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20188020001 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. LOCAL DO CRIME. VÍTIMA NO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NOS TERMOS DA LEI. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NEGADO. NÃO HOUVE FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – De acordo com a denúncia, a vítima foi alvo do crime de furto mediante fraude ao verificar que foram realizadas transações em sua conta bancária (saque e transferência) sem a sua anuência ou participação. Após solicitar o bloqueio da conta corrente na qual o dinheiro foi depositado, devido aos indícios de fraude, recebeu informações de que havia uma pessoa tentando realizar o saque do valor em uma agência da Caixa Econômica Federal. Dirigindo-se ao local com o apoio da Polícia Militar, se deparou com a acusada que informou estar sacando os valores a pedido do ora apelante; II – A versão apresentada pelo acusado de que desconhecia a origem ilícita do dinheiro não procede diante dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, principalmente da acusada que afirmou que ele falou que havia realizado a transferência e orientou que não fosse em hipótese alguma sacar o dinheiro na Caixa Econômica Federal e sim em um banco 24h, prometeu dar um "agrado" pelo simples fato de ela realizar o saque do valor, além de ter dito que ela não fosse desbloquear a conta bancária na agência ao tomar conhecimento de que o valor havia sido bloqueado. Tais aspectos revelam o dolo do apelante e a autoria; III- A vítima do crime de furto mediante fraude é o titular da conta bancária alvo do ilícito e não a instituição bancária responsável, a esta cabe somente a responsabilidade civil que não implica o enquadramento na qualidade de vítima na legislação penal. Neste sentido, a competência para processar e julgar o crime é do juízo estadual; IV - A alteração promovida pela Lei nº 13.964 /2019, ao acrescentar o § 5º ao art. 171 do Código Penal , tornando o crime de estelionato de ação penal pública condicionada, não se aplica ao caso por tratar-se de condenação pelo crime de furto mediante fraude, de ação penal pública incondicionada. Ainda que a condenação tivesse sido por estelionato, o fato de a denúncia já ter sido oferecida à época afasta o reconhecimento de decadência, este é o entendimento firmado pela jurisprudência; V - Não houve incidência de mutatio libelli (art. 344 CPP ) e sim da emendatio libelli. Os fatos narrados na denúncia não foram modificados, apenas o entendimento de que o enquadramento correto seria do crime previsto no art. 155 , § 4º , II , do CP . Portanto, não há determinação legal para reinício da instrução; VI – A fraude no crime de estelionato é utilizada para obter o consentimento da vítima, já no crime de furto é utilizada para a prática da própria subtração do bem. No caso, a vítima não manteve contato com o acusado, nem mesmo consentiu com qualquer operação, tendo conhecimento somente após a subtração do dinheiro de sua conta bancária através da fraude eletrônica. Incabível desclassificação para o crime de estelionato. VII – Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202005003588

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELETRICA. DENÚNCIA REJEITADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SER OMISSO POR NÃO CONDENAR O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DESCREDENCIADA POR NÃO COMPORTAR A VIA ELEITA A DISCUSSÃO TRAZIDA PELA RECORRENTE. Não obstante o apelo, que foi desprovido por unanimidade de votos, tenha sido interposto pelo assistente de acusação, a ação penal de origem permanece de natureza pública incondicionada e "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência." ( EDcl no AgRg na PET na APn XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, STJ, DJe 18/12/2015). Precedente: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX / SP - Ministro Leopoldo De Arruda Raposo - Quinta Turma - DJe 12/11/2019. Nesse diapasão, não há nas razões do presente instrumento nenhum dos requisitos elencados no art. 619 do CPP que possa dar suporte à pretensão da embargante, razão pela qual NÃO SE CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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