Aeronáutica em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260068 SP XXXXX-48.2021.8.26.0068

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional. Extravio de bagagem. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor . Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica . Evidenciada a falha na prestação do serviço. Danos materiais. Valor arbitrado em primeira instância compatível com a declaração de bens fornecida à companhia aérea. Dano moral 'in re ipsa'. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Verba majorada para R$ 10.000,00. Juros computados a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200195238

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS. APELO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-60.2019.8.11.0003 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –PROCEDÊNCIA – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MALA ABERTA COM ZÍPER ROMPIDO E PERTENCES ESPALHADOS NA ESTEIRA – PERDA DE ITENS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS INDICADOS PELA AUTORA SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA MALA – DESACOLHIMENTO – NÃO EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS – ASSUNÇÃO DO RISCO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078 /90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC , não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica , tampouco na Lei 8.987 /95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo.( AgInt no AREsp XXXXX/SP ) A não exigência de prévia declaração de pertences pela companhia aérea no momento do embarque implica assunção do risco da atividade, no caso, de um possível extravio da bagagem. Assim, se a autora trouxe as notas fiscais dos itens que se encontravam dentro da mala extraviada, os quais são compatíveis com a viagem e o evento para o qual se destinava, é devida a indenização por danos materiais. Não resta dúvida que os transtornos suportados pela autora superam o mero aborrecimento, uma vez que além da vergonha e indignação de ver seus pertences espalhados e expostos na esteira de bagagens, houve a perda de objetos que seriam utilizados no evento para o qual viajou. Há de ser reduzido o valor da indenização por danos morais a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de dano moral, em caso de responsabilidade contratual, como in casu, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil .-

