Transferência de Aluno de uma para Outra Instituição de Ensino em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-04.2021.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTOR DIAGNOSTICADO COM "TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO" (CID-10 F41.2). CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536 /97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC , deferiu tutela antecipada determinando que a agravante não opusesse obstáculos à transferência externa do agravado, devendo proceder com a sua matrícula e com o aproveitamento administrativo das disciplinas cursadas e compatíveis, inclusive providenciando a transferência do contrato do FIES para a sua instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2. Todavia, a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536 /97. 3. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49 , da Lei 9.394 /96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 4. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas às universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 5. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC , face a ausência do requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipada concedida no primeiro grau de jurisdição deve ser reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20174014002

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA PSÍQUICA. NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1. As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196 , 205 e 226 da Constituição Federal , asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada. Precedentes. 2. No caso dos autos, os laudos médicos juntados comprovam que o impetrante, estudante de Medicina de faculdade privada, situada em Rio Branco/AC, estaria acometido por transtornos psíquicos graves e, para tratamento adequado, seria necessária a proximidade de seus familiares. As enfermidades justificam a transferência do aluno para instituição congênere, localizada na cidade de Parnaíba/PI. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013901

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ALUNO MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR DE BIBLIOTECONOMIA.. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE NA LOCALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DO MESMO CURSO. TRANSFERÊNCIA PARA CURSO AFIM. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 1º da Lei 9.536 /1997 exige, para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição , dada pelo STF na ADI XXXXX/DF ). 2. A transferência do dependente de servidor militar para outra instituição de ensino em razão de sua mudança de lotação deve ser realizada para o mesmo curso frequentado na origem. Essa regra, contudo, pode ser excepcionada na hipótese em que o curso inicial não exista no local de destino. Precedentes. 3. A classificação feita pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPQ, em sua tabela de área de conhecimento, enquadra o curso de Direito e o de Biblioteconomia dentro da área das Ciências Sociais Aplicadas. Além disso, a avaliação da relação de afinidade entre os cursos deve se pautar na flexibilização de seu exame, a fim de que o aluno que foi transferido por interesse da Administração, sempre que possível, possa dar continuidade à sua atividade discente. 4. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194014002

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    ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Trata-se de apelação e reexame necessário da sentença que deferiu a segurança para determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) impetrante no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2019.1. 2. Está Corte tem precedente dizendo que o FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que proferida a sentença, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES , consoante disposto no art. 3º , II , da Lei nº 10.260 /2001, na redação dada pela Lei 12.202 /2010. ( AC XXXXX-32.2015.4.01.3400 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 22/01/2019). Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies , nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV). 3. Este Tribunal decidiu que a Portaria MEC nº 1.725/2001 e a Portaria Normativa nº 25/2011 possibilitam ao estudante a transferência da instituição de ensino superior de origem para outra IES. Nessa perspectiva, aceitando a CEF aditar o contrato do FIES para transferir o financiamento estudantil do aluno para instituição de ensino superior localizada em outro estado da federação, não faz sentido que o próprio agente financeiro proíba a transferência do contrato para agência existente na mesma localidade da IES de destino. 2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES , como sabido, tem por função social possibilitar aos estudantes de baixa renda o acesso a instituições particulares de ensino superior, ante a pouca oferta de vagas na rede pública de ensino congênere ( AC XXXXX-91.2011.4.01.3600 , Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 5T, e-DJF1 09/09/2016). Igualmente: AC XXXXX-13.2015.4.01.4100 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 19/07/2019. 4. A Cláusula Décima Primeira Transferência de Curso ou de IES, Parágrafo Quinto, do Contrato prevê que o (a) FINANCIADO (A) poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem mudança 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-24.2017.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. USUFRUTO DE BOLSA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECUSA DESMOTIVADA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES. IRRELEVANTE PARA IMPEDIR O DIREITO DO ALUNO À TRANSFERÊNCIA. 1. A transferência de bolsa de estudos pelo PROUNI é regida, atualmente, pela Portaria Normativa n. 19/2008 do MEC, que estabelece entre os requisitos para a sua concessão que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da (s) instituição (ões) envolvida (s). 2. Em que pese haja a necessidade de anuência das instituições envolvidas para a transferência do usufruto da bolsa pelo PROUNI, a justificativa apresentada pela FACVEST não merece guarida, porquanto, o art. 2º da Lei 11.096 /05, dispõe que a bolsa é concedida ao estudante, levando em conta sua condição econômica, percurso escolar e objetivando resguardar o acesso ao ensino superior. 3. Decisão agravada reformada.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160173 Umuarama XXXXX-56.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. MATRÍCULA PARA O CURSO PRESENCIAL EM FONOAUDIOLOGIA – MODIFICAÇÃO DO MÉTODO PARA ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DE CURSO OFERTADO PELA RECLAMADA APÓS ALTERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA OU OPORTUNIDADE DE APROVEITAMENTO DAS MATÉRIAS CURSADAS POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC . RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373 , INCISO II , DO CPC . DANO MATERIAL DEVIDO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES PAGAS – JUNTADA DE COMPROVANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – DESCASO COM A CONSUMIDORA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ALIADA À AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-56.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.08.2021)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-32.2021.4.04.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO GENITOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES PELA FILHA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO NÚCLEO FAMILIAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INVULNERÁVEL. Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida, à educação e ao núcleo familiar, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão ( REsp XXXXX/RS ). Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174014300

