APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESCABIMENTO. O JULGAMENTO DE PROCESSO EM ORGÃO DE AGILIZAÇÃO REGULAR E LEGALMENTE INSTALADOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, POIS ESTE FOI PROFERIDO POR JUÍZ INVESTIDO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA, AINDA, DO DISPOSTO NO ART. 5º , INCISO LXXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O inconformismo dos apelantes diz respeito à alegada inobservância do princípio do juiz natural em decorrência do envio dos autos do juízo de origem (2ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes) para a Central de Agilização Processual. 2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, houve a criação da Central de Agilização Processual com sede na Capital e com jurisdição em todo o território do Recife e da Região Metropolitana, nos termos do Ato nº 586/2014 deste TJPE c/c art. 180, XV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar Estadual n.º 100/2007, com a redação dada pela LCE n.º 279/2014.3. Não obstante o argumento recursal, não se verifica qualquer intuito de desviar a parte do seu juiz natural, de privilegiar um dos polos da demanda ou a determinado interesse, mas sim de atender outro princípio constitucional que é o de garantir a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, consoante estabelece o inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna de 1988.4. Nesse sentido, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o julgamento de um acervo de processos, aleatoriamente definido, a partir de critérios objetivamente fixados, por um grupo de juízes especificamente designados para esse fim, em regime de mutirão, representa importante instrumento adotado pela administração da justiça para agilizar a prestação jurisdicional, razão pela qual não implica violação aos princípios do juízo natural e da identidade física do juiz (CNJ: PCA 43; RA no PP XXXXX-59.2010.2.00.0000 ; STJ: HC XXXXX/MG ; AgRg no AREsp XXXXX/PI ; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/GO ; AgRg no REsp XXXXX / PA; AgRg no Ag XXXXX/RS ; REsp XXXXX/SC ).5. Pondere-se, ainda, que os recorrentes não demonstraram o efetivo prejuízo sofrido em razão do juiz sentenciante ser diverso do que presidiu a instrução, de modo que deve ser mantida a sentença em prestígio a garantia da razoável duração do processo.6. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.