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-28.2019.8.11.0041 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: E. V. C. L. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA . PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . APLICAÇÃO DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO PERÍCIA MÉDICA. GRAU ESCOLIOSE. LAUDO PARTICULAR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. RECURSO NEGADO. 1. O presente caso trata da possibilidade ou não da matrícula da parte autora no Curso Preparatório de Cadetes do Ar, em razão de ter sido diagnosticada com escoliose em grau superior ao permitido nas Instruções Normativas da Aeronáutica pela junta médica oficial. 2. Conforme se depreende dos autos, a autora se inscreveu na seleção do Curso Preparatório de Cadetes do Ar – 2021. Ao ser submetida a inspeção de saúde, recebeu o parecer “não apta”, tendo como causa da inaptidão o diagnóstico de escoliose. 3. Argumenta a parte autora que o ângulo de sua escoliose, devidamente diagnosticado por médico particular e exames de radiografia, é de Cobb 8,4º, dentro dos limites estabelecidos nas Normas da Aeronáutica. 4. Por outro lado, argumenta a União que a agravada fora submetida a inspeção de saúde pela junta médica oficial da Aeronáutica, a qual constatou que a sua escoliose tem ângulo 12º de Cobb. 5. Conforme se depreende do ICA XXXXX-6, item 12.1, os candidatos devem obedecer requisitos ortopédicos em relação à escoliose, sendo que os “candidatos ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar da EPCAR (CPCAR) poderão ter desvio de até 10º (dez) graus Cobb inclusive”. 6. Assim, pese embora a junta médica oficial da Aeronáutica tenha diagnosticado a parte autora com escoliose ângulo 12º de Cobb acima, portanto, do permitido pela Instrução Normativa, há nos autos documento médico que atesta que o ângulo da escoliose da autora é 8,4º de Cobb. 7. Nesse sentido, não há como se desconsiderar a avaliação médica feita por médico especialista em ortopedia, ainda que particular, vez que os exames utilizados para a avaliação foram os mesmos usados pela junta médica oficial. 8. Vale ressaltar que o argumento de que os laudos particulares anexados aos autos não foram elaborados por profissionais atuantes na área militar não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. 9. Ademais, caso após a instrução probatória do processo principal seja constado que a parte autora não preenche os requisitos do ICA XXXXX-6, a tutela poderá ser revogada, com a sua desclassificação do Curso Preparatório. 10. E, como narrado na r. decisão agravada: “A autora apresentou relatório médico (ID XXXXX) e exame de Raio X panorâmico (ID XXXXX) apontando que é portadora de escoliose com “ângulo de Cobb de 8,4º”. (...) Ademais, não existe perigo de irreversibilidade da decisão, visto que, na hipótese de a instrução probatória confirmar a existência de anormalidade que impeça seu ingresso, a decisão de tutela poderá ser revogada, com a consequência desclassificação da candidata. Desse modo, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que deve ser oportunizada à impetrante o seu prosseguimento às demais fases do certame mencionados na inicial. ” 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 MS XXXXX-43.2019.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE EM MANUTENÇÃO. FORTUITO INTERNO. RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO EM PARTE COM O PARECER. Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 /90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , estando subordinada, a partir de então, ao Código de Defesa do Consumidor . A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 , do CDC . A necessidade de manutenção na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o seu dever de indenizar. A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 12.464 /2011 (AERONÁUTICA). LEI Nº 12.705 /2012 (EXÉRCITO). LIMITES DIFERENTES. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. I- O entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS XXXXX-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). II- Esta egrégia Corte, em casos semelhantes ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "a exigência, constante da Lei 12.464 /2011, de que o candidato que ingresse no ensino na Aeronáutica não tenha completado 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula viola os princípios da igualdade e da razoabilidade, vez que a Lei 12.705 /2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, admite candidatos que já tenham atingido aquela idade. Embora o legislador tenha editado lei específica para cada uma das Forças Armadas, indicando os limites etários para cada cargo, fato é que inexiste razão que justifique tão tênue diferença, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade." ( AC XXXXX-55.2014.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.). III- Na espécie, não é razoável excluir a autora do concurso público para Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2019- CAMAR, uma vez que completou 36 (trinta e seis) anos em 02/03/2019, apenas 9 (nove) meses antes do prazo limite (31/12/2019), previsto na legislação de regência. Precedentes. IV- Reexame oficial e apelação desprovidos. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , totalizando a importância de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. RELAÇÕES PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.464 /2011. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. FALTA DE RAZOABILIDADE. I - O art. 20 da Lei nº 12.464 /2011 - que prevê a altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças não se aplica ao serviço militar temporário, ante à ausência de expressa previsão nesse sentido. II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas, (STF, RE 595.455 AgR, Ministro Marco Aurélio, 1T, DJe-178 10/09/2015). Na hipótese dos autos, a impetrante está concorrendo a uma vaga para a área de Relações Públicas, cujo exercício não depende de sua estatura física, razão pela qual se revela ilegítima e desarrazoada, também sobre este prisma, a exigência de altura mínima de 1,55m. III Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036118 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA PREJUDICADO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. ORGANIZAÇÃO CIVIL DE SAÚDE NÃO CONVENIADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - Rejeitada a alegação de fata de interesse de agir da parte-autora, à vista da contestação do mérito pela União Federal. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo da eficácia da sentença em vista do julgamento pelo Colegiado desta E.Corte - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. O Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) é destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares da Aeronáutica e seus dependentes. O FUNSA compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, hajam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força - O servidor militar cumpriu os requisitos previstos na legislação para o ressarcimento das despesas efetuadas. A Aeronáutica possuía ciência da situação clínica do militar e não tinha os recursos médico-hospitalares necessários para a realização do procedimento cirúrgico especializado, tanto assim que o militar foi encaminhado para o HFAG, localizado no Rio de Janeiro. Porém, em virtude de situação de urgência, plenamente justificada, viu-se obrigado a buscar atendimento na rede hospitalar privada em São José dos Campos, para posterior reembolso de 80% do montante custeado, o que tem previsão legal, nos termos da ICA XXXXX-23/2011 (Instruções para a Prestação da Assistência de Saúde aos Beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica)- Desse modo, não se sustenta o indeferimento do pedido de reembolso das despesas médicas pela Subdiretoria de Aplicações dos Recursos para Assistência Médico-Hospitalar (SARAM) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo