Apropriação e Desvio de Verbas Públicas Federais em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134014003

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    PROCESSO PENAL E PENAL. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 1º , III, DO DECRETO-LEI N.º 201 /67 RECONHECIDA. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. FUNDEF. ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N.º 201 /67. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Prescrição retroativa pela pena em abstrato para o delito previsto no art. 1º , III, do Decreto-Lei n.º 201 /67. 2. No crime previsto no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio devem ser comprovadas nos autos por provas que permitam aferir a apropriação indevida ou o desvio de rendas públicas por parte dos acusados. Além disso, para se afigurar existente o dolo na conduta do acusado é necessário perquirir se ele agiu de maneira livre e consciente com a intenção de executar os elementos descritos no tipo penal. 3. Autoria e materialidade do delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967 não ficaram suficientemente demonstradas. As provas dos autos não são aptas a evidenciar que efetivamente houve o desvio de recursos públicos e que ele ocorreu de forma consciente e voluntária pelos réus. 4. A manutenção da absolvição dos réus é medida que se impõe, por insuficiência de provas da materialidade e autoria do delito imputado aos réus. 5. Apelação do acusado provida, para declarar a prescrição do delito inciso III do art. 1º do DL 201 /67. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20108260068 SP XXXXX-47.2010.8.26.0068

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Apropriação e desvio de verbas públicas (artigo 1º , incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201 /67). Preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Acusação imputa o delito de desvio de verbas com vinculação exclusiva à educação (FUNDEB). Admissibilidade. Jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, no âmbito penal, o desvio de verbas destinadas à educação, repassadas pela União, desloca a competência para a Justiça Federal (Súmula 208 , do Superior Tribunal de Justiça). Prejudicada a análise do mérito das apelações. Processo anulado desde o recebimento da denúncia, com determinação de remessa do feito à Justiça Federal. Preliminar de incompetência acolhida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21160047001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVELE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.429 /92. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. NÃO APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA RECEITA PÚBLICA ANUAL EM EDUCAÇÃO. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para que se caracterize a improbidade administrativa é necessária ocorrência de um dos atos tipificados na Lei 8.429 /92: (I) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (II) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (III) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) sendo que, nos casos dos arts. 9º e 11 , exige-se a presença do dolo. 2. Embora a conduta seja censurável, a não aplicação de percentuais mínimos das receitas públicas anuais na saúde ou na educação, não implica, por si só, em ato improbo. A má gestão dos cofres públicos, sem que haja apropriação indevida de recursos ou desvio de verbas, não se enquadra na definição de improbidade administrativa. 3. As provas produzidas nos autos não evidenciaram o intuito do réu de desrespeitar os princípios da Administração Pública e tampouco indícios de que tenha havido apropriação indevida ou desvio das verbas públicas não aplicadas na área da educação. 4. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130704

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVELE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.429 /92. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. NÃO APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA RECEITA PÚBLICA ANUAL EM EDUCAÇÃO. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para que se caracterize a improbidade administrativa é necessária ocorrência de um dos atos tipificados na Lei 8.429 /92: (I) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (II) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (III) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) sendo que, nos casos dos arts. 9º e 11 , exige-se a presença do dolo. 2. Embora a conduta seja censurável, a não aplicação de percentuais mínimos das receitas públicas anuais na saúde ou na educação, não implica, por si só, em ato improbo. A má gestão dos cofres públicos, sem que haja apropriação indevida de recursos ou desvio de verbas, não se enquadra na definição de improbidade administrativa. 3. As provas produzidas nos autos não evidenciaram o intuito do réu de desrespeitar os princípios da Administração Pública e tampouco indícios de que tenha havido apropriação indevida ou desvio das verbas públicas não aplicadas na área da educação. 4. Recurso provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20124058205

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    PROCESSO Nº: XXXXX-98.2012.4.05.8205 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: DAMIAO BALDUINO DA NOBREGA e outro ADVOGADO: Artemisia Batista Leite Bezerra e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Claudio Girao Barreto EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º , I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 E ABSOLVIDOS DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 90 DA LEI Nº 8.666 /93 E 299 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) E DE FRAUDE LICITATÓRIA (CRIME-FIM) E DE APROPRIAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que condenou os Réus pela prática do crime previsto no artigo 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /67, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal , deixando de aplicar as penas do artigo 299 do Código Penal , em face da incidência do Princípio da Consunção. 2. Narra a denúncia que em virtude do Convênio nº 1288/03, firmado entre o Município de Salgadinho/PB e a FUNASA, cujo objetivo consistia na construção poços tubulares, Jurandir R. da S., responsável real pela Empresa de fachada e vencedora do certame J R PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.; Saulo (ora absolvido), Francisco (Engenheiro responsável pela assinatura dos Boletins de Medição de obra inexistente para a liberação indevida dos pagamentos); Josefa (absolvida) e Damião B. da N., Prefeito com mandato em 2005/2008, recebedor dos recursos e responsável pela execução do Convênio, teriam praticado crimes licitatórios, mediante a apresentação de documentos ideologicamente falsos referentes à constituição das Empresas participantes do certame, que possuíam assinaturas inteiramente divergentes das encontradas no Contrato Social, bem como crimes de responsabilidade, consistente na apropriação indevida das verbas públicas. 3. Descreve o Ministério Público Federal que a Prefeitura fez dois pagamentos à Empresa vencedora, nos valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 03 de junho de 2005, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 11 de julho de 2005, constando na Nota Fiscal passada pela Empresa vencedora em 1º de junho de 2005 o valor total do Convênio, ou seja, R$ 126.568,00 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais), embora a Empresa sequer tivesse recebido na íntegra os valores à época da Nota, tendo em vista a inexistência de Boletins de Medição anteriores aos referidos pagamentos. 4. Apenas no ano de 2010 o ex-Prefeito apresentou os Boletins de Medição assinados pelo Engenheiro Francisco, que informou que os Boletins eram absolutamente inidôneos, fabricados a pedido do então prefeito Damião, esclarecendo a denúncia que, quando a Prefeitura apresentou as contas do Convênio à FUNASA no ano de 2007, não encaminhou, à época, os referidos Boletins, fatos que atestariam a prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal . 5. Por fim, consta da inicial acusatória que a FUNASA realizou Vistoria no local, finalizada no dia 17 de março de 2010, durante a gestão da nova Prefeita, tendo constatado que o percentual executado da obra foi de 64,70%, enquanto os recursos liberados atingiram o percentual de 80%, afirmando que dos 9 (nove) poços construídos, nenhum foi finalizado integralmente, havendo inclusive 3 (três) deles com menos de 50% concluídos, além de haver prestação parcial de contas entregue pela Prefeitura, não se incumbindo Damião de comprovar a execução das obras e a regular prestação de contas, dentro do prazo exigido pelo Convênio (dezembro de 2003 a novembro de 2004), causando ao Erário um dano potencial de R$ 126.568,00 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais). 6. Requer o Ministério Público Federal, em sua Apelação, a condenação de FRANCISCO e DAMIÃO nas penas do crime previsto no art. 299 , do Código Penal , afirmando que os Boletins de Medição assinados por Francisco e apresentados por Damião na prestação de contas encaminhadas em 2010 foram confeccionados no mesmo ano, pois não foram apresentados na prestação de contas enviada por DAMIÃO em 14 de novembro de 2007, havendo uma falsidade ideológica que não constitui fase necessária para a consumação do desvio/apropriação de valores públicos, o que tornaria inaplicável o Princípio da Consunção. 7. Reitera o Ministério Público Federal o pedido condenatório porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos, de forma que o crime de falsidade ideológica não ser considerado fase necessária do crime de desvio de recursos públicos, de forma que não haveria que se falar em absorção do crime-meio pelo crime-fim. 8. Admite-se a aplicação do princípio da consunção porque a conduta típica do falsum (art. 299 do CP ) teve sua potencialidade lesiva, bem como a intencionalidade de seus agentes dirigidas unicamente à perpetração dos crimes-fins, a saber, o crime licitatório (pelo qual os Réus foram absolvidos) e a apropriação das verbas públicas, não havendo que se falar em autonomia da conduta revelada na contrafação ideológica de documentos, sendo estes apenas destinados às licitações irregulares e, no caso da falsidade dos boletins de medição, à liberação indevida dos valores para o pagamento de etapas não realizadas da obra pública. 9. O falso constituiu uma etapa para a prática tanto dos crimes licitatórios (pelos quais os réus foram absolvidos) quanto do delito de apropriação de verbas públicas, sendo os documentos inidôneos usados para demonstrar a suposta ausência de prática do ilícito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93, e, no tocante aos Boletins de Medição, estes serviram para possibilitar a liberação indevida do dinheiro da obra pública sem que esta tenha sido finalizada e, com isso, a apropriação dos valores do Convênio (art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67). 10. A absorção do falso não deve ocorrer sempre e de forma automática, mas apenas como há o exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos ideologicamente contrafeitos, baseado na objetividade na delimitação concreta e não em conjecturas acerca das infindáveis possibilidades de uso da documentação, que não podem ser aferidas em qualquer parâmetro legal porquanto inexistentes no mundo Jurídico. 11. No presente caso, não se observa, com relação aos documentos, salvo o seu uso na execução da obra para a liberação dos valores, qualquer possibilidade de que eles a causar qualquer prejuízo de forma direta, atual ou iminente, ou seja, não há sequer indícios de que eles possam ser utilizados em outra ocasião além da utilizada nas ações relativas a esse processo criminal. 12. Com relação à absorção do falso pelo delito fim, ainda que a contrafação de documentos tenha se efetivado a posteriori, é possível configurarem crime-meio, quando perpetrados específica e unicamente para viabilizar o crime-fim, o que ocorreu no presente caso, em que os Boletins de Medição teriam sido usados e apresentados para a prática do crime de apropriação das verbas públicas. Precedentes. 13. O fato de os delitos de falsidade ideológica e o da responsabilidade dos Prefeitos tutelarem bens jurídicos distintos não constitui óbice ao reconhecimento da absorção do crime-meio (art. 299 do CP ) pelo crime-fim (art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /1967), porquanto a potencialidade lesiva do primeiro se exaure e se esgota no segundo. 14. Embora se reconheça que eles tenham existência própria e protejam bens jurídicos distintos, a realidade é que ambos foram praticados unicamente com o objetivo de dar aparente legitimidade à aplicação das verbas públicas recebidas em razão do Convênio firmando com a União Federal, de forma que não há impedimentos à aplicação do Princípio da Consunção. 15. Como a contrafação e o uso dos documentos ocorreram no mesmo contexto fático do cometimento dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 (pelo qual os Réus foram absolvidos) e no art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67, e a conduta típica do falso (art. 299 do CP ) teve sua potencialidade lesiva, bem como a intencionalidade de seus agentes direcionadas e vinculadas à prática dos crimes licitatórios e de apropriação/desvio das verbas públicas, não há que se falar em autonomia do falso, para além da esfera fático-delituosa dos crimes acima indicados. Apelação do Ministério Público Federal improvida. nge

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047000 PR XXXXX-36.2018.4.04.7000

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    PROCESSO PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DE INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Em se tratando de recursos repassados pela União a municípios para promoção da assistência farmacêutica à população local e estando o uso de tais verbas sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas da União, há interesse federal, e a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. 2. Encerrado o mandato do investigado ou acusado antes do final da instrução processual, cessa também o foro por prerrogativa de função, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 937 . 3. A doutrina majoritária e a jurisprudência seguem o entendimento de que o princípio da indivisibilidade da ação penal diz respeito à ação penal privada, na qual o querelante deve oferecera peça acusatória em relação a todos os autores do fato criminoso, considerando-se extinta a punibilidade de todos em caso de renúncia ao direito de queixa em relação a qualquer deles. Na ação penal pública, todavia, o órgão acusatório possui liberdade para formar sua convicção acerca da materialidade e autoria. 4. A emendatio libelli, ainda que realizada de ofício, não configura, via de regra, violação ao princípio da congruência ou correlação, pois o réu se defende dos fatos, não do enquadramento dado a estes. Contudo, não se pode confundir a modificação da capitulação jurídica dos fatos narrados pela denúncia com a modificação da descrição dos fatos constantes da peça acusatória. Caso em que se reconhece a violação do princípio da correlação, a fim de reformar a sentença que ampliou a quantidade de fatos narrados pela denúncia. 5. De acordo com o art. 30 do Código Penal , a condição de caráter pessoal elementar do crime se comunica, razão pela qual se admite a coautoria e a participação de agentes públicos e privados que ajam em unidade de desígnios com o prefeito nas modalidades previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 201 /1967. 6. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666 /93 aquele que frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 7. Caso em que não há provas suficientes de que o caráter competitivo dos certames realizados pelo ente municipal tenha sido fraudado. 8. A apropriação ou o desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio pelo prefeito municipal, em concurso de pessoas ou não, corresponde à conduta tipificada pelo art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967. 9. Caso em que não há provas suficientes de que os valores pagos pelo ente municipal às empresas fornecedoras de medicamentos tenham sido apropriados ou desviados pelo prefeito municipal em concurso de pessoas com servidoras e sócios das distribuidoras. 10. Apelações às quais se dá provimento, a fim de absolver os réus de todos os fatos imputados na denúncia.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20204014000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º , INCISO I , DO DL. 201 /67. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CPP , ART. 395 , INCISO III . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NELA, DESPROVIDO. 1. Declaração da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação aos fatos ocorridos no ano de 2006. O crime do art. 1º , I do DL 201 /67 comina pena máxima de 12 anos, o que atrai a prescrição da pretensão punitiva após o transcurso de 16 anos, na forma do Código Penal art. 109 , II . Considerando que a consumação do ilícito teria ocorrido no ano de 2006, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a esse fato, já que superado o lapso temporal de 16 anos sem o recebimento da denúncia. Recurso prejudicado no ponto. 2. A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito. Justa causa é o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. 3. O Relatório do Inquérito Policial não é conclusivo acerca de qualquer desvio de verbas públicas provenientes do FNDE, mas, ao contrário, a investigação findou por confirmar parcialmente a versão da investigada relativamente à destinação dos recursos em favor de prestadores de serviços do Município, tendo ainda registrado ser improvável a ocorrência de apropriações/desvios. 4. Evidenciada a ausência de suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, correta a decisão de rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395 , inciso III , do CPP (falta de justa causa para o exercício da ação penal). 5. Recurso prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20074014000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELA PRÁTICA DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO. DESVIO EM FAVOR DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATOS QUE CORRESPONDEM AO CRIME DO ART. 315 DO CP . EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O MPF interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver os acusados da imputação dos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal por insuficiência de provas, na forma do art. 386 , VII do CPP . A tese recursal se alicerça na comprovação da autoria e materialidade do peculato-desvio. 2. O delito de peculato, na modalidade apropriação (art. 312, caput, primeira parte), a conduta descrita é apropriar-se, vale dizer, o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem e inverte esse título, passando a se comportar como se dono fosse, dispondo ou consumindo o objeto material. Já o peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte) o núcleo é desviar, conferindo ao bem destinação diversa da exigida por lei, agindo em proveito próprio ou de terceiro, lembrando que “[s]e o desvio for praticado em benefício da própria administração, poderá ocorrer outro delito (como é o caso do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas – CP , art. 315 ), mas não o peculato” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentando. São Paulo: Saraiva Educação, 2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que no "delito de peculato-desvio, previsto no art. 312 , caput (segunda figura) do Código Penal , o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" ( REsp n. 1.953.539/SP , relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 4. A denúncia é confusa, imputando o crime de peculato, enquanto narra conduta distinta da prevista no tipo penal do art. 312 do CP , chegando mesmo a anunciar que se cuida de “procedimento administrativo para apuração de fato definido, em tese, como emprego irregular de verbas públicas, ex vi art. 315 do Código Penal Brasileiro”. O MPF, em nenhum trecho da denúncia, descreve comportamento consistente na apropriação de verbas pelos apelados, ou de seu desvio em benefício próprio ou de terceiros. 5. O crime de peculato-desvio exige que o proveito seja em favor do próprio agente ou de terceira pessoa, não se configurando quando a destinação diversa da determinada se dá em benefício da própria Administração Pública. Embora não se exija a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do bem desviado, não há configuração da figura típica do peculato-desvio quando não concorre o especial fim de obter proveito próprio ou alheio, exatamente como se verifica na espécie. Caso o desvio seja realizado em proveito da própria Administração Pública, o agente responderá pelo crime previsto no art. 315 do CP . Precedentes do STF. 6. Emendatio Libelli realizada de ofício para readequar a capitulação legal do fato, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal . 7. O crime do art. 315 do CP possui pena máxima em abstrato de 3 meses de detenção, sujeita, à época dos fatos, à prescrição da pretensão punitiva no prazo de 2 anos, com fulcro no CP , art. 109 , VI , na redação anterior à Lei 12.234 /10. Os fatos teriam ocorrido entre dezembro de 2002 e janeiro de 2003. Denúncia recebida em 28/06/2007, ocorrendo o decurso de 4 anos desde então, acarretando a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. 8. Emendatio libelli realizada para enquadrar a conduta descrita na denúncia no art. 315 do CP e, assim, reconhecer, de ofício, a prescrição e declarar extinção da punibilidade em favor dos apelados. Apelação do MPF prejudicada.

