Animal de Estimação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA DESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA PROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A SUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO JURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS, COM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE BENS. 3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO OBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, OS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A TITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE. SUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO, ANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS, DE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE. 5. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS CUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU EXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora promoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii) reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil ), julgaram os pedidos parcialmente procedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas indicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to mitigate the loss , ante a demora no ajuizamento da ação), mais as despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida, proporcionalmente, a cada evento de tal natureza". 1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade de incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as circunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a natureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional), em conjunto com sua disciplina legal. 2. A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade. 2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no caso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais. 3. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil ). Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem, não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a alegria, digo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas. 3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria que os animais de estimação estão inseridos - bens móveis), a subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que se encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos autos, não se cogita em relação aos animais. 3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente. 4. Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução da união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de seu genitor e sob a alegação - refutada pela parte adversa - de abandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do demandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo zelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por parte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir de seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição exclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira, despojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos animais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também é certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano após o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da titularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de estimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4 anos e 7 meses - em outubro de 2017), a demandante promoveu a subjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a subsistência dos animais, na proporção de metade, que seria, segundo alegado, da responsabilidade do demandado - ainda que despojado, há muito, da condição de dono dos animais -, bem como para estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante. 4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável, bem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram, deliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação ficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e exclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a esse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de que a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os ex-companheiros). 5. Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no declarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias) enriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato empobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com despesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também seriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art. 206 , § 3º , do Código Civil , prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a obrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação cessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de 2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o ajuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de reparação por enriquecimento sem causa (a última parcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016). 5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na proporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos animais de estimação - o qual se baseia na copropriedade (e/ou no estado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria pretensão indenizatória prescrita - nem sequer se apresentava constituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo, tecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional para o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação de direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria pretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no qual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets. 6. Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar improcedentes os pedidos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20360754001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO IMPEDIDO DE EMBARCAR. SERVIÇO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1) Os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , por ser objetiva a sua responsabilidade. 2) Tendo a empresa aérea impedido indevidamente o embarque do animal de estimação da passageira fica configurada a falha na prestação dos serviços, devendo a consumidora ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos. 3) Em se tratando de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação válida.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-13.2022.8.26.0000

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    Conflito Negativo de Competência – Ação de regulamentação de guarda compartilhada de animal de estimação com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada – Distribuição livre à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – Redistribuição à 3ª Vara Cível do mesmo Foro Regional, por reputar ser o objeto da demanda bem móvel, nos termos do art. 82 do Código Civil - Admissibilidade – Demanda que se restringe a semovente e sem reflexos no direito de família e, portanto, não se amolda às hipóteses previstas no artigo 37 do Decreto-Lei Complementar nº 03 /1969 para atrair a competência da Vara Especializada de Família – Pretensão de natureza obrigacional – Inteligência do artigo 34 do CJESP - Precedentes desta Eg. Câmara Especial - Conflito procedente – Competente o Juízo Suscitante.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DOS AUTORES ENCAMINHADO À CLÍNICA VETERINÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÃO. FALECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1437835

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA. DIVÓRCIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PARTILHA NÃO REALIZADA. DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANÁLISE INCIDENTAL. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PET. POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS EX-CÔNJUGES. RATEIO DE DESPESAS DE CUSTEIO DO CACHORRO COM O OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais ( CC , art. 82 ), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio. 2. Configurando bem móvel semovente advindo no curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet objeto da causa deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao competente juízo de família ( CPC , art. 27 , I , ?c?), o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes, mesmo porque as partes não divergem quanto à mancomunhão do animal. 3. A respeito da responsabilização pelas despesas com a subsistência do animal de estimação em questão, atualmente, esse tipo de discussão não se enquadra em nenhuma das exaustivas hipóteses elencadas no artigo 27 da Lei n. 11.697 /2008, o que afasta a competência do Juízo de Família. 4. Cuida-se de hipótese em que as partes ainda detêm a mancomunhão do animal de estimação que adquiriram no curso do casamento, mas não procuraram regulamentar adequadamente sua propriedade. A autora pretende o rateio do custeio do cachorro. O réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, dado que não viria sendo possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais sobrevindos após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles, razão pela qual defende que o cachorro e, por conseguinte, seu custeio fique apenas sob responsabilidade de um deles. 5. Malgrado a propriedade do animal de estimação adquirido conjuntamente pelas partes durante o casamento ainda não tenha sido adequadamente regulamentada em procedimento de partilha, levando-se em conta a inviabilidade do compartilhamento do convívio, dada a insuperável beligerância do ex-casal, a denotar a impossibilidade de se impor a copropriedade sobre o cachorro, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após divórcio, passando a gozar sozinho dos benefícios da sua companhia e afeição, a integralidade das despesas com seu custeio. 6. Recurso conhecido, preliminar parcialmente acolhida, sentença cassada em parte. No mérito, dado provimento ao apelo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-56.2020.8.26.0008

