Apropriação e Desvio de Verbas Públicas Federais em Jurisprudência

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  • TRF-5 - ACR: ACR XXXXX20144058400

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º , INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. DISPENSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTS. 89 E 90 , DA LEI Nº 8.666 /93. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM O DESVIO DE VERBAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL LICITATÓRIO E A CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS nº 002/2008 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 21 , I DA LEI Nº 8.666 /93. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PARECER MINISTERIAL, NA FUNÇÃO DE CUSTUS LEGIS, OPINANDO PELO PROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, ante sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, nos termos do artigo 386 , II do Código de Processo Penal , proposta em face dos réus, imputando-lhes a prática do tipo penal descrito no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, por ter sido constatada falsificação dos documentos do Processo Licitatório nº 36/2003, do Município de Severiano Melo/RN, bem como o desvio de verbas públicas decorrentes do respectivo convênio federal. 2.O Ministério Público Federal impugnou a sentença quanto à absolvição dos acusados, alegando, em síntese, a existência de provas nos autos de que os réus foram beneficiados com o desvio de recursos públicos federais relacionados com a construção de um sistema de abastecimento de água no distrito de Serra da Gameleira, objeto do Convênio nº 826/2007, firmado entre a aludida edilidade e a FUNASA - Fundação Nacional da Saúde, no valor final de R$ 879.209,23 (oitocentos e setenta e nove mil duzentos e nove reais e vinte e três centavos), sendo R$ 800.00,00 advindos da autarquia federal e R$ R$ 79.209,23 a título de contrapartida municipal, além de dispensar indevidamente a licitação para a execução desse objeto conveniado. 3.Afirma, ainda, que os réus, de forma livre, consciente e voluntária, praticaram o crime de dispensa ilícita de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666 /1993, eis que estava-se diante de uma hipótese em que a legislação impunha, no mínimo, a realização de licitação na modalidade tomada de preços, mas restou comprovada a contratação direta da empresa MAR CONSTRUÇÕES LTDA, simulando, inclusive, a "Tomada de Preços nº 002 /2008", com a participação consciente e voluntária de dos membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Caiçara do Rio dos Ventos/RN, bem como do empresário JOSÉ INÁCIO NETO (administrador da IBIUNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), para a montagem fraudulenta dos autos do processo licitatório denominado, com vistas a prestar contas aos órgãos federais. 4. Verifica-se inexistir elementoshábeis a comprovar o delito de apropriação e desvio de verba pública por parte dos réus, já que o Ministério Público não demonstrou qualquer sobrepreço ou superfaturamento na obra em análise, bem como dos itens adquiridos para a construção da obra de engenharia proveniente do Convênio nº 826/2007. 5. Não superada a dúvida razoável nem demonstrada a efetiva apropriação ou desvio por parte dos acusados, inexistente sobrepreço ou superfaturamento na obra em análise e, ao revés, havendo subpreço nos valores aplicados ao Convênio nº 826/2007, resta patente a não configuração da materialidade delitiva, de forma que os acusados devem ser absolvidos. 6. Melhor sorte não merece a denúncia quanto ao crime do art. 89 , da Lei n.º 8.666 /93. Embora o Ministério Público Federal alegue a inexistência de publicação de edital licitatório e a contratação direta da empresa MAR CONSTRUÇÕES LTDA, observa-se nos autos que o edital da Tomada de Preços nº 02/2008 foi publicado no Diário Oficial da União, observando-se o disposto no art. 21 , II e III da Lei nº 8.666 /93. 7. Não havendo suficiência probatória para gerar uma segurança no magistrado sobreodelito de apropriação e desvio de verba pública por parte dos réus, ora apelados, aplica-se o princípio do"in dubio pro reo", devendo ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386 , II e VII , do CPP . Apelação improvida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134014003

