Aeronáutica em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor , a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83 /STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20178240090 Capital - Norte da Ilha XXXXX-30.2017.8.24.0090

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor " (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe XXXXX-5-2016). DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. "O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano"

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260068 SP XXXXX-48.2021.8.26.0068

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    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional. Extravio de bagagem. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor . Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica . Evidenciada a falha na prestação do serviço. Danos materiais. Valor arbitrado em primeira instância compatível com a declaração de bens fornecida à companhia aérea. Dano moral 'in re ipsa'. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Verba majorada para R$ 10.000,00. Juros computados a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200195238

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS. APELO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC . 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC , cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC , incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27 . 3. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-60.2019.8.11.0003 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –PROCEDÊNCIA – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MALA ABERTA COM ZÍPER ROMPIDO E PERTENCES ESPALHADOS NA ESTEIRA – PERDA DE ITENS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS INDICADOS PELA AUTORA SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA MALA – DESACOLHIMENTO – NÃO EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS – ASSUNÇÃO DO RISCO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078 /90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC , não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica , tampouco na Lei 8.987 /95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo.( AgInt no AREsp XXXXX/SP ) A não exigência de prévia declaração de pertences pela companhia aérea no momento do embarque implica assunção do risco da atividade, no caso, de um possível extravio da bagagem. Assim, se a autora trouxe as notas fiscais dos itens que se encontravam dentro da mala extraviada, os quais são compatíveis com a viagem e o evento para o qual se destinava, é devida a indenização por danos materiais. Não resta dúvida que os transtornos suportados pela autora superam o mero aborrecimento, uma vez que além da vergonha e indignação de ver seus pertences espalhados e expostos na esteira de bagagens, houve a perda de objetos que seriam utilizados no evento para o qual viajou. Há de ser reduzido o valor da indenização por danos morais a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de dano moral, em caso de responsabilidade contratual, como in casu, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil .-

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC . ART. 187 , 734 E 926 DO CC/2002 . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (Lei nº 8.078 /1990), que se cuida de lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário. Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC . 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC ), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço. 3. Nos moldes do art. 734 do CC/2002 , "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". 4. Não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa de todos os objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua as notas fiscais de todos os bens que leva em viagem. Por outro lado, a companhia aérea também não forneceu ao passageiro qualquer formulário voltado a relacionar o conteúdo de bagagem, como permite o parágrafo único do art. 734 do CC/2002 . Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios mais concretos que permitam fixar, com exatidão, o valor da indenização material, compete ao magistrado julgar a causa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista as peculiaridades da demanda (duração e finalidade da viagem, peso da mala, etc). 5. Os transtornos causados ao autor com o extravio da bagagem superam o nível do mero dissabor, haja vista todo o desgaste e inconveniência que a situação representa. O passageiro se viu privado de diversos bens de valor contidos na mala, além de ter sido obrigado a providenciar às pressas novas roupas para participar de importante reunião de negócios em razão da qual havia viajado. Valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem que se afigura adequado às peculiaridades do caso concreto e dentro dos padrões da razoabilidade. 6. A má-fé não é presumível, sendo ônus de quem alega comprovar que a parte adversa procedeu com conduta maliciosa/ardilosa/abusiva, circunstância que não restou demonstrada nos autos. 7. Apelação e recurso adesivo não providos.

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX-28.2019.8.11.0041 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: E. V. C. L. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA . PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001 RO XXXXX-48.2019.822.0001

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    Ação de indenização. Transporte aéreo. CDC . Cancelamento de voo. Motivos não comprovados. Ausência de notificação prévia. Danos morais. Valor. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica . Se a empresa aérea não comprova os motivos que ensejaram o cancelamento do voo e a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente do desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, sobretudo quando não há informação prévia. O arbitramento da indenização deve ser feito com bom senso, moderação, razoabilidade e deve ser mantido o valor fixado em primeiro grau quando se apresentar compatível com tais parâmetros.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-66.2020.8.26.0100

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação dos serviços disponibilizados por empresa aérea. Cancelamento do voo, sem prévio aviso ao passageiro e sem justificativa, sob a alegação de mau tempo. Realocação da passageira em voo no mesmo dia, com conexão. Chegada ao destino com atraso superior a 14 horas, e sem oferecer qualquer auxílio durante a espera (voucher de alimentação). Autora, ademais, que estava acompanhada de seu filho, menor impúbere. Aplicação do CDC , e não do Código Brasileiro de Aeronáutica . Evidenciada falha na prestação do serviço. Danos morais caracterizados, cujo montante arbitrado em primeiro grau, correspondente a R$ 7.000,00, deve ser mantido. Apelo desprovido.

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