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Morte de animal em decorrência de procedimento de banho e tosa. Ação ajuizada em face de estabelecimento comercial que, dentre outros procedimentos, oferece serviços de banho e tosa à animais domésticos. Autora deixou seu animal de estimação (cachorro) para a realização de banho e tosa, recebendo a notícia, algumas horas depois, de que o animal apresentava mal-estar, evoluindo à óbito dois dias depois. Em razão de tais fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estimados em R$ 20.000,00. Parcial procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.086,00, e de R$ 8.000,00 em relação aos danos morais. Insurgência da ré, que contesta o laudo pericial produzido nos autos, argumentando que a doença pré-existente amargada pelo animal poderia ter sido a causa do óbito. Pugna a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados, bem como a minoração da verba sucumbencial fixada. Descabimento. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O cotejo da prova dos autos evidencia patente falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente, uma vez que o laudo pericial colacionado aos autos aponta, sem sombra de dúvidas, que a morte do animal foi causada pelo excesso de calor experimentado pelo cão durante o procedimento de banho e tosa, não havendo conexão entre a doença pré-existente e o resultado morte. Inteligência do art. 14 do CDC . Excludente de responsabilidade não verificada. Indenização mantida em R$ 8.000,00, valor que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do caso concreto. Verba honorária mantida. Sentença preservada. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260032 SP XXXXX-64.2020.8.26.0032

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos da morte de seu cão de estimação da raça schnauzer, que foi atacado dentro de seu quintal, por cão da ré, da raça pitbull, que soltou-se de onde preso e passou a investir contra o portão da residência da autora até conseguir agarrar o cão menor pelo pescoço, ferindo-o gravemente - Situação que deu causa à morte do schnauzer – Ré que, em seu recurso de apelação, busca tão somente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a redução do valor a que condenada a título de indenização por danos morais, em R$10.000,00 – Gratuidade processual que é mesmo devida, à míngua de elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza e documentos acostados pela demandada – Ré que é microempresária individual e vende roupas e acessórios, em comércio montado no interior de sua residência – Situação que corrobora a assertiva de que não é apta a arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Valor da indenização, contudo, mantido, vez que proporcional e razoável à reparação do prejuízo ocasionado à autora, que não apenas foi privada da companhia de seu animal de estimação, mas presenciou ao ataque, ocorrido dentro de sua própria residência, situação indubitavelmente traumática – Precedentes desta Corte – Indenização mantida – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260297 Jales

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    Apelação Cível. Compra e venda de animal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Recurso de apelação da ré. Não acolhimento. Prova pericial produzida nos autos demonstra que a filhote foi entregue pela ré ao autor com doença preexistente e que equivocada a informação prestada quanto à idade do animal, que foi precocemente desmamado. Vício comprovado. Aplicação do artigo 18 do CDC que garante a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelos danos materiais. Recurso de apelação do autor. Acolhimento. Danos morais caracterizados. Óbito do animal de estimação que é causa de dano moral que se comprova a partir da ocorrência do próprio fato lesivo (damnum in re ipsa). Embora tenham sido poucos os dias de convívio, os animais de estimação constituem objeto de grande afeto e consideração para seus donos. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Quantum arbitrado em 5.000,00. Quantia razoável e apta a compensar a lesão moral, que não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado ao autor e, ainda, é capaz de impor punição à ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. Sentença reformada. Recurso de apelação da ré desprovido e recurso de apelação do autor provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-81.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de regulamentação de visitas de animais. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela antecipada à agravada, inaudita altera pars, permitindo a visita e retirada quinzenal dos animais da residência do agravante. Manutenção. Animal de estimação adquirido no curso do relacionamento ora dissolvido. Consideração dos animais domésticos como seres sencientes e indubitável apego sentimental ao mascote que autoriza a posse/"guarda" alternada entre seus co-proprietários. Alegação de incompetência da Vara de Família, para o processamento, remetendo o feito às Varas Cíveis. Descabimento. Entendimento jurisprudencial que autoriza o processamento pelas Varas de Família por razões circunstanciais. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260011 SP XXXXX-77.2021.8.26.0011

