APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC . ART. 187 , 734 E 926 DO CC/2002 . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (Lei nº 8.078 /1990), que se cuida de lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário. Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC . 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC ), cabendo-lhe reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço. 3. Nos moldes do art. 734 do CC/2002 , "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". 4. Não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa de todos os objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua as notas fiscais de todos os bens que leva em viagem. Por outro lado, a companhia aérea também não forneceu ao passageiro qualquer formulário voltado a relacionar o conteúdo de bagagem, como permite o parágrafo único do art. 734 do CC/2002 . Nesse contexto, diante da ausência de elementos probatórios mais concretos que permitam fixar, com exatidão, o valor da indenização material, compete ao magistrado julgar a causa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista as peculiaridades da demanda (duração e finalidade da viagem, peso da mala, etc). 5. Os transtornos causados ao autor com o extravio da bagagem superam o nível do mero dissabor, haja vista todo o desgaste e inconveniência que a situação representa. O passageiro se viu privado de diversos bens de valor contidos na mala, além de ter sido obrigado a providenciar às pressas novas roupas para participar de importante reunião de negócios em razão da qual havia viajado. Valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem que se afigura adequado às peculiaridades do caso concreto e dentro dos padrões da razoabilidade. 6. A má-fé não é presumível, sendo ônus de quem alega comprovar que a parte adversa procedeu com conduta maliciosa/ardilosa/abusiva, circunstância que não restou demonstrada nos autos. 7. Apelação e recurso adesivo não providos.