STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340 /2006. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 /STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340 /2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem. Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. 4. O Tribunal de origem entendeu que não houve, por parte do recorrente, ação concreta que pretendesse evitar ou minorar as consequências do delito, bem como que não estão presentes as características do delito privilegiado. No mesmo sentido, o acórdão impugnado consignou que o laudo pericial concluiu pela ocorrência de deformidade permanente na vítima. Assim, a revisão destes entendimentos enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: No caso dos autos, depois de encerrada a instrução processual, os autos foram conclusos e remetidos para a Central de Agilização Processual da Capital por determinação da Instrução Normativa nº. 741/2016... argumentos anteriormente expedidos, ressaltando "não haver provas plausíveis nos autos que justificasse a mudança do julgado de uma Vara Criminal de Violência Doméstica para um mutirão da Central de Agilização... Nesse contexto, é importante salientar que a instauração das unidades centrais de agilização processual, atualmente existentes em Recife, Caruaru e Petrolina, foi uma medida adotada pela gestão do Tribunal