ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº XXXXX-95.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA REU: ANA FLAVIA LEMOS DA CUNHA Advogado do (a) AUTOR: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707 SENTENÇA Trato, aqui, de Queixa Crime oferecida por Rodrigo Stenio Moll de Souza , vítima, atribuído a pessoa de Ana Flávia Lemos da Cunha a prática dos crimes tipificados nos arts. 139 e 147 do CPB. Instado a se manifestar o “Parquet”, pugnou pela rejeição da denúncia quanto ao crime de ameaça, ante a carência de legitimidade ativa do querelante, visto que se trata de crime de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. Quanto ao crime de difamação, o parquet apenas se manifesta pelo aguardo das medidas que compentem ao querelante adotar. É o que cabia relatar. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil . MOTIVAÇÃO. Estabelece o art. 147 , parágrafo único , do Código Penal , que “somente se procede mediante representação”, ou seja, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em juízo somente cabe ao Ministério Público Estadual, mediante representação do ofendido ou de seu representante legal, sendo que não estamos diante de omissão do órgão ministerial a ensejar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Ora, em sendo assim, carece o Querelante de legitimidade ativa “ad causam” para ingressar com queixa-crime pretendendo ver a Querelada condenada na ira do art. 147 do Digesto Repressivo. A propósito, assim se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito nº XXXXX-41.2020.8.07.0007 , de relatoria do Exmo. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo : “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. VÍTIMA. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENSA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. FURTO DE COISA COMUM. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 a 4. “...Omissis...”. 5. Descabido o ajuizamento de queixa-crime para buscar emissão de decreto condenatório pelo crime de ameaça e por furto de coisa comum, que são de ação penal pública condicionada à representação (artigo 147 , parágrafo único c/c artigo 156 , § 1º , ambos do CP ). 6. Recurso conhecido e desprovido” (Fonte: www.tjdft.jus.br – destaquei). Por tais razões, REJEITO a queixa-crime no que toca à pretensão de ver a Querelada condenada na ira do art. 147 do Código Penal , a teor do art. 395, inciso II, do Estatuto Processual Penal. No tocante ao crime de difamação, DETERMINO a intimação da querelada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do CPP . DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelos fundamentos alhures expendidos: 1) REJEITO a queixa-crime de fls. 02-05 no que toca à pretensão de ver os Querelados condenados na ira do art. 147 do Código Penal , por duas vezes, a teor do art. 395, inciso II, do Estatuto Processual Penal. 2) DETERMINO a intimação da querelada para responder à acusação quanto à prática do crime de difação (art. 139 do CP ), no prazo de 10 (dez) dias. Sentença registrada no sistema PJE. Publique-se. Intimem-se. JUIZ DE DIREITO