Art. 24 da Lei 8.666/93 em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20178180026

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    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUTARQUIA SEM QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE PARA A DISPENSA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 24 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /93 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 24 , inciso II , da Lei nº 8.666 /93 (então vigente) estabelece que é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na própria legislação, sendo que o parágrafo primeiro daquele mesmo dispositivo permite a majoração do patamar para 20% (vinte por cento) em caso de serviços contratados por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 2. A Lei nº 9.649 /98, ao tratar dos requisitos para qualificação da autarquia como agência executiva, estipula a necessidade de a entidade firmar contrato de gestão e ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento em andamento. A mesma legislação ainda estabelece que a qualificação é ato privativo do poder executivo. 3. Em se tratando de autarquia municipal que não possui a regular qualificação de agência executiva nos moldes da legislação regente, é inaplicável a ela o limite para a dispensa de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 24 , parágrafo único da Lei nº 8.666 /93. 4. Recurso não provido, à unanimidade.

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178210050 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89 DA LEI 8.666 /93. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 337-E DO CP . LEI 14.133/19. CONDUTA DE NÃO OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS PARA A DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. \n1. A conduta de \deixar de observar as formalidades legais atinentes à dispensa de licitação\, prevista no art. 89 da Lei 8.666 /93, vigente ao tempo dos fatos, deixou de ser típica a partir da Lei 14.133/19, que, embora tenha mantido a criminalização da contratação direta fora das hipóteses legais (continuidade normativo-típica), não previu hipóteses, como a presente, em que a ação é de inobservar \atos inerentes ao processo administrativo de dispensa de licitação\. 2. Na hipótese dos autos, a denúncia não descreve a irregularidade da contratação direta, sujeita à dispensa de licitação em razão do valor da compra (R$ 5.940,00), conforme art. 24 , II , da Lei 8.666 /93, senão apenas que o exigido procedimento administrativo de dispensa não foi observado (art. 26 da Lei 8.666 /93). APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20078020052 São José da Laje

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DA CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PELO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO SEU TERRITÓRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA AO ESTADO. PERMISSÃO POR PRAZO DETERMINADO. DISPENSA DA LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24 , IV , DA LEI 8.666 /93. SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80456967001 Santos Dumont

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR (ART. 24 , II , LEI Nº 8.666 /93). FRACIONAMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os serviços contratados pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23 , II , a , da Lei nº 8.666 /93 dispensam a realização de licitação, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço (art. 24 , II , da Lei nº 8.666 /93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias contratações de pequeno valor (contratação de serviços de transporte por táxi), promovidas para atendimento de necessidades esporádicas da Administração, em momentos diversos. 3. A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24 , II , da Lei nº 8.666 /93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelo agente público nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5. Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento do objeto, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas, a conduta não pode ser enquadrada no tipo de improbidade previsto no art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. 6. Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à tese recém fixada pelo Supremo, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta dolosa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a demonstração do efetivo dano aos cofres públicos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20088130607 Santos Dumont

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR (ART. 24 , II , LEI Nº 8.666 /93). FRACIONAMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os serviços contratados pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23 , II , a , da Lei nº 8.666 /93 dispensam a realização de licitação, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço (art. 24 , II , da Lei nº 8.666 /93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias contratações de pequeno valor (contratação de serviços de transporte por táxi), promovidas para atendimento de necessidades esporádicas da Administração, em momentos diversos. 3. A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24 , II , da Lei nº 8.666 /93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelo agente público nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5. Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento do objeto, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas, a conduta não pode ser enquadrada no tipo de improbidade previsto no art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. 6. Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à tese recém fixada pelo Supremo, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta dolosa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a demonstração do efetivo dano aos cofres públicos.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20118130145 Juiz de Fora

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - ARTIGO 24 , II , DA LEI N. 8.666 /93 - EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO - DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. A extinção do contrato administrativo firmado com base em dispensa de licitação, nos termos do artigo 24 , inciso II , da Lei n. 8.666 /93 cessa a relação jurídica existente entre os contratantes, sendo devidas apenas as parcelas pecuniárias bilateralmente estipuladas. Não sendo os ajustes celebrados entre as partes regidos pela CLT e tampouco firmados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da requerida, não há que se falar no pagamento das verbas trabalhistas pretendidas e nem no adimplemento do FGTS.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10103150001 Juiz de Fora

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - ARTIGO 24 , II , DA LEI N. 8.666 /93 - EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO - DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. A extinção do contrato administrativo firmado com base em dispensa de licitação, nos termos do artigo 24 , inciso II , da Lei n. 8.666 /93 cessa a relação jurídica existente entre os contratantes, sendo devidas apenas as parcelas pecuniárias bilateralmente estipuladas. Não sendo os ajustes celebrados entre as partes regidos pela CLT e tampouco firmados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da requerida, não há que se falar no pagamento das verbas trabalhistas pretendidas e nem no adimplemento do FGTS.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20178250044

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429 /92 – CONTRATAÇÃO DIRETA – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO ART. 24 DA LEI 8.666 /93 PARA A REALIZAÇÃO DE DISPENSA À LICITAÇÃO – CONDUTA, DOLO, DANO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100820597 Nº único: XXXXX-41.2017.8.25.0044 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 08/02/2022)

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX20138170001

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DO TJPE DESTINADO À OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EDITAL Nº 01/2012. PREVISÃO DO ART. 24 , XIII , DA LEI 8.666 /93. PATENTE NEXO ENTRE O OBJETO DO CONTRATO E A FINALIDADE ESTATUTÁRIA DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CONCURSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRT-10 - XXXXX20195100851

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    EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI-STF XXXXX-6/DF. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NOS MOLDES DA LEI 8.666 /93. Verificado que o vínculo jurídico do Reclamante com o 1º Reclamado (Ente Público) é originalmente administrativo (contratação de serviços mediante dispensa de licitação, nos moldes do art. 24 , II , da Lei 8.666 /93) e, à luz da diretriz emanada da E. Corte Suprema a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar contenda pautada em relação jurídico-administrativa (ADI XXXXX-6/DF), deve ser reconhecida a incompetência material desta Justiça Especializada para julgamento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o Recorrente. Recurso conhecido e provido.

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