EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. SELIC. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, não havendo necessidade de estar acompanhada do processo administrativo. 2. Não decorrido o lustro extintivo, não há falar em prescrição material nos termos do art. 174 do Código Tributário nacional . 3. Hipótese em que, nos termos das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.201.993/SP , não verifica-se prescrição para o redirecionamento. 4. A multa moratória no patamar de 20% encontra previsão expressa no art. 61 , § 1º e § 2º , da Lei nº 9.430 , de 1996, e não se mostra confiscatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Não aplica-se o percentual de 2%, previsto no Código de Defesa do Consumidor , para relações de natureza tributária. 5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários, a qual não implica em capitalização indevida de juros, pois a forma de acumulação dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar anatocismo.