Agilização em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340 /2006. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 /STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340 /2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem. Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. 4. O Tribunal de origem entendeu que não houve, por parte do recorrente, ação concreta que pretendesse evitar ou minorar as consequências do delito, bem como que não estão presentes as características do delito privilegiado. No mesmo sentido, o acórdão impugnado consignou que o laudo pericial concluiu pela ocorrência de deformidade permanente na vítima. Assim, a revisão destes entendimentos enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

    Encontrado em: No caso dos autos, depois de encerrada a instrução processual, os autos foram conclusos e remetidos para a Central de Agilização Processual da Capital por determinação da Instrução Normativa nº. 741/2016... argumentos anteriormente expedidos, ressaltando "não haver provas plausíveis nos autos que justificasse a mudança do julgado de uma Vara Criminal de Violência Doméstica para um mutirão da Central de Agilização... Nesse contexto, é importante salientar que a instauração das unidades centrais de agilização processual, atualmente existentes em Recife, Caruaru e Petrolina, foi uma medida adotada pela gestão do Tribunal

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20148170810

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESCABIMENTO. O JULGAMENTO DE PROCESSO EM ORGÃO DE AGILIZAÇÃO REGULAR E LEGALMENTE INSTALADOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, POIS ESTE FOI PROFERIDO POR JUÍZ INVESTIDO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA, AINDA, DO DISPOSTO NO ART. 5º , INCISO LXXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O inconformismo dos apelantes diz respeito à alegada inobservância do princípio do juiz natural em decorrência do envio dos autos do juízo de origem (2ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes) para a Central de Agilização Processual. 2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, houve a criação da Central de Agilização Processual com sede na Capital e com jurisdição em todo o território do Recife e da Região Metropolitana, nos termos do Ato nº 586/2014 deste TJPE c/c art. 180, XV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual n.º 100/2007, com a redação dada pela LCE n.º 279/2014.3. Não obstante o argumento recursal, não se verifica qualquer intuito de desviar a parte do seu juiz natural, de privilegiar um dos polos da demanda ou a determinado interesse, mas sim de atender outro princípio constitucional que é o de garantir a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, consoante estabelece o inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna de 1988.4. Nesse sentido, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o julgamento de um acervo de processos, aleatoriamente definido, a partir de critérios objetivamente fixados, por um grupo de juízes especificamente designados para esse fim, em regime de mutirão, representa importante instrumento adotado pela administração da justiça para agilizar a prestação jurisdicional, razão pela qual não implica violação aos princípios do juízo natural e da identidade física do juiz (CNJ: PCA 43; RA no PP XXXXX-59.2010.2.00.0000 ; STJ: HC XXXXX/MG ; AgRg no AREsp XXXXX/PI ; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/GO ; AgRg no REsp XXXXX / PA; AgRg no Ag XXXXX/RS ; REsp XXXXX/SC ).5. Pondere-se, ainda, que os recorrentes não demonstraram o efetivo prejuízo sofrido em razão do juiz sentenciante ser diverso do que presidiu a instrução, de modo que deve ser mantida a sentença em prestígio a garantia da razoável duração do processo.6. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA APURAÇÃO DA FALTA. DESNECESSIDADE. O posicionamento se alinha ao entendimento já assente nesta e. Corte de que o reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. Precedentes e Súmula 526 STJ. Afastada aplicação do Tema 758 do STF nos termos da origem, visto que a decisão da Corte Suprema não trata da prescinbilidade de sentença condenatória para homologação da falta grave, e sim da possibilidade de supressão e agilização do procedimento disciplinar de apuração de falta grave, quando já existente sentença condenatória referente ao novo delito cometido durante a execução, dispensando a necessidade de audiência de justificação, o que não é o caso dos autos. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, consoante acima especificado e, em que pese sem trânsito em julgado, mas praticado durante o cumprimento da pena, mostra-se impositiva a apuração da falta, merecendo reforma a decisão da origem quanto ao ponto, no sentido de que seja designada audiência de justificativa, conforme requerido pelo recorrente.RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA APURAÇÃO DA FALTA. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. O posicionamento se alinha ao entendimento já assente nesta e. Corte de que o reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. Precedentes e Súmula 526 STJ. Afastada aplicação do Tema 758 do STF nos termos da origem, visto que a decisão da Corte Suprema não trata da prescinbilidade de sentença condenatória para homologação da falta grave, e sim da possibilidade de supressão e agilização do procedimento disciplinar de apuração de falta grave, quando já existente sentença condenatória referente ao novo delito cometido durante a execução, dispensando a necessidade de audiência de justificação, o que não é o caso dos autos. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, consoante acima especificado e, em que pese sem trânsito em julgado, mas praticado durante o cumprimento da pena, mostra-se impositiva a apuração da falta, merecendo reforma a decisão da origem quanto ao ponto. Ademais, correta a regressão cautelar de regime pelo magistrado singular, ainda que não designada a audiência para oitiva do apenado, que se mostra prescindível em regressão provisória de regime. Precedentes do e. STJ. Manutenção da decisão hostilizada.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA APURAÇÃO DA FALTA. DESNECESSIDADE. O posicionamento se alinha ao entendimento já assente nesta e. Corte de que o reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. Precedentes e Súmula 526 STJ. Afastada aplicação do Tema 758 do STF nos termos da origem, visto que a decisão da Corte Suprema não trata da prescinbilidade de sentença condenatória para homologação da falta grave, e sim da possibilidade de supressão e agilização do procedimento disciplinar de apuração de falta grave, quando já existente sentença condenatória referente ao novo delito cometido durante a execução, dispensando a necessidade de audiência de justificação, o que não é o caso dos autos. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, consoante acima especificado e, em que pese sem trânsito em julgado, mas praticado durante o cumprimento da pena, mostra-se impositiva a apuração da falta, merecendo reforma a decisão da origem quanto ao ponto, no sentido de que seja designada audiência de justificativa, conforme requerido pelo recorrente.À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-42.2021.8.26.0000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. 1. Impetração visando à imediata progressão de regime por meio de habeas corpus, sendo via inadequada para obter-se agilização da apreciação de matérias relativas à execução, cuja análise da pretensão diretamente por este Tribunal que configuraria inegável supressão de instância. 2. Ademais, foi recentemente determinado na origem, o sobrestamento do pedido da análise da pretendida benesse, diante da redistribuição dos processos nº 0015138-25.2016.0041 e nº 0 XXXXX-86.2018.8.26.0041 , determinado se procedesse ao apensamento e regularização, pendente, portanto, decisão a respeito da progressão almejada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-97.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Impetração alegando excesso de prazo para apuração de falta grave. Via inadequada para análise de mérito da falta disciplinar ou agilização de pedidos em sede de execução. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada, com recomendação.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090011 GOIÂNIA

