Valor Mensal da Pensão por Morte em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-56.2021.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213 /91 COM A REDAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. EQUÍVOCO, PELO INSS, DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À QUAL O DE CUJUS TERIA DIREITO. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E TAMBÉM DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE RECEBIDOS NO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. 1. O valor mensal da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, nos termos da redação atual do art. 75 da Lei nº 8.213 /91, "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 ". 2. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213 /91, "numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 ". 3. O salário de benefício da aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", consoante o disposto no art. 29 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 4. In casu, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 31/05/2010, não há amparo legal para que a RMI da pensão por morte acidentária seja fixada no salário vigente na data do acidente. De outro lado, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez à qual o de cujus faria jus deve ser revisto, pois o INSS não computou o último salário de contribuição do instituidor antes do óbito (relativo a 05/2010) nem o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 22/08/2009 a 15/11/2009), em contrariedade ao que dispõe o art. 29 , § 5º , da Lei de Benefícios . 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte acidentária, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data de início do benefício, tendo em vista que não incide, in casu, a prescrição quinquenal.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144014100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. VALORES INFERIORES AOS REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475 , I, do CPC /art. 496 , I , do NCPC ) e de valor incerto a condenação. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 3. Sobre a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte assim estabelece o art. 75 da Lei 8.213 /91: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97). 4. Nos termos do ar. 19, § 1º, do Dec. 3048/1991, não constando no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo ou à procedência da informação, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS. 5. No caso dos autos, da análise da carta de concessão do benefício percebido pela parte autora (pensão por morte, NB XXXXX-0, DIB: 15/02/2012 - benefício originário do instituidor: aposentadoria por invalidez, NB XXXXX-7, DIB: 08/08/2011 e DCB: 15/02/2012), verifica-se que não foram utilizados corretamente os salários de contribuição constantes da CTPS e do sistema CNIS, razão pela qual tem direito a parte autora à revisão do seu benefício de pensão por morte e ao pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-12.2016.4.04.7107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213 /91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-58.2018.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito. 3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-26.2021.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007). Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200 SC XXXXX-52.2017.4.04.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76 , § 2º c/c art. art. 16 , § 4º , da Lei 8.213 /91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALAORES. POSSIBILIDADE. 1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte , consoante previsão legal inserta no artigo 20 , parágrafo 4º , da Lei 8.742 /93. 2. Constatando-se que parte autora é titular do benefício assistencial da Lei nº 8.742 /93, este deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento do benefício de pensão por morte ora deferido é mais vantajoso à requerente, já que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742 /93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro). 3. Por conseguinte, será efetuada a necessária compensação dos valores pagos a esse título, ante sua inacumulabilidade com a prestação neste feito assegurada. 4. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à data de início de benefício, observado o disposto no artigo 74 , II , da Lei 8.213 /91, sendo devida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Os valores recebidos a título de benefício assistencial, devem ser descontados das parcelas atrasadas de pensão por morte e, no que faltar para o integral ressarcimento da Autarquia Previdenciária, deve ser descontado 30% do benefício mensal de pensão por morte devido. Precedente: STJ, REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19/05/2021. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2017.8.24.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. MORTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. XXXXX-10.2011.8.24.0038 , de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016). PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 948 , II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias" ( REsp XXXXX/SC . Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015). É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491 /STF). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O MENOR VIESSE A COMPLETAR 14 (QUATORZE ANOS) DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER ADOTADO COMO PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETASSE 25 (VINTE E CINTO ANOS) DE IDADE E, A PARTIR DE ENTÃO, REDUZIDA PARA 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) DE IDADE OU O FALECIMENTO DOS GENITORES, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. "Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" ( AgInt no REsp XXXXX/SC . Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe XXXXX-3-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-03.2017.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A nova redação do art. 77 , V, b, da Lei 8.213 /91, dada pela Lei 13.135 /2015, limitou para o cônjuge ou companheiro o tempo de percepção da pensão por morte (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito do instituidor. 2. Comprovado que a união estável entre a autora e o de cujus durou mais de dois anos, que o instituidor do benefício somava mais de 18 contribuições previdenciárias e que a demandante contava mais de 44 anos na data do óbito, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Ordem para implantação do benefício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036183 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC DE 2015 . PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO. ART. 34 , II , DA LEI 8.213 /91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo, nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial e, na petição inicial desta ação, o que a autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular, somando-se os proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo segurado instituidor. II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada. III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo instituidor. IV – Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.06.2011. V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo. VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013 , § 3º , I , do CPC de 2015 .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo