TJ-ES - Apelação Civel: AC XXXXX ES XXXXX
A C Ó R D A OCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇAO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. JUROS E MULTA COBRADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇAO REGENTE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise da CDA constatase que o valor da Dívida Ativa encontra-se calculada em VRTE, conforme fls. 03 (verso), sendo convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento. Diante de tal dado, não há que se falar na aplicação da taxa SELIC. 2.Ad argumentandum tantum,é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários - AgRg nos EREsp 579565/SC , 1ª S., Min. Humberto Martins, DJ de 11.09.2006; AgRg nos EREsp 831564/RS , 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.02.20073.Por fim, registro quenão é arbitrária a exigência das multas cobradas, descabendo cogitar de confisco, uma vez que o objetivo desse instituto é coibir o inadimplemento das obrigações, desestimulando o contribuinte de deixar de proceder ao pagamento espontâneo dos impostos. Não há que se falar em confisco.4. No caso concreto, houve plena observância ao que é determinado pelo artigo 75, parágrafo 10º, da Lei 7000 /20001, que estabeleceu a multa de 40% (quarenta por cento) no quesito ¿faltas relativas ao recolhimento de impostos¿.5. O cálculo dos juros foi feito de acordo com o dispositivo legal regente da matéria (art. 847 do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 4373 -N/98) e, por isso, não padece dos vícios argüidos pelo recorrente.6.Recurso conhecido e desprovido.