TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20178180026
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUTARQUIA SEM QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE PARA A DISPENSA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 24 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /93 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 24 , inciso II , da Lei nº 8.666 /93 (então vigente) estabelece que é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na própria legislação, sendo que o parágrafo primeiro daquele mesmo dispositivo permite a majoração do patamar para 20% (vinte por cento) em caso de serviços contratados por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 2. A Lei nº 9.649 /98, ao tratar dos requisitos para qualificação da autarquia como agência executiva, estipula a necessidade de a entidade firmar contrato de gestão e ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento em andamento. A mesma legislação ainda estabelece que a qualificação é ato privativo do poder executivo. 3. Em se tratando de autarquia municipal que não possui a regular qualificação de agência executiva nos moldes da legislação regente, é inaplicável a ela o limite para a dispensa de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 24 , parágrafo único da Lei nº 8.666 /93. 4. Recurso não provido, à unanimidade.