TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20144058400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º , INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. DISPENSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTS. 89 E 90 , DA LEI Nº 8.666 /93. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM O DESVIO DE VERBAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL LICITATÓRIO E A CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS nº 002/2008 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 21 , I DA LEI Nº 8.666 /93. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PARECER MINISTERIAL, NA FUNÇÃO DE CUSTUS LEGIS, OPINANDO PELO PROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, ante sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, nos termos do artigo 386 , II do Código de Processo Penal , proposta em face dos réus, imputando-lhes a prática do tipo penal descrito no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, por ter sido constatada falsificação dos documentos do Processo Licitatório nº 36/2003, do Município de Severiano Melo/RN, bem como o desvio de verbas públicas decorrentes do respectivo convênio federal. 2.O Ministério Público Federal impugnou a sentença quanto à absolvição dos acusados, alegando, em síntese, a existência de provas nos autos de que os réus foram beneficiados com o desvio de recursos públicos federais relacionados com a construção de um sistema de abastecimento de água no distrito de Serra da Gameleira, objeto do Convênio nº 826/2007, firmado entre a aludida edilidade e a FUNASA - Fundação Nacional da Saúde, no valor final de R$ 879.209,23 (oitocentos e setenta e nove mil duzentos e nove reais e vinte e três centavos), sendo R$ 800.00,00 advindos da autarquia federal e R$ R$ 79.209,23 a título de contrapartida municipal, além de dispensar indevidamente a licitação para a execução desse objeto conveniado. 3.Afirma, ainda, que os réus, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram o crime de dispensa ilícita de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666 /1993, eis que estava-se diante de uma hipótese em que a legislação impunha, no mínimo, a realização de licitação na modalidade tomada de preços, mas restou comprovada a contratação direta da empresa MAR CONSTRUÇÕES LTDA, simulando, inclusive, a "Tomada de Preços nº 002 /2008", com a participação consciente e voluntária de dos membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Caiçara do Rio dos Ventos/RN, bem como do empresário JOSÉ INÁCIO NETO (administrador da IBIUNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), para a montagem fraudulenta dos autos do processo licitatório denominado, com vistas a prestar contas aos órgãos federais. 4. Verifica-se inexistir elementoshábeis a comprovar o delito de apropriação e desvio de verba pública por parte dos réus, já que o Ministério Público não demonstrou qualquer sobrepreço ou superfaturamento na obra em análise, bem como dos itens adquiridos para a construção da obra de engenharia proveniente do Convênio nº 826/2007. 5. Não superada a dúvida razoável nem demonstrada a efetiva apropriação ou desvio por parte dos acusados, inexistente sobrepreço ou superfaturamento na obra em análise e, ao revés, havendo subpreço nos valores aplicados ao Convênio nº 826/2007, resta patente a não configuração da materialidade delitiva, de forma que os acusados devem ser absolvidos. 6. Melhor sorte não merece a denúncia quanto ao crime do art. 89 , da Lei n.º 8.666 /93. Embora o Ministério Público Federal alegue a inexistência de publicação de edital licitatório e a contratação direta da empresa MAR CONSTRUÇÕES LTDA, observa-se nos autos que o edital da Tomada de Preços nº 02/2008 foi publicado no Diário Oficial da União, observando-se o disposto no art. 21 , II e III da Lei nº 8.666 /93. 7. Não havendo suficiência probatória para gerar uma segurança no magistrado sobreodelito de apropriação e desvio de verba pública por parte dos réus, ora apelados, aplica-se o princípio do"in dubio pro reo", devendo ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386 , II e VII , do CPP . Apelação improvida.