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    EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO JUÍZO DE PISO QUE GERASSE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE WRIT. PROGRESSÃO DE REGIME. FECHADO PARA O ABERTO. TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Evidenciado que, no juízo de origem, ainda não se analisou o pedido de progressão de regime do paciente, tema que demanda aprofundamento em material probante, o não conhecimento do mandamus, neste momento, é medida que se impõe, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, como não foi deflagrado ilegalidade a respeito, ao menos por ora, não se cogita o Tribunal de Justiça agir de ofício. 2. Ademais, como se sabe, o writ não é meio idôneo para agilização de eventual decisão judicial. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-42.2022.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CARTÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho que determinou a apresentação, em Cartório, do título executivo – Insurgência do exequente – Cabimento – Embora sendo faculdade do Magistrado prevista no art. 1.260 das N.S.C .G.J (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a determinação, de modo genérico, sem justificativa, representa excesso de formalismo, contraria as disposições do art. 425 , IV e VI , do CPC , além de ir de encontro ao princípio da célere prestação jurisdicional e da agilização promovida pela adoção do processo digital – Despacho reformado. Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-06.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS PACIENTE: BRUNO ATHIAS DA SILVA RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FECHADO PARA O ABERTO. TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Evidenciado que, no juízo de origem, ainda não se analisou o pedido de progressão de regime do paciente, tema que demanda aprofundamento em material probante, o não conhecimento do mandamus, neste momento, é medida que se impõe, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, como se sabe, o writ não é meio idôneo para agilização de eventual decisão judicial. ORDEM NÃO CONHECIDA.

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