Alegação de Quebra do Sigilo Bancário em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-43.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Recurso contra a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário do agravante, policial militar. Pedido baseado em alegação de trabalho informal e que versa sobre dados protegidos por sigilo bancário, inacessíveis pela via administrativa. Direito ao sigilo bancária que não é absoluto. Possibilidade de quebra do sigilo bancário não limitada às hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105 /2001. Informações bancárias da parte que só podem ser obtidos por meio de ordem judicial. Incumbência do Juízo de instruir a ação de tal forma que os alimentos definitivos se adequem ao binômio necessidade-possibilidade. Incidência do art. 139 , IV do CPC . Necessidade da documentação bancária para verificar a veracidade ou não da alegação de que o agravante aufere renda proveniente de trabalho informal. Precedentes esta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Santo André

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de divórcio c.c. pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens – Pedido de quebra do sigilo bancário da autora indeferido pelo juízo a quo – Irresignação do requerido – Descabimento – Quebra do sigilo bancário é medida que só se justifica em situações absolutamente excepcionais – Em caso de obrigação alimentar, deve-se aferir apenas a necessidade dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante – A príncipio, a situação financeira da genitora dos alimentandos é irrelevante para a fixação do valor dos alimentos – Medida que não se revela pertinente no caso concreto – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PROVAS REQUERIDAS E INDEFERIDAS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - AMPLITUDE DO DIRETIO À PROVA - RECURSO PROVIDO. 1. A quebra do sigilo bancário é medida extrema e deverá ser deferida em situação excepcional, a reclamar análise cautelosa, 2. Na presença de indícios de confusão patrimonial entre os bens do agravado e de sua empresa, que prejudicam a apuração dos bens partilháveis do casal, justifica-se a quebra do sigilo bancário. Aplicação do art. 5º , LV , da Constituição Federal .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-46.2022.8.26.0000

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    REVISIONAL DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário da atual companheira do alimentante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a ocultação de patrimônio pelo seu genitor. Quebra de sigilo bancário e fiscal que é medida excepcional. Mera alegação de ocultação de patrimônio, sem a devida comprovação, que não é suficiente para autorizar a aplicação da medida. Precedente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20095020263 SP

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    SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. A Lei Complementar 105 /01, no art. 1º , § 4º , estabelece o rol de situações em que a quebra do sigilo bancário pode ser deferida. A quebra do sigilo fiscal dos Executados se mostra como exceção à regra geral, devendo ser utilizada apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do já transcrito art. 1º , § 4º , da LC 105 /01. A argumentação do Agravante é a de que é credor dos Executados, sendo que a execução vem se prolongando por anos, sem conseguir a satisfação do seu crédito. Ocorre que isso não é suficiente para o deferimento do seu pedido, pois não indica qual o ilícito que justificaria a quebra do sigilo bancário. Portanto, o pedido de utilização das funcionalidades do SISBAJUD deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes, em que haja indício de ilícito específico, que justifiquem a adoção desta medida excepcional, pois representa uma exceção à norma constitucional de proteção à intimidade das pessoas e do sigilo de dados (art. 5º , X e XII , CF ).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05984941002 MG

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    Agravo de instrumento - Ação de divórcio - Partilha - Instrução probatória - Quebra de sigilo bancário e fiscal - Período posterior à separação de fato - Necessidade - Dúvida quanto ao alcance do patrimônio - Recurso a que se nega provimento. 1 - A quebra do sigilo bancário e fiscal, enquanto medida excepcional, somente deve ser deferida caso as informações ali constantes sejam imprescindíveis à resolução da controvérsia. 2 - Observada a intensa litigiosidade quanto à partilha, e sobretudo as fundadas dúvidas acerca do destino dado ao patrimônio do ex-casal, mantém-se a decisão que determinou a quebra do sigilo em período posterior à separação de fato. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 8ª VARA DE FAMÍLIA - AGRAVANTE: S.L.T. - AGRAVADO: A.L.I.O.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1686973

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE. PROVAS CARREADAS VOLUNTARIAMENTE PELAS PARTES. INSUFICIÊNCIA. PARTILHA DE BENS DO CASAL. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INALTERADA. 1. O sigilo bancário, garantido pela Constituição , pode ser quebrado excepcionalmente quando se evidencia a necessidade e a razoabilidade da medida, levando em consideração os demais elementos de prova que constam nos autos. Embora a privacidade seja um direito fundamental, ela não é absoluta e o sigilo das informações pode ser mitigado. 2. No caso de divórcio em que a sentença determinou a partilha de numerário em conta corrente do casal, e não havendo colaboração de uma das partes em relação aos valores depositados em instituições financeiras na época da dissolução matrimonial, é adequada a revelação dos dados bancários. 3. Não é possível inferir as informações necessárias para a adequada solução do litígio apenas com base nos elementos de prova voluntariamente apresentados pelas partes. Assim, é prudente averiguar a existência de numerário em outros tipos de conta, além da conta corrente, para esclarecer eventuais transferências de valores com o objetivo de ocultar patrimônio e garantir a adequada partilha de bens entre os ex-cônjuges. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVANTE, VISANDO OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS DE JUNHO/2019 ATÉ A PRESENTE DATA. LITIGIOSIDADE ACIRRADA ENTRE O CASAL. RECEIO DE OCULTAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. NO CASO CONCRETO, NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE - A separação de fato estabelece o fim da conjugalidade, seja na união estável ou casamento, quando o casal não se separa de direito, mas apenas faticamente, inexistindo a formalização do ato; - Como o objetivo da quebra do sigilo do agravante é para fins de divisão patrimonial, a mesma só se justifica quando referente aos valores angariados durante o casamento; -As informações devem ser prestadas até a data da separação de fato do casal que, no caso dos autos,se deu em meados de 2017, excluindo o período posterior. (Agravo de Instrumento Nº 202100820371 Nº único: XXXXX-17.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/11/2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT , admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139 , IV , do CPC/2015 , "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 /STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º , X , da CF/1988 ) e do sigilo de dados (art. 5º , XII , da CF/1988 ), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105 , de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105 /2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139 , IV , do CPC/2015 , como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º , X , da CF/1988 ) e do sigilo de dados (art. 5º , XII , da CF/1988 )-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-71.2021.8.26.0000

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    REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Decisão que determinou a quebra do sigilo bancário do alimentante e da sua empresa. Possibilidade, quanto à pessoa física, independentemente da concordância do alimentante, a fim de garantir a fixação de valor apto a subsistência do filho menor. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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