  • TRF-5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20174058205

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    EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI 201 /1967. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CONDADO/PB. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA PÚBLICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR CONTRATADO. DÚVIDA QUANTO AOS PERCENTUAIS DE EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Recurso em sentido estrito manejado em face de sentença com que o Juízo da 14ª Vara Federal do Estado da Paraíba rejeitou a denúncia oferecida em face de ex-prefeito do Município de Condado/PB e de administrador de fato de empresa contratada pelo ente público municipal para execução do objeto de convênio firmado com o FNDE. 2. Rejeição da denúncia que restou baseada no fato de a empresa não ter recebido todo o valor pelo qual contratada (R$ 1.290.837,31), mas, tão somente, 76,6% desses recursos, sem que a denúncia tenha especificado o percentual da obra executado. 3. Constatação de que o Município de Condado/PB recebeu integralmente os valores oriundos do FNDE, no montante histórico de R$ 940.500,00, para a construção de unidade de educação infantil, que não restou finalizada. 4. Comprovação de que realizados pagamentos pela execução da obra, no valor de R$ 989.686,94, valores que superam o total dos recursos do FNDE repassados ao município em razão de convênio. 5. Alegação recursal de que a obra só teve percentual de execução de 75,1%, conforme informação obtida através do Sistema Integrado de Monitoração Execução e Controle (SIMEC) do Ministério da Educação. 6. O crime tipificado no art. 1º , inciso I , do Decreto-lei 201 /1967 restará caracterizado se comprovada a apropriação de bem ou rendas públicas ou, ainda, o seu desvio em proveito próprio ou alheio. Assim, restará justificado o processamento e julgamento de ação penal pública pela prática do mencionado crime de responsabilidade, quando constatado o dispêndio da verba pública sem a correspondente execução do objeto conveniado, ou o sobrepreço da obra contratada. 7. Considerada a existência de pagamento apenas parcial do valor do contrato, seria necessário que a denúncia expusesse o percentual de execução do objeto do convênio, a fim de que restasse claro o descompasso entre os pagamentos efetivados e a execução da obra pública. 8. Em que pese o Ministério Público Federal apontar, nas razões do recurso em sentido estrito, que a obra teve percentual de execução de 75,1% e que tal índice resultou inferior ao percentual do valor contratado efetivamente pago à empresa (76,6%), tal fato não restou descrito na denúncia ou no aditamento realizado, o que leva à inépcia da inicial. 9. O fato do objeto do convênio ser indivisível não afasta o ônus da acusação de descrever, na denúncia, a efetiva apropriação ou o desvio da verba pública. A não entrega da obra revela, por óbvio, uma má gestão do dinheiro público, mas não necessariamente o desvio ou apropriação dos recursos. O que se depreende da denúncia é que o município não alocou recursos próprios em quantidade suficiente para assegurar o pagamento de todas as etapas necessárias à integral execução do contrato, mas que a verba federal oriunda do FNDE restou integralmente aplicada no objeto do convênio, sem que tenha existido, na hipótese, apropriação ou desvio de recursos públicos. 10. Em obiter dictum, merece destaque ser mínimo o descompasso apontado nas razões recursais do Ministério Público Federal, entre os pagamentos realizados (76.6%) e o percentual de execução da obra (75.1%). A variação observada se encontra dentro da margem de erro das metodologias utilizadas nos cálculos para fixação do preço das obras públicas, estabelecida, em regra, no percentual de 5% (cinco por cento). Tal entendimento tem sido adotado em decisões do Tribunal de Contas da União (e.g. TC-XXXXX/2013-7), sendo de se anotar que, não obstante a independência das instâncias, se a administração reconhece a existência de uma margem de erro inerente às metodologias utilizadas nos cálculos dos preços praticados, deve a instância penal, igualmente, considerar tais balizas, sob pena de afronta aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. 11. Caso concreto em que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, que se encontra anexada aos autos sob o id. XXXXX.1623101, bem assim o aditamento de id. XXXXX.6211615, não descrevem suficientemente as condutas imputadas aos recorridos, de modo a expor prática que tenha adequação ao tipo penal de apropriação ou desvio de verbas públicas. 12. Hipótese em que acertada a rejeição da denúncia, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal . 13. Recurso em sentido estrito não provido. [mcbp]

