EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR (ART. 24 , II , LEI Nº 8.666 /93). FRACIONAMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os serviços contratados pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23 , II , a , da Lei nº 8.666 /93 dispensam a realização de licitação, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço (art. 24 , II , da Lei nº 8.666 /93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias contratações de pequeno valor (contratação de serviços de transporte por táxi), promovidas para atendimento de necessidades esporádicas da Administração, em momentos diversos. 3. A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24 , II , da Lei nº 8.666 /93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelo agente público nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5. Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento do objeto, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas, a conduta não pode ser enquadrada no tipo de improbidade previsto no art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. 6. Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à tese recém fixada pelo Supremo, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta dolosa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a demonstração do efetivo dano aos cofres públicos.