Alegação de Quebra do Sigilo Bancário em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESVIO DE VERBAS DE EMPRESA PRIVADA SUPOSTAMENTE EFETUADO POR EMPREGADOS QUE DEPOSITAVAM CHEQUES EM SUAS CONTAS CORRENTES E NAS DE PARENTES. QUEBRA DE SIGILO DAS CONTAS DE PARENTES QUE, ATÉ ENTÃO, NÃO ERAM APONTADOS COMO INVESTIGADOS NO INQUÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA: INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Não julga citra petita o acórdão que examina todos os pontos de interesse necessários para confirmar a legalidade da decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário, fazendo, inclusive, no voto condutor, menção expressa a todos os argumentos postos pelas recorrentes para justificar, a seu ver, a decretação de nulidade da medida. 2. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º , XII , da CF/88 , a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" ( MS 25812 MC, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ XXXXX-2-2006). 4. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 5. Situação em que se investigam desvios de verbas de empresa privada dedicada à compra de café de produtores rurais, desvios esses supostamente efetuados por dois de seus empregados, em conluio com um corretor de café, em proveito próprio, depositando os valores desviados em suas próprias contas bancárias ou nas de parentes. 6. A documentação apresentada voluntariamente pela empresa vítima (cópias de cheques demonstrando o depósito em contas correntes tanto dos investigados quanto das impetrantes, parentes dos acusados, demonstrativos de pagamento de produtores rurais de café, notas fiscais, relatórios mensais contábeis do período de fev/2013 a agosto/2014) constitui evidencia de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos investigados, todos punidos com reclusão. 7. Realizado o pleito de quebra de sigilo bancário após a coleta de dados fornecidos pela vítima e a oitiva de investigados e de testemunhas, é nítido que não remanesciam outros meios de averiguar a totalidade da extensão do desvio de verbas e dos beneficiários dos valores desviados sem ter acesso às contas dos investigados e daqueles que receberam indevidamente parte do produto do crime, quando tiveram cheques depositados em suas contas. 8. Não há necessidade de se demonstrar, antes da quebra de sigilo, que o titular da conta bancária tinha conhecimento da existência e funcionamento do esquema criminoso e/ou que a ele aderiu, bastando, para justificar a quebra de sigilo, a evidência de que ele foi em alguma medida - e, frise-se: é irrelevante o valor da quantia depositada, pois não existe a figura do princípio da insignificância em relação à prova - beneficiário do produto do crime, o que, no caso concreto, é fato incontroverso, já que as recorrentes o admitem. De mais a mais, o objetivo da quebra de sigilo, no caso concreto, foi, também, averiguar até que ponto os depósitos efetuados nas contas das recorrentes eram constantes e/ou em montante significativo a ponto de permitir questionar se as recorrentes tinham ciência de que seriam fruto de alguma irregularidade. Tanto que as evidências, ao final, acabaram por desvelar a participação das recorrentes nos delitos, pois, após a impetração, foram denunciadas, juntamente com os três investigados iniciais além de outras três pessoas, na ação penal de que tratam os autos. 9. É falacioso o argumento de que o pedido de quebra de sigilo bancário deveria, necessariamente, se limitar ao período indicado pela vítima, na notícia crime, como sendo o de ocorrência dos delitos (fevereiro/2013 a agosto/2014). Isso porque, o levantamento efetuado pela empresa vítima corresponde a mera informação preliminar. Espera-se que a tarefa investigativa seja efetuada de forma exauriente pela autoridade policial, e não pela vítima do delito, o que demonstra que a constatação inicial pode vir a se revelar, ao longo do Inquérito, apenas a visão de um pequeno período ou aspecto do delito, cujos desdobramentos e extensão somente se definem ao final das investigações. Assim sendo, não é ilegal, desproporcional ou desfundamentada a autorização de quebra de sigilo que se estende a um ano a mais do que o indicado na notícia crime como lapso de ocorrência dos delitos, seja porque é dever da autoridade averiguar a possibilidade de o esquema de desvio de verba se estender por período mais amplo e anterior àquele inicialmente identificado pela vítima, seja porque a comparação entre um período de movimentação financeira regular, sem valores produto de crime, e outro período em que se podem identificar valores obtidos por meio de crime corresponde a uma forma de demonstrar e reforçar a ocorrência das irregularidades que revelam tanto autoria/participação quanto a materialidade do delito. 10. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO. VASTA UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO RÉU. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DIREITO GARANTIDO POR LEI. RAZOABILIDADE . APELOS IMPROVIDOS. 1. Recurso na ação principal. 1.1. No tocante à suplica, feita por preliminar, de ser declarada a inépcia da inicial por ausência de de contrato a demonstrar a aquisição do empréstimo, não encontra guarita. 1.2. Os extratos bancários da conta corrente que estampam a disponibilização do crédito pessoal, os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram. Tal documento evidencia o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, e se qualificam como documento apto a aparelhar a ação de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 1.3. Se o autor, na reconvenção, não formula o pedido para revisão da taxa de juros, não pode o magistrado conhecê-lo de ofício (Súmula 381 do STJ). Apelo improvido. 2. Recurso na Reconvenção. Quebra de sigilo bancário inocorrente. Documento comum às partes e pertinente à demonstração da composição do débito. Inexistência de violação a qualquer norma constitucional. Autorização prévia dispensável. Tese de ocorrência de dano moral sem juridicidade. Recurso desprovido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20128080011

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-67.2012.8.08.0011 APTE. : JOSE ANTONIO BUZON APDO. : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ES (SICOOB SUL) JUIZ : DR. EVANDRO COELHO DE LIMA RELATORA : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. 1) PRELIMINAR DE DESERÇÃO - dEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRELIMINAR REJEITADA. 2) PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA. 3) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE - REJEITADA. 4) MÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INOCORRÊNCIA - JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA COMO PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A juntada de extratos de conta corrente em ação de execução não configura quebra do sigilo bancário, porquanto os documentos são comuns aos litigantes, destinando-se ao levantamento real da dívida e restrito, portanto, ao âmbito judicial pertinente. Não é o fato do caderno processual ser público que implica em violação ao sigilo bancário, o que se configura apenas com a sua divulgação indiscriminada e sem qualquer justificativa. O que não é o caso em espécie. 2) Age no exercício regular de direito a instituição financeira que busca judicialmente seu crédito contra correntista e instrui os autos com extratos bancários. 3) Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria dos votos, negar provimento ao recurso . Vitória-ES, 17 de novembro de 2014. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA

  • TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO XXXXX MT

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    RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INOCORRÊNCIA - MEIO DE DEFESA - EXERCICIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode pretender seja imputada responsabilidade civil, por quebra de sigilo bancário, e conseqüente obrigação de indenizar, ao banco que, contestando ação de danos materiais em razão de retenção de cheque, promove a juntada de extratos bancários do autor, agindo em exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico (art. 333 , inciso II , do Código de Processo Civil ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5729 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito tributário e penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Sigilo de informações. 1. Ação direta contra os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. O RERCT foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais. 3. A Lei nº 13.254 /2016 estabelece benefícios e garantias a quem adere ao programa em contrapartida ao cumprimento dos seus deveres. Dentre as garantias, foi prevista a preservação do sigilo das informações prestadas (art. 7º, §§ 1º e 2º, objeto desta ADI). 4. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados. Isso porque: (i) a Constituição , no art. 37 , XXII , não determina o compartilhamento irrestrito de cadastro e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo viável limitação imposta pela lei; (ii) os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes; e (iii) compreendido o programa como espécie de transação, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação. 5. O programa de repatriação de ativos editado pela Lei nº 13.254 /2016 atende, quanto à confidencialidade das informações, a parâmetros de recomendação da OCDE sobre o assunto, de modo que sua criação e implementação, em relação aos pontos impugnados nesta ação direta, não comprometem a imagem do país em termos de transparência internacional e de moralidade. 6. Improcedência dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4618 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727 -RG/MG. 3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