  • TRF-5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20174058205

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    EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI 201 /1967. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CONDADO/PB. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA PÚBLICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR CONTRATADO. DÚVIDA QUANTO AOS PERCENTUAIS DE EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Recurso em sentido estrito manejado em face de sentença com que o Juízo da 14ª Vara Federal do Estado da Paraíba rejeitou a denúncia oferecida em face de ex-prefeito do Município de Condado/PB e de administrador de fato de empresa contratada pelo ente público municipal para execução do objeto de convênio firmado com o FNDE. 2. Rejeição da denúncia que restou baseada no fato de a empresa não ter recebido todo o valor pelo qual contratada (R$ 1.290.837,31), mas, tão somente, 76,6% desses recursos, sem que a denúncia tenha especificado o percentual da obra executado. 3. Constatação de que o Município de Condado/PB recebeu integralmente os valores oriundos do FNDE, no montante histórico de R$ 940.500,00, para a construção de unidade de educação infantil, que não restou finalizada. 4. Comprovação de que realizados pagamentos pela execução da obra, no valor de R$ 989.686,94, valores que superam o total dos recursos do FNDE repassados ao município em razão de convênio. 5. Alegação recursal de que a obra só teve percentual de execução de 75,1%, conforme informação obtida através do Sistema Integrado de Monitoração Execução e Controle (SIMEC) do Ministério da Educação. 6. O crime tipificado no art. 1º , inciso I , do Decreto-lei 201 /1967 restará caracterizado se comprovada a apropriação de bem ou rendas públicas ou, ainda, o seu desvio em proveito próprio ou alheio. Assim, restará justificado o processamento e julgamento de ação penal pública pela prática do mencionado crime de responsabilidade, quando constatado o dispêndio da verba pública sem a correspondente execução do objeto conveniado, ou o sobrepreço da obra contratada. 7. Considerada a existência de pagamento apenas parcial do valor do contrato, seria necessário que a denúncia expusesse o percentual de execução do objeto do convênio, a fim de que restasse claro o descompasso entre os pagamentos efetivados e a execução da obra pública. 8. Em que pese o Ministério Público Federal apontar, nas razões do recurso em sentido estrito, que a obra teve percentual de execução de 75,1% e que tal índice resultou inferior ao percentual do valor contratado efetivamente pago à empresa (76,6%), tal fato não restou descrito na denúncia ou no aditamento realizado, o que leva à inépcia da inicial. 9. O fato do objeto do convênio ser indivisível não afasta o ônus da acusação de descrever, na denúncia, a efetiva apropriação ou o desvio da verba pública. A não entrega da obra revela, por óbvio, uma má gestão do dinheiro público, mas não necessariamente o desvio ou apropriação dos recursos. O que se depreende da denúncia é que o município não alocou recursos próprios em quantidade suficiente para assegurar o pagamento de todas as etapas necessárias à integral execução do contrato, mas que a verba federal oriunda do FNDE restou integralmente aplicada no objeto do convênio, sem que tenha existido, na hipótese, apropriação ou desvio de recursos públicos. 10. Em obiter dictum, merece destaque ser mínimo o descompasso apontado nas razões recursais do Ministério Público Federal, entre os pagamentos realizados (76.6%) e o percentual de execução da obra (75.1%). A variação observada se encontra dentro da margem de erro das metodologias utilizadas nos cálculos para fixação do preço das obras públicas, estabelecida, em regra, no percentual de 5% (cinco por cento). Tal entendimento tem sido adotado em decisões do Tribunal de Contas da União (e.g. TC-XXXXX/2013-7), sendo de se anotar que, não obstante a independência das instâncias, se a administração reconhece a existência de uma margem de erro inerente às metodologias utilizadas nos cálculos dos preços praticados, deve a instância penal, igualmente, considerar tais balizas, sob pena de afronta aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. 11. Caso concreto em que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, que se encontra anexada aos autos sob o id. XXXXX.1623101, bem assim o aditamento de id. XXXXX.6211615, não descrevem suficientemente as condutas imputadas aos recorridos, de modo a expor prática que tenha adequação ao tipo penal de apropriação ou desvio de verbas públicas. 12. Hipótese em que acertada a rejeição da denúncia, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal . 13. Recurso em sentido estrito não provido. [mcbp]

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