Ari Pargendler, Rel em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20168240020 Criciúma XXXXX-69.2016.8.24.0020

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. VALOR QUE RESTOU LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PERMITA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL. POR COROLÁRIO, INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. 1- Tendo a parte autora aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação. 2- Operação bancária prevista pela Lei 10.820 /2003, com a redação dada pela Lei 13.172 /2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "utilização do cartão com finalidade de saque por meio do cartão de crédito" (art. 2º, § 2º, b), bem como altera o disposto no art. 115 , VI , a e b , da Lei 8.213 /91 e o art. 45 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.112 /90, para estabelecer o mesmo limite (5%) para desconto em folha de empréstimo via cartão de crédito. 3- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de XXXXX-5-2008 (DOU XXXXX-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET - custo efetivo total). 4- O colendo Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: "PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635 /STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03. IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826 /03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida." ( MC XXXXX/PR , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe XXXXX-4-2009). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160021 Cascavel XXXXX-15.2019.8.16.0021 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 /STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ‘A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento, no sentido de que, tratando-se “de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual” (EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.02.2022)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981600211 Cascavel XXXXX-15.2019.8.16.00211 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 /STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ‘A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento, no sentido de que, tratando-se “de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual” (EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0021 /1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.02.2022)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE – SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. A empresa não possui legitimidade para recorrer de decisão que inclui o sócio no polo passivo da execução fiscal. Precedente: ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 2. Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036112 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 231 , PARÁGRAFO 1º , DO CPC . “ERROR IN PROCEDENDO”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao prazo para a apresentação dos Embargos à Monitória. Aplicação dos artigos 701 , 702 e 231 todos do CPC . 2. Da existência de litisconsórcio. No caso, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo, além do falecimento do Réu e esposo da Recorrente, Sr, Cristiano Santos Mendes no dia 11/04/2018 (ID XXXXX). Necessidade da suspensão do processo, na forma do artigo 313 , inciso I , do CPC , para promover a habitação dos herdeiros nos autos, portanto, aplicando-se a regra do artigo 231 , parágrafo 1º , do CPC . Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 209 e AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 411. 3. Dos fatos. No caso, a CEF requereu a habilitação dos herdeiros (ID XXXXX). Em ato contínuo sobreveio a Certidão da Secretaria da Vara de Origem certificando indevidamente a intempestividade dos Embargos Monitórios interpostos por Juliana Ferreira Vidal Mendes, ora Recorrente (ID XXXXX). Posteriormente, a CEF requereu o prosseguimento do feito com relação à executada Juliana (ID XXXXX) e sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , incisos I e IV , do CPC , ID XXXXX. 4. Tratando-se de “error in procedendo” a sentença deverá ser anulada para afastar a intempestividade do Embargos apresentados pela Embargante, ora Apelante, a fim de que os herdeiros sejam habilitados nos autos, conforme requerido pela CEF, a fim de que posteriormente as demais questões apresentadas na petição inicial dos Embargos possam ser analisadas pelas Partes, aplicando-se, ainda, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para ao final do processamento da Ação o magistrado de primeiro grau profira a sentença. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível XXXXX-44.2018.8.26.0650 ; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019 e TJSP; Apelação Cível XXXXX-47.2018.8.26.0009 ; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021. 5. Diante da anulação da sentença é indevida a condenação ao pagamento de honorários. 6. Dado provimento ao recurso para anular a sentença.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-49.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CATENDE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-49.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CATENDE AGRAVADO:JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE AGENTE POLÍTICO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A MEDIDA. PRECEDENTES DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Catende que nos autos da Ação de Civil Pública por prática de Improbidade Administrativa, processo nº 0 XXXXX-51.2010.8.17.2490 , deferiu a pretendida tutela de urgência para afastamento temporário por 180 dias, do agente político, no caso Prefeito de Catende, do exercício do cargo, em razão da pratica de reiterados atos ímprobos e para o resguardo da instrução processual. 2. O cerne da questão trazida neste recurso é a presença dos requisitos legais aptos a ensejar o deferimento da medida extrema de afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal de Catende- PE. 3. Delimito o objeto deste recurso e analiso, neste momento, somente a presença do requisito previsto no parágrafo único do art. 20da Lei8.429/92 para o afastamento do recorrente do cargo de Prefeito Municipal. 4. Reza o art. 20 , parágrafo único , da Lei nº 8.429 /1992:"A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". O afastamento do agente público do exercício do cargo, é medida que, por restringir o direito legítimo ao livre exercício da profissão, deve ser tomada em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada em provas indiciárias de sua imprescindibilidade como providência acautelatória.Vejamos os seguintes arestos:AgRg na SLS XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2012, DJe 26/03/2012;AgRg na SLS XXXXX/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 06/06/2012;AgRg na SLS XXXXX/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008 RT vol. 881, p. 148. 5. Seguindo estas premissas, observo, no caso posto, que não se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida drástica pretendida. Explico. Como dito alhures, o afastamento cautelar do agente público, por restringir o direito legítimo ao livre exercício de profissão, deve ser tomado em casos extremamente excepcionais, e, em última hipótese, sempre, diante de prova suficiente e incontroversa de que o agente público esteja dificultando a instrução processual. Ainda mais se justifica essa cautela da lei, quando se trata de agente político, cuja ascensão decorreu de escolha democrática, e o exercício é temporário, o que torna possível que o afastamento, a par de sua natureza cautelar, torne-se, de fato, uma efetiva punição sem trânsito em julgado e em ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 6. Analisando a ação originária, PJE nº 0 XXXXX-51.2010.8.17.2490 , observo que , nem o Município, autor agravado, ou, o amicus curiae, trouxeram documentos que comprovassem que o comportamento do réu agravante, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, impõe risco à instrução processual. Pelo que dos autos constam, em uma análise perfunctória, própria deste recurso, entendo inexistente a plausibilidade do direito ao afastamento do agravado do seu cargo público. Mais uma vez explico. Não é possível afirmar que a permanência do réu no cargo irá prejudicar a produção das provas da Ação Civil Pública originária. Não obstante o agravado afirmar em suas razões, que cabe o afastamento cautelar do Prefeito, que vem com a reiterada prática de atos ímprobos, e, a Douta Procuradoria de Justiça, entender em seu parecer que essa conduta de reiteração de práticas de atos de improbidade administrativa pelo agravante, oferece perigo para a instrução processual e para o patrimônio público; importa considerar que não está demonstrado nos autos que o réu agravante tem causado embaraços para a regular instrução processual. E, o entendimento dominante para a pertinência do afastamento cautelar de agente político do cargo, é o de que, em razão de tratar-se de uma medida excepcional, esta somente deve acontecer se demonstrado, suficiente e incontroversamente, que o agente está obstruindo a instrução processual. 7. É importante cuidar, para que não se discuta nestes autos de Agravo de Instrumento sobre a prática pelo prefeito, dos atos de improbidade a ele imputados na ação originária, ou, sobre o dano causado ao erário, por tais atos; pois que, a discussão recursal é sobre o cabimento ou não da medida de afastamento cautelar do prefeito, e, portanto, deve adstringir-se a se os autos elucidam sobre a presença do pressuposto para a essa medida excepcional, qual seja, a obstrução da instrução processual, segundo entendimento dominante do Tribunal Superior. 8. À latere, pesa considerar que o STJ, em 20.02.2020, por decisão interlocutória proferida na Sustação de Liminar de Sentença, processo nº 2655-PE 2020 (00139014-1), saída da Ação de Improbidade, processo nº XXXXX-60.2017.8.17.2490 , e ainda vigente, determinou o retorno do senhor Josibias Darcy de Castro Cavalcanti ao cargo de Prefeito, fundado na indemonstrada necessidade da excepcional medida cautelar de afastamento de agente político de seu cargo. 9. Ora, se há, numa análise perfunctória, a verossimilhança do direito material invocado na inicial acerca dos atos de improbidade, certo é que não houve,neste particular, o perigo de dano para a instrução probatória; de modo que se vislumbram presentes, os pressupostos da pretendida tutela recursal.Portanto, a decisão recorrida merece reforma pois que está em descompasso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido cito ainda: MC XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/11//2011;AgRg na SLS.867/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008 RT vol. 881, p.148. 10. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno, por perda de objeto. Recife, de de 2020. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8 - F:()

