TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-04.2021.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTOR DIAGNOSTICADO COM "TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO" (CID-10 F41.2). CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536 /97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC , deferiu tutela antecipada determinando que a agravante não opusesse obstáculos à transferência externa do agravado, devendo proceder com a sua matrícula e com o aproveitamento administrativo das disciplinas cursadas e compatíveis, inclusive providenciando a transferência do contrato do FIES para a sua instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2. Todavia, a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536 /97. 3. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49 , da Lei 9.394 /96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 4. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas às universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 5. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC , face a ausência do requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipada concedida no primeiro grau de jurisdição deve ser reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora