E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 231 , PARÁGRAFO 1º , DO CPC . “ERROR IN PROCEDENDO”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao prazo para a apresentação dos Embargos à Monitória. Aplicação dos artigos 701 , 702 e 231 todos do CPC . 2. Da existência de litisconsórcio. No caso, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo, além do falecimento do Réu e esposo da Recorrente, Sr, Cristiano Santos Mendes no dia 11/04/2018 (ID XXXXX). Necessidade da suspensão do processo, na forma do artigo 313 , inciso I , do CPC , para promover a habitação dos herdeiros nos autos, portanto, aplicando-se a regra do artigo 231 , parágrafo 1º , do CPC . Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 209 e AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411. 3. Dos fatos. No caso, a CEF requereu a habilitação dos herdeiros (ID XXXXX). Em ato contínuo sobreveio a Certidão da Secretaria da Vara de Origem certificando indevidamente a intempestividade dos Embargos Monitórios interpostos por Juliana Ferreira Vidal Mendes, ora Recorrente (ID XXXXX). Posteriormente, a CEF requereu o prosseguimento do feito com relação à executada Juliana (ID XXXXX) e sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , incisos I e IV , do CPC , ID XXXXX. 4. Tratando-se de “error in procedendo” a sentença deverá ser anulada para afastar a intempestividade do Embargos apresentados pela Embargante, ora Apelante, a fim de que os herdeiros sejam habilitados nos autos, conforme requerido pela CEF, a fim de que posteriormente as demais questões apresentadas na petição inicial dos Embargos possam ser analisadas pelas Partes, aplicando-se, ainda, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para ao final do processamento da Ação o magistrado de primeiro grau profira a sentença. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível XXXXX-44.2018.8.26.0650 ; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019 e TJSP; Apelação Cível XXXXX-47.2018.8.26.0009 ; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021. 5. Diante da anulação da sentença é indevida a condenação ao pagamento de honorários. 6. Dado provimento ao recurso para anular a sentença.