Transferência de Aluno de uma para Outra Instituição de Ensino em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-04.2021.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTOR DIAGNOSTICADO COM "TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO" (CID-10 F41.2). CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536 /97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC , deferiu tutela antecipada determinando que a agravante não opusesse obstáculos à transferência externa do agravado, devendo proceder com a sua matrícula e com o aproveitamento administrativo das disciplinas cursadas e compatíveis, inclusive providenciando a transferência do contrato do FIES para a sua instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2. Todavia, a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536 /97. 3. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49 , da Lei 9.394 /96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 4. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas às universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 5. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC , face a ausência do requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipada concedida no primeiro grau de jurisdição deve ser reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-32.2021.4.04.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO GENITOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES PELA FILHA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO NÚCLEO FAMILIAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INVULNERÁVEL. Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida, à educação e ao núcleo familiar, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão ( REsp XXXXX/RS ). Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160173 Umuarama XXXXX-56.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULA PARA O CURSO PRESENCIAL EM FONOAUDIOLOGIA – MODIFICAÇÃO DO MÉTODO PARA ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DE CURSO OFERTADO PELA RECLAMADA APÓS ALTERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA OU OPORTUNIDADE DE APROVEITAMENTO DAS MATÉRIAS CURSADAS POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC . RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373 , INCISO II , DO CPC . DANO MATERIAL DEVIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS – JUNTADA DE COMPROVANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – DESCASO COM A CONSUMIDORA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ALIADA À AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-56.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.08.2021)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204014002

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    ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. INDEFERIMENTO. 1. Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil ( FIES ) para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP ao fundamento de que, além de não encontrar previsão normativa, desrespeita a autonomia administrativa e financeira da IES de destino, violando o art. 207 da Constituição , pois, acaso admitida, as universidades perderiam o controle sobre seu limite de crédito orçamentário do FIES e sobre a quantidade de alunos beneficiados. 2. A FAHESP/IESVAP indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil ( FIES ) dos impetrantes, dos cursos de Fisioterapia e Enfermagem na UNIRB para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES . 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2. A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Precedente do STJ (TRF1, AC XXXXX-70.2015.4.01.3600 , Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018). A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG XXXXX-50.2016.4.01.0000 , Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4. Negado provimento à apelação.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228020000 Comarcar não Econtrada

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADE PARTICULARES EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVANTE PROMOVESSE A MATRÍCULA DA AGRAVADA NO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REGRAMENTOS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE ALUNOS QUE NECESSITAM SER PONDERADOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E DO APOIO DA FAMÍLIA. DIREITO À SAÚDE E Á CONTINUIDADE DA EDUCAÇÃO QUE SE SOBREPÕEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONGENERIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ORIGEM (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE RONDÔNIA) E DE DESTINO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. PREENCHIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília contra a sentença que determinou a transferência ex officio e consequente matrícula dos impetrantes nos cursos de Direito e Ciências Sociais na UnB. 2. A Lei n. 9.394 /96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49 , a possibilidade de transferência de alunos entre instituições, em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração. 3. Por sua vez, a Lei n. 9.536 /1997, regulamentando o parágrafo único do referido artigo, dispõe que A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN XXXXX-7). Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 4. A jurisprudência deste Tribunal entende que o benefício da transferência obrigatória para assumir cargo em comissão não afasta o interesse público da Administração e a possibilidade de transferência ex officio e, portanto, aplica-se também para os casos de preenchimento de tais cargos. Precedentes colacionados no voto. 5. No caso concreto, o indeferimento da matrícula dos impetrantes (pai e filha, sua dependente) na Universidade de Brasília se deu em razão de a remoção ex officio do 1º impetrante ter sido para assumir cargo de confiança (IDs XXXXX e XXXXX). Foi emitida ordem de missão penitenciária, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (ID XXXXX), para que o impetrante prestasse serviço nas atividades de implementação da Penitenciária Federal em Brasília. Há, ainda, portaria editada pelo referido ministério (ID XXXXX) determinando a remoção ex officio do impetrante do Presídio Federal de Porto Velho/RO para o Departamento Penitenciário Federal, em Brasília/DF. 6. Conforme entendimento desta Corte, é admitida a transferência obrigatória entre universidades em razão de remoção ex officio para preenchimento de cargo em comissão, uma vez que a hipótese em comento se trata não só de interesse, como também de exigência da Administração. Sendo assim, preenchidos os requisitos de remoção de ofício no interesse da Administração, que acarretou mudança de domicílio dos impetrantes, e congeneridade das instituições, há o direito à matrícula. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228020000 Maceió