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    APELAÇÃO. GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, termos do artigo 485 , IV , CPC , "ante a flagrante impossibilidade do pedido e evidente falta de interesse de agir, vez que animal não é coisa e, portanto, não pode ter proprietário declarado" COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Partes foram casadas, encontrando-se divorciadas desde 2019. Demanda ajuizada em 2021. Não se questionou ou se enfrentou, na escritura pública do divórcio, matéria concernente à guarda da cadela BRISA. Mediante autorização da autora, em novembro/2020, o réu retirou a cadela para permanecer com ela durante o final de semana. Mas não a devolveu na data ajustada. Autora ajuizou ação de busca e apreensão, conexa a esta, obtendo a liminar. Após o juiz declinou de sua competência para a vara da família. Interposto agravo de instrumento n. XXXXX-12.2022.8.26.0000 , esta C. Câmara, no julgamento datado de 20.04.2022, decidiu pela competência do Juízo Cível. Há recurso especial a ser respondido pela autora e pendente de julgamento. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A petição inicial possui todos os pressupostos legais indicados nos artigos 330 e 331 do CPC . Ademais, emerge o interesse da apelante em reaver o animal, o qual o tinha em sua companhia, mas que não lhe foi restituído por quebra de ajuste entre as partes. Há UTILIDADE e NECESSIDADE, uma vez que na via extrajudicial não obteve êxito em seu intento. Teve de se socorrer do Poder Judiciário para retomar a posse da cadela. Objeções afastadas. MÉRITO. Embora doada à autora, o casal enquanto viveu em união estável e, posteriormente, convolou núpcias, adotou a cadela. Com o divórcio, em agosto/2019, e posterior viagem do réu ao Japão, onde permaneceu por um período, a cadela BRISA ficou sob a tutela responsável da recorrente, que em tudo a atendeu. A apelante somente se afastou do animal por breve período, época em que o ex-marido se recusou a devolvê-lo, fato que a obrigou a ajuizar ação de busca e apreensão. Recuperada a posse do animal em 15.12.2020, desde então a recorrente vem exercendo com exclusividade a guarda de BRISA, atendendo-a em tudo o necessário para o seu bem-estar. Não há notícia de maus tratos ou de abandono. Sequer o réu apresentou queixas acerca da forma como BRISA é tratada pela guardiã. O animal de estimação não se compara a outros bens móveis ou a outros semoventes porque a afetuosidade é ínsita à relação que envolve o cuidador e o animal. Contudo, há de se destinar um tutor, ou um guardião, ou como quis a apelante, um proprietário, o qual deverá atender as necessidades de BRISA com alimentação, abrigo, cuidados com a saúde etc. Não há razões para alterar a rotina e a relação existente entre a apelante e BRISA. Por tudo isso, BRISA deve permanecer sob os cuidados da recorrente, a PROPRIETÁRIA do animal. RECONVENÇÃO. Há pedido reconvencional de visitas. o apelado reside com a genitora, em cuja casa há outros animais. O recorrido não foi sincero quando pediu autorização para que BRISA passasse o final de semana com ele, ao cabo do qual a devolveria na creche. Agiu de forma premeditada para subtrair o animal do convívio da ex-mulher. Deu mostras de que não se deve confiar no seu proceder. Por não manter um espaço adequado para receber BRISA e por falta de credibilidade nas atitudes do apelado, improcede o pedido reconvencional. SUCUMBÊNCIA. Procedente a ação e improcedente a reconvenção, responderá o apelado pelo pagamento da verba sucumbencial das duas demandas, observada a gratuidade de justiça. Sentença anulada, com aplicação da teoria da causa madura. RECURSO PROVIDO.

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