E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO PERÍCIA MÉDICA. GRAU ESCOLIOSE. LAUDO PARTICULAR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. RECURSO NEGADO. 1. O presente caso trata da possibilidade ou não da matrícula da parte autora no Curso Preparatório de Cadetes do Ar, em razão de ter sido diagnosticada com escoliose em grau superior ao permitido nas Instruções Normativas da Aeronáutica pela junta médica oficial. 2. Conforme se depreende dos autos, a autora se inscreveu na seleção do Curso Preparatório de Cadetes do Ar – 2021. Ao ser submetida a inspeção de saúde, recebeu o parecer “não apta”, tendo como causa da inaptidão o diagnóstico de escoliose. 3. Argumenta a parte autora que o ângulo de sua escoliose, devidamente diagnosticado por médico particular e exames de radiografia, é de Cobb 8,4º, dentro dos limites estabelecidos nas Normas da Aeronáutica. 4. Por outro lado, argumenta a União que a agravada fora submetida a inspeção de saúde pela junta médica oficial da Aeronáutica, a qual constatou que a sua escoliose tem ângulo 12º de Cobb. 5. Conforme se depreende do ICA XXXXX-6, item 12.1, os candidatos devem obedecer requisitos ortopédicos em relação à escoliose, sendo que os “candidatos ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar da EPCAR (CPCAR) poderão ter desvio de até 10º (dez) graus Cobb inclusive”. 6. Assim, pese embora a junta médica oficial da Aeronáutica tenha diagnosticado a parte autora com escoliose ângulo 12º de Cobb acima, portanto, do permitido pela Instrução Normativa, há nos autos documento médico que atesta que o ângulo da escoliose da autora é 8,4º de Cobb. 7. Nesse sentido, não há como se desconsiderar a avaliação médica feita por médico especialista em ortopedia, ainda que particular, vez que os exames utilizados para a avaliação foram os mesmos usados pela junta médica oficial. 8. Vale ressaltar que o argumento de que os laudos particulares anexados aos autos não foram elaborados por profissionais atuantes na área militar não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. 9. Ademais, caso após a instrução probatória do processo principal seja constado que a parte autora não preenche os requisitos do ICA XXXXX-6, a tutela poderá ser revogada, com a sua desclassificação do Curso Preparatório. 10. E, como narrado na r. decisão agravada: “A autora apresentou relatório médico (ID XXXXX) e exame de Raio X panorâmico (ID XXXXX) apontando que é portadora de escoliose com “ângulo de Cobb de 8,4º”. (...) Ademais, não existe perigo de irreversibilidade da decisão, visto que, na hipótese de a instrução probatória confirmar a existência de anormalidade que impeça seu ingresso, a decisão de tutela poderá ser revogada, com a consequência desclassificação da candidata. Desse modo, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que deve ser oportunizada à impetrante o seu prosseguimento às demais fases do certame mencionados na inicial. ” 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.