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013500 XXXXX-95.2009.4.01.3500

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    PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA EXARADA EM PROCEDIMENTO CONTENCIOSO DE CONGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE E CORROBORADA POR ELEMENTO MATERIAL. APTIDÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. A despeito de a sentença ser de natureza declaratória, o valor atribuído à causa suplanta, em muito, os sessenta salários mínimos, inviabilizando a aplicação do quanto disposto no § 2º do art. 475 do CPC-73 . Remessa oficial conhecida. 2. A sentença trabalhista, exarada em procedimento contencioso e de cognição exauriente, corroborada por elemento material contemporâneo ao vínculo reconhecido, é apta a produzir efeitos na órbita previdenciária ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014). 3. Na situação, a sentença trabalhista, após intenso contencioso, reconheceu a relação de emprego entre a parte autora e a Empresa de Transportes Atlas Ltda, que, após dez anos da relação laboral, através de pseuda e indevida terceirização da atividade fim da empresa, obrigou o segurado a constituir pessoa jurídica para atender aos interesses da própria reclamada, sem que houvesse a descaracterização da relação empregatícia que efetivamente existia, já que sempre se encontravam presentes a pessoalidade, a habitualidade, a exclusividade e a onerosidade da atividade laboral, como bemreconheceu a Justiça Especializada (fls. 545 a 554). Ressalte-se que nos autos há inúmeros recibos de pagamentos efetuados pela referida empresa ao autor. 4. Comprovada a condição de empregado da parte autora, a sua filiação ao regime geral de previdência é obrigatória, razão pela qual merece ser mantida a sentença que reconheceu os efeitos previdenciários da relação empregatícia declarada pela Justiça do Trabalho, determinando a sua averbação nos sistemas da autarquia apelante. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV