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVADA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE TIRADENTES – FITS - UNIDADE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, PARA O CURSO DE MEDICINA CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES EM MACEIÓ/AL, DEVENDO SER MATRICULADA NO 2º PERÍODO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. LITERALIDADE DA NORMA QUE NÃO ACOMODA SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE DA AGRAVADA SUFICIENTES A RECOMENDAR A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O CURSO PRÓXIMO À SUA FAMÍLIA. FUNDAMENTO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E CONVÍVIO FAMILIAR. ARTS. 6º E 227 DA CF/88 . AGRAVO QUE NÃO TRAZ RAZÕES SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013700

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    ENSINO SUPERIOR. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO NÃO-CONGÊNERE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Na sentença, foi deferida a segurança para determinar ao Impetrado que realize a transferência exofficioda Impetrante, promovendo a sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, campus Pinheiro/MA. 2. A sentença está baseada em que: a) a Impetrante, na condição de empregada pública (id XXXXX), teve a remoção determinada por autoridade superior para o Município de Pinheiro/MA - de modo que, não se verificando na Portaria exarada (id XXXXX) qualquer referência à motivação particular da aludida relotação, há que se concluir que o caso envolve remoção de ofício, no interesse exclusivo da CAEMA; b) a declaração exarada pela Universidade Ceuma (id XXXXX), bem como o histórico escolar da Requerente (id XXXXX) não deixam dúvidas de que está matriculada no curso de Medicina da referida instituição de ensino superior. Além disso, é notório que inexiste instituição particular congênere no aludido município, que ministre o curso de Medicina, para onde possa ser dirigido o pedido de transferência obrigatória (Lei 9.536 /97, art. 1º ). 3. A Impetrante, empregada pública da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), frequentava o curso de Medicina da Universidade Ceuma quando foi removida de ofício para a agência de Pinheiro/MA, razão pela qual pretende ser matriculada no curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), campus Pinheiro/MA, única instituição de Ensino Superior a ministrar o mesmo curso naquela localidade. 4. No que se refere à alegação de que o direito de transferência exofficio de instituição de ensino se restringe a servidor público federal da administração direta, autarquias e fundações, esta não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no entendimento do alcance do direito também aos empregados públicos integrantes da Administração indireta, como é o caso do empregado de sociedade de economia mista (STJ, REsp 1.726.529 , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 02/08/2018). 5. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual para finsde transferência entre instituições públicas de ensino superior, nos casos de transferência exofficio e em estabelecimentos de ensino congêneres, a jurisprudência desta Corte está firmada em que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública, federal ou estadual, ou Privada.A inexistência de instituição congênere que ministre o curso na localidade de destino ou próxima a ela, enquadra-se o impetrante na exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública (STJ, AgInt no REsp 1.681.610 , Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJe 22/03/2018). 6. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 43 deste Tribunal: A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112 /90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza. 7. A segurança foi deferida em 08/05/2019. O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR , AgRg no Ag XXXXX/SC , AgInt no REsp XXXXX/PB , AgRg no AREsp XXXXX/PI , AgRg no REsp XXXXX/RJ e AgRg no REsp XXXXX/PB . 8. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80159436002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078 /1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49 , da Lei nº 9.784 /1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047019 PR XXXXX-50.2019.4.04.7019

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    ENSINO SUPERIOR. PROUNI. USUFRUTO DE BOLSA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECUSA DESMOTIVADA. 1. A transferência de bolsa de estudos pelo PROUNI é regida pela Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC que estabelece entre os requisitos para a sua concessão que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da (s) instituição (ões) envolvida (s). 2. Em que pese haja a necessidade de anuência das instituições envolvidas para a transferência do usufruto da bolsa pelo PROUNI, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta o princípio da razoabilidade, a ensejar a intervenção judicial. 3. Manutenção da sentença.

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