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    PJe - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MOTIVO DE TRANSTORNO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRA CIDADE. I. A jurisprudência tem entendido que, em casos específicos, quando há comprovação de que o aluno esteja acometido de doença grave e não tenha acesso a tratamento médico no local aonde encontra-se matriculado, é dever da instituição de ensino transferir o curso do aluno para instituição de ensino localizada em cidade que possua tratamento médico adequado. II. Como a estudante não comprovou a real necessidade de continuar seu tratamento psicológico em outra cidade, carece amparo legal à pleiteada transferência. III. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047019 PR XXXXX-50.2019.4.04.7019

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    ENSINO SUPERIOR. PROUNI. USUFRUTO DE BOLSA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECUSA DESMOTIVADA. 1. A transferência de bolsa de estudos pelo PROUNI é regida pela Portaria Normativa nº 19/2008 do MEC que estabelece entre os requisitos para a sua concessão que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da (s) instituição (ões) envolvida (s). 2. Em que pese haja a necessidade de anuência das instituições envolvidas para a transferência do usufruto da bolsa pelo PROUNI, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta o princípio da razoabilidade, a ensejar a intervenção judicial. 3. Manutenção da sentença.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-84.2019.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZADA. ALUNA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADES DO ÚNICO ASCENDENTE AINDA VIVO. CASO TOTALMENTE SUI GENERIS. TRATAMENTO MÉDICO DO GENITOR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES QUE SÓ PODEM SER PRESTADOS PELA AUTORA ÚNICA PARENTE PRÓXIMA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. PONDERAÇÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 6º, 196º, 205, 206, E 226. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. ÔNUS QUE COMPETIA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 373 , II , DO NCPC . PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Letícia Feitosa Gonçalves, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar, registrado sob o nº. XXXXX-65.2019.8.06.0001 , o qual indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, voltado a ordenar a transferência da universitária cursando o 3º Semestre do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, na cidade de Parnaíba/PI, para a Universidade de Fortaleza – UNIFOR, para o curso de medicina e mesmo semestre. 2. Em preliminar, alega a instituição de ensino superior a litispendência entre o presente recurso e a ação que tramitou na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará - TRF5, sob o nº XXXXX-81.2018.8.05.8100 , a qual foi julgada e denegada a segurança e, já se encontra definitivamente arquivada. 3. Só há litispendência, quando se produz ação semelhante a outra que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, causa de pedir e parte do pedido, nos termos do art. 337 , parágrafo 2º e 3º , do Novo Código de Processo Civil , o que não é o caso dos autos, pois a ação que geraria litispendência já se encontra julgada e arquivada definitivamente. 4. O caput do art. 49 , da Lei nº 9.394 /96, dispõe que as instituições de educação superior admitirão as transferências de alunos regulares desde que existam vagas e mediante processo seletivo. 5. Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida e também à educação, devendo, em excepcionais situações como no presente caso, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados. 6. Por outro lado, em casos excepcionais, inclusive relacionados a problemas de saúde, conforme comprovado pela agravante, é possível fazer interpretação extensiva da legislação, ponderando com princípios básicos garantidos pela CF/1988, alicerçados às circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. Na hipótese, pesa a favor da agravante a dignidade humana e o direito à educação e à saúde, em detrimento da ausência de regular processo de transferência entre as universidades congêneres. 8. Tendo em vista a excepcional situação da agravante, comprovada nos autos às fls. 43/58, causada pelas patologias que o acometem o seu único ascendente vivo, e da necessidade de estar junto ao seu genitor, e permanecer cursando o seu curso superior, importa adotar motivação constitucional, de modo a observar os direitos fundamentais do estudante, em consonância com o princípio da proporcionalidade. 9. Além disso, a jurisprudência da Suprema Corte tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/05/2012 ; EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 30/06/2010; Resp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009. 10. Assim, se a própria lei admite a matrícula de servidor público, independentemente de vaga, nos casos específicos, razão maior exsurge nas hipóteses de comprovada excepcionalidade, segundo o princípio da proporcionalidade, do direito à educação e à saúde, todos vertidos pela Constituição Federal de 1988. 11. Inexiste nos autos, documentos que comprovem a inexistência de vaga para o curso de medicina, ministrado pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, ônus que competia a própria instituição de ensino superior, art. 373 , II , do NCPC . 12. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº XXXXX-84.2019.8.06.0000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA

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