Valor Mensal da Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-56.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213 /91 COM A REDAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. EQUÍVOCO, PELO INSS, DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À QUAL O DE CUJUS TERIA DIREITO. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E TAMBÉM DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE RECEBIDOS NO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. 1. O valor mensal da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, nos termos da redação atual do art. 75 da Lei nº 8.213 /91, "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 ". 2. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213 /91, "numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 ". 3. O salário de benefício da aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", consoante o disposto no art. 29 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 4. In casu, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 31/05/2010, não há amparo legal para que a RMI da pensão por morte acidentária seja fixada no salário vigente na data do acidente. De outro lado, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez à qual o de cujus faria jus deve ser revisto, pois o INSS não computou o último salário de contribuição do instituidor antes do óbito (relativo a 05/2010) nem o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 22/08/2009 a 15/11/2009), em contrariedade ao que dispõe o art. 29 , § 5º , da Lei de Benefícios . 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte acidentária, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data de início do benefício, tendo em vista que não incide, in casu, a prescrição quinquenal.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-58.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALAORES. POSSIBILIDADE. 1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte , consoante previsão legal inserta no artigo 20 , parágrafo 4º , da Lei 8.742 /93. 2. Constatando-se que parte autora é titular do benefício assistencial da Lei nº 8.742 /93, este deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento do benefício de pensão por morte ora deferido é mais vantajoso à requerente, já que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742 /93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro). 3. Por conseguinte, será efetuada a necessária compensação dos valores pagos a esse título, ante sua inacumulabilidade com a prestação neste feito assegurada. 4. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à data de início de benefício, observado o disposto no artigo 74 , II , da Lei 8.213 /91, sendo devida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Os valores recebidos a título de benefício assistencial, devem ser descontados das parcelas atrasadas de pensão por morte e, no que faltar para o integral ressarcimento da Autarquia Previdenciária, deve ser descontado 30% do benefício mensal de pensão por morte devido. Precedente: STJ, REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19/05/2021. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2017.8.24.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. MORTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. XXXXX-10.2011.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016). PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 948 , II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" ( REsp XXXXX/SC . Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491 /STF). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O MENOR VIESSE A COMPLETAR 14 (QUATORZE ANOS) DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETASSE 25 (VINTE E CINTO ANOS) DE IDADE E, A PARTIR DE ENTÃO, REDUZIDA PARA 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) DE IDADE OU O FALECIMENTO DOS GENITORES, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" ( AgInt no REsp XXXXX/SC . Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe XXXXX-3-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPANHEIRA HABILITADA E CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. - A despeito da redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1991, para separações de fato não é exigível a fixação judicial de pensão alimentícia, justamente pelas circunstâncias informais que marcam o rompimento do vínculo conjugal, caso no qual é suficiente a demonstração do acordo verbal entre os ex-cônjuges com pagamento sistemático de valores destinadas à subsistência, despesas com a prole etc.. Mesmo em caso de separação judicial com renúncia ao pagamento de pensão, em circunstâncias específicas e em vista de dados concretos, a orientação jurisprudencial tem admitido a possibilidade de comprovação da superveniente necessidade para que seja devida a pensão (Súmula 336 do E.STJ e Tema 45 da TNU)- É imperativa a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao falecido para reconhecimento do direito à pensão por morte nos moldes do art. 217 da Lei nº 8.112/1991, não podendo ser presumida. Precedentes - Havendo outra relação conjugal, e comprovada a licitude dessa nova união (E.STF, Temas 526 e 529, é possível que tanto o ex-cônjuge quanto o novo comprovem dependência econômica em relação ao falecido para fins de pensão por morte, circunstância na qual o benefício deve ser rateado (em princípio, em partes iguais, na medida em que não há preferência entre os beneficiários). Precedentes - No caso dos autos, foi demonstrado que, em vida, o ex-servidor público realizava depósitos mensais para a cônjuge com quem não mais coabitava, além do pagamento de despesas com aluguel de imóvel, demonstrando dependência financeira - Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20224036310 Subseção Judiciária de Americana (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

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    No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213 /91:"o valor mensal da pensão por morte será de CEM POR CENTO do valor da aposentadoria... No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213 /91: "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria... No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213 /91:"o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20075030039 MG XXXXX-74.2007.5.03.0039

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    PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 , IV C/C § 2º , DO CPC . Sobre o tema, esta Quinta Turma vem decidindo não ser possível a penhora de pensão por morte, dentre outros valores percebidos pelo executado e indicados no inciso IV do artigo 833 do CPC . Não há como admitir a penhora, mesmo que parcial, de pensão por morte recebida pelo devedor, conforme disposto no artigo 833 , IV , do CPC , pois não se insere o crédito trabalhista na acepção de "prestação alimentícia" de que cuida a exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do predito dispositivo legal. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-98.2014.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213 /1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-87.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048 /99, art. 19 ), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. 3. A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei nº 8.212 /91, artigo 30 ), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

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