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    VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida no âmbito de ação de obrigação de fazer em fase de execução. A demandada é Concessionária de serviço público e está em processo de recuperação judicial; e, por conta deste fato, a execução foi suspensa pela decisão de fls.189/190. Ato contínuo, após seis meses de suspensão do processo, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, com a determinação de expedição de carta de crédito em favor do credor para habilitação junto ao processo de Recuperação judicial da empresa ré. Irresigando, o autor/recorrido, apresentou embargos de declaração, buscando sanar uma contradição e, consequentemente, modificar o julgado e dar prosseguimento a execução; visando, portanto, dar efeitos infringentes ao recurso. O feito foi apresentado a conclusão e, de imediato, o juiz monocrático acolheu os embargos, e, sem a oitiva do recorrente, entendeu como descumprida a obrigação de fazer e a converteu em perdas e danos. Liquidou os pedidos e, novamente, determinou a expedição de carta de crédito. Neste contexto, recorre a ré buscando a anulação da sentença; e, quanto ao mérito propriamente dito, ataca o arbitramento das multas pelo descumprimento da obrigação de fazer. Recebido o recurso, seguiram-se as contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De fato, assiste razão à recorrente. A norma do § 2º do artigo 1023 do CPC é clara no sentido da necessidade da oitiva da parte contrária caso o acolhimento dos embargos implique na modificação da decisão atacada. Trata-se de manifestação obrigatória do embargado, como colorário do direito ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre consignar que, antes mesmo da positivação da norma, a jurisprudência do STJ era uníssona no sentido da necessidade da oitiva da parte contrária em casos de Embargos com efeitos infringentes. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. NECESSIDADE - A possibilidade de se imprimirem efeitos modificativos a embargos declaratórios, de sorte a resultar alteração prejudicial à parte embargada, reclama sua prévia intimação para se manifestar. Bem entendida a norma do art. 5º , LV , da Constituição Federal , é dado concluir que a economia processual e a instrumentalidade das formas são princípios que não devem sacrificar a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/11/2010). Nestes termos, o recurso deve ser acolhido para declarar nulos os atos processuais a partir da decisão de fls.202, por expressa violação ao contraditório e à ampla defesa. À conta do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao mesmo para ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE 202, INCLUSIVE, devendo o Juizado de origem providenciar a intimação do embargado para que se manifeste sobre a petição de embargos de declaração de fls. 199/200, após o que deverá o juiz monocrático decidir como entender de direito. Sem ônus sucumbenciais, considerando o êxito do recurso e a norma do artigo 55 da lei 9099 /95. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº XXXXX-85.2015.8.19.0206 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido: SANDRA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Sessão: 13/06/2018 Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20074013801 XXXXX-55.2007.4.01.3801

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL. EXAURIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ( CR/1988 , art. 5º , LXIX ). 2. A Constituição da Republica (art. 5º, LIV) estabelece a necessidade do prévio processo administrativo e a mais ampla defesa, como garantia da pessoa humana contra qualquer ato arbitrário de constrição do patrimônio ou da liberdade. 3. A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou ilegalidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ( RMS XXXXX/CE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009) 4. A Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de nulidade, já que deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 /STF), o que deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que o segurado tenha condições de expor seus argumentos e fazer a sua prova paramanter o pagamento do benéfico previdenciário ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014). 5. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto, se tiver recebido o efeito suspensivo ( AMS XXXXX-91.2014.4.01.3801 / MG , Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.274 de 20/04/2015; ( AC XXXXX-77.1998.4.01.0000 / PI , Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.152 de 07/05/2012) 6. O INSS não observou o devido processo legal, pois suspendeu o benefício de renda mensal vitalícia da impetrante (NB XXXXX-3) mesmo antes do início do prazo de 10 dias concedido para a apresentação da defesa administrativa. 7. Não provimento da apelação e da remessa.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20128240038 Joinville XXXXX-34.2012.8.24.0038

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA COM OS USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO STRICTO SENSU. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO A FATO POSTERIOR. VÍNCULO OBRIGACIONAL GENÉRICO. JUROS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual. (EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, j. Em 6.5.2015, DJe 11.6.2015). [...] nos termos do que decidido nos EREsp XXXXX/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e "o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado", ficando definida, naquele julgamento, "a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual"; g) dessa forma, este Tribunal se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos; [...] ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 7.12.2016, DJe 9.5.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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