    Encontrado em: É legal a utilização de prova emprestada (dados relativos ao sigilo fiscal e bancário do impetrante, apurados durante o curso de inquérito perante o Superior Tribunal de 15 Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA... ALEGAÇÕES DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE... Com efeito, quanto à alegação de que a disciplina do inquérito civil se situa no âmbito do direito processual civil, tendo a União competência exclusiva para legislar sobre ele (artigo 22 , I , da Constituição

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-84.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5o , INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme bem fixado na decisão agravada, a despeito das alegações da agravante e da documentação que acompanha a inicial, não é possível definir ligação da pessoa mencionada ao réu ou aos alegados desvios de recursos da venda de passagens da empresa agravante. 2. Sigilo bancário é garantia constitucional, corolário do direito à intimidade e do direito ao sigilo de dados, assegurados nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal , e, como tal, sua quebra somente é admitida de forma excepcional e somente quando imprescindível ao deslinde da lide, o que não é o caso dos autos especialmente porque a quebra de sigilo bancário pretendida é de pessoa estranha à lide. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-43.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Recurso contra a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário do agravante, policial militar. Pedido baseado em alegação de trabalho informal e que versa sobre dados protegidos por sigilo bancário, inacessíveis pela via administrativa. Direito ao sigilo bancária que não é absoluto. Possibilidade de quebra do sigilo bancário não limitada às hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105 /2001. Informações bancárias da parte que só podem ser obtidos por meio de ordem judicial. Incumbência do Juízo de instruir a ação de tal forma que os alimentos definitivos se adequem ao binômio necessidade-possibilidade. Incidência do art. 139 , IV do CPC . Necessidade da documentação bancária para verificar a veracidade ou não da alegação de que o agravante aufere renda proveniente de trabalho informal. Precedentes esta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSCURIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA PELO ALIMENTANTE. QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. 1. Em observância aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal , que garantem proteção constitucional à preservação da privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados, a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem medidas excepcionais do Juízo, sendo passível de mitigação principalmente porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta. 2. Tratando-se de ação revisional de alimentos e diante de incompatibilidade dos sinais exteriores de riqueza do genitor com a inexistência de renda por ele informada, é cabível a decretação de quebra do sigilo bancário e fiscal para aferição da sua real capacidade econômico-financeira, a fim de possibilitar o sopesamento do binômio necessidade-possibilidade que rege o arbitramento da prestação alimentícia, primordialmente para fins de satisfação do melhor interesse da criança.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS COROLÁRIOS. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE MOTIVADA. EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DECRETO DE QUEBRA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER RELATIONEM. NÃO UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPOSTA RATIFICAÇÃO POR SEGUNDA DECISÃO. INAPTIDÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O sigilo de dados bancários e fiscais, assegurado pelas constitucionais garantias da privacidade e da intimidade, corolários da dignidade da pessoa humana, merece especial proteção do Estado, somente podendo ser afastado por decisão judicial motivada. 2. Decisão judicial genérica e imotivada não possui aptidão para afastar garantias constitucionais, especialmente quando desconectada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A técnica de fundamentação referencial ou per relationem, quando relacionada a pedido formulado por uma das partes, exige que o requerimento respectivo veicule suficientes e específicas razões para seu deferimento, especialmente quando envolvido o afastamento de garantias constitucionais. Exige ainda que o órgão julgador faça específica menção à adoção ou encampação dos argumentos trazidos à sua consideração, acrescentando-lhes elementos de convicção pessoal. 4. Mera indicação de exame ou análise dos fundamentos do pedido do parquet, com subsequente deferimento por ser "importante para a investigação", não revela adoção da técnica de fundamentação referencial, caracterizando verdadeira decisão imotivada, sem aptidão para produção de efeitos jurídicos válidos. 5. A prolação de nova decisão judicial com pretensão de produção de efeitos retroativos para ratificar a anterior é providência que não encontra abrigo no direito processual penal do Estado Democrático de Direito. 6. Ausente legítimo amparo ao afastamento de sigilo bancário, anulam-se as provas obtidas por força de sua decretação imotivada. 7. Agravo regimental provido.

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