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    PROCESSO PENAL E PENAL. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 1º , III, DO DECRETO-LEI N.º 201 /67 RECONHECIDA. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. FUNDEF. ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N.º 201 /67. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Prescrição retroativa pela pena em abstrato para o delito previsto no art. 1º , III, do Decreto-Lei n.º 201 /67. 2. No crime previsto no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio devem ser comprovadas nos autos por provas que permitam aferir a apropriação indevida ou o desvio de rendas públicas por parte dos acusados. Além disso, para se afigurar existente o dolo na conduta do acusado é necessário perquirir se ele agiu de maneira livre e consciente com a intenção de executar os elementos descritos no tipo penal. 3. Autoria e materialidade do delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967 não ficaram suficientemente demonstradas. As provas dos autos não são aptas a evidenciar que efetivamente houve o desvio de recursos públicos e que ele ocorreu de forma consciente e voluntária pelos réus. 4. A manutenção da absolvição dos réus é medida que se impõe, por insuficiência de provas da materialidade e autoria do delito imputado aos réus. 5. Apelação do acusado provida, para declarar a prescrição do delito inciso III do art. 1º do DL 201 /67. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20144013300

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART 89 LEI 8.666 /1993. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ART. 312. PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666 /93, de acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, é necessária a existência do dolo específico de fraudar o erário ou do efetivo prejuízo à Administração Pública, não bastando o dolo genérico. 2. Ausente prova suficiente para caracterizar o dolo exigido na conduta do apelante a ensejar uma condenação. Não há qualquer indicação nos autos de indícios de desvio ou apropriação de verbas públicas, de modo a configurar o crime do art. 89 da Lei de Licitações . 3. Em nenhum momento a acusação demonstrou nos autos a apropriação ou o desvio de dinheiro ou qualquer outro bem, móvel ou particular, em proveito próprio ou alheio, de modo a caracterizar prática do delito de peculato (art. 312 do CP ). 4. O conjunto fático-probatório produzido no curso da instrução processual não se mostra suficiente para embasar nenhuma condenação. Mantida a sentença absolutória. 5. Apelação não provida.

  • TRF-5 - Recurso em Sentido Estrito: RSE 1010 PE XXXXX-6

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. DISTINÇÃO ENTRE OS INCISOS I E III. DESVIO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O art. 1º , III, do Decreto-Lei nº 201 /67 pune o ato de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas. II - Tal delito se perfaz pela simples prática da conduta estabelecida em lei, independentemente da existência de efetivo prejuízo ao interesse da Administração Pública. Seu elemento subjetivo corresponde ao dolo genérico - vontade deliberada e consciente de desviar, ou aplicar indevidamente, as verbas ou rendas públicas Não há de se falar, pois, em exigência do dolo específico, representado pelo fim de prejudicar a Administração Pública. III - As condutas previstas no art. 1º , III, do Decreto-Lei nº 201 /67 não se confundem com aquelas do art. 1º , I , do mesmo diploma legal. Na hipótese do inciso I, mais grave, à semelhança do peculato (art. 312 do CP ), o desvio de verbas públicas é realizado em proveito próprio ou alheio. No caso do inciso III, menos rigoroso, o desvio ou aplicação indevida das rendas ou verbas (de forma semelhante ao tipo do art. 315 do CP ), é empregado em favor da própria Administração Pública ou da coletividade que ela representa. Precedentes do STJ. IV - O fato de Prefeito Municipal realizar despesa indevida e irregular, na execução de convênio firmado com o Ministério da Saúde, contratando serviços não estabelecidos nas cláusulas do ajuste, caracteriza, em tese, a infração do art. 1º , III, do Decreto-Lei nº 201 /67. V - Recurso em sentido estrito provido, a fim de que a denúncia seja recebida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201 /67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N. 201 /67. 1. Para tipificar a conduta descrita no artigo 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública. 2. A inexecução parcial da obra pública com o repasse integral da verba, cientes as partes da irregularidade, configura o delito tipificado no art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /67. 3. Recurso especial do Ministério Público provido e recurso de J B A de M improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20084014300

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DECRETO-LEI 201 /67, ART. 1º , I . APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O crime previsto no art. 1º , I , do DL 201 /67 é formal e não prescinde do dolo consistente na vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal de prestar contas e na demonstração de que o agente do delito tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 2. Inexiste nos autos elemento concreto de que o Recorrido tenha desviado ou se apropriado do valor do repasse, em fins diversos daqueles determinados no Convênio, objeto do presente feito. Tão somente a deficiência na prestação de contas não constitui fundamento apto para condenar o acusado pela prática do delito de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. 3.A acusação não logrou carrear aos autos elementos probatórios a evidenciar, efetivamente, o alegado desvio ou apropriação por parte do Recorrido. A simples alegação no sentido de que ocorreu o desvio dos recursos não comprova a incontornável prática do delito em análise. 4. Manutenção da sentença absolutória. 5. Recurso de Apelação não provido.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20158030009 AP

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    PENAL. PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. 1) No delito de peculato, as condutas típicas se constituem na apropriação ou no desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja na posse do funcionário público. Assim, haverá a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública ou o seu desvio de forma indevida. 2) Ele consuma-se com a inversão da posse, ou seja, quando o funcionário passa a dispor do objeto material como se fosse seu, independente da obtenção da vantagem ilícita e da existência de prejuízo para a Administração Pública, pois o dano necessário e suficiente para a consumação é o decorrente da violação do dever de fidelidade para com a mesma. 3) Se as provas colhidas nos autos não demonstram, de forma suficiente, a presença do elemento subjetivo do tipo de peculato, isto é, que o réu tinha a vontade de se apropriar ou desviar verba pública, impõe-se a absolvição. 4) Apelo conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20108260068 SP XXXXX-47.2010.8.26.0068

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Apropriação e desvio de verbas públicas (artigo 1º , incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201 /67). Preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Acusação imputa o delito de desvio de verbas com vinculação exclusiva à educação (FUNDEB). Admissibilidade. Jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, no âmbito penal, o desvio de verbas destinadas à educação, repassadas pela União, desloca a competência para a Justiça Federal (Súmula 208 , do Superior Tribunal de Justiça). Prejudicada a análise do mérito das apelações. Processo anulado desde o recebimento da denúncia, com determinação de remessa do feito à Justiça Federal. Preliminar de incompetência acolhida.

  • TRF-5 - Recurso em Sentido Estrito: RSE 1010 PE XXXXX-04.2007.4.05.8305

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. DISTINÇÃO ENTRE OS INCISOS I E III. DESVIO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O art. 1º , III, do Decreto-Lei nº 201 /67 pune o ato de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas. II - Tal delito se perfaz pela simples prática da conduta estabelecida em lei, independentemente da existência de efetivo prejuízo ao interesse da Administração Pública. Seu elemento subjetivo corresponde ao dolo genérico - vontade deliberada e consciente de desviar, ou aplicar indevidamente, as verbas ou rendas públicas Não há de se falar, pois, em exigência do dolo específico, representado pelo fim de prejudicar a Administração Pública. III - As condutas previstas no art. 1º , III, do Decreto-Lei nº 201 /67 não se confundem com aquelas do art. 1º , I , do mesmo diploma legal. Na hipótese do inciso I, mais grave, à semelhança do peculato (art. 312 do CP ), o desvio de verbas públicas é realizado em proveito próprio ou alheio. No caso do inciso III, menos rigoroso, o desvio ou aplicação indevida das rendas ou verbas (de forma semelhante ao tipo do art. 315 do CP ), é empregado em favor da própria Administração Pública ou da coletividade que ela representa. Precedentes do STJ. IV - O fato de Prefeito Municipal realizar despesa indevida e irregular, na execução de convênio firmado com o Ministério da Saúde, contratando serviços não estabelecidos nas cláusulas do ajuste, caracteriza, em tese, a infração do art. 1º , III, do Decreto-Lei nº 201 /67. V - Recurso em sentido estrito provido, a fim de que a denúncia seja recebida.

  • TRF-1 - AÇÃO PENAL: APN 8778 PI XXXXX-72.1992.4.01.0000

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    PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONVÊNIOS. DEVOLUÇÃO. DOLO. INEXISTENTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. 1. Para configurar-se o crime previsto no inciso I , do artigo 1º , do Decreto-lei n. 201 /1967, imprescindível a comprovação do dolo na conduta, consistente na apropriação ou desvio indevidos pelo agente, para proveito próprio ou alheio. 2. Na espécie, não demonstrou a acusação que os recursos conveniados restaram indevidamente apropriados pelo acusado, bem como, não demonstrou também que houve o desvio, ao contrário, comprovou o Denunciado que, além de não ter conseguido concluir as obras conveniadas - total ou parcialmente - este devolveu os recursos ao Ministério da Educação. 3. Quanto ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal , teria esse por finalidade tornar viável o crime, em tese, de apropriação ou desvio de verbas públicas e, por este último, nos termos da jurisprudência vigente em nossos tribunais, deve ser absorvido. 4. Denúncia improcedente.

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