APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. II. ROUBO MAJORADO.EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Roubo em via pública, no ponto de ônibus. Depreende-se do contexto probatório que o réu, na companhia de dois adolescentes e com emprego de violência subtraiu o aparelho celular da vítima. O ofendido estava falando ao celular, prestes a embarcar no ônibus, momento em que os agentes o empurraram com violência contra a parede do coletivo e subtraíram o celular. Comprovadas a existência do fato e autoria, não sendo caso de absolvição.PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.Não há falar em violação ao princípio da correlação, pois a denúncia narrou que os agentes empurraram o ofendido e depois tomaram o telefone celular, agindo, portanto, mediante violência. Agentes que proferiram as palavras ?perdeu, perdeu?, conhecida gíria no meio criminoso para identificar que se trata de um assalto, tendo a denúncia apenas invertido a ordem, sem prejuízo à defesa.CONCURSO DE PESSOAS.O modus operandi da ação criminosa demonstra o concurso de pessoas. Os agentes utilizaram-se da superioridade numérica para empurrar a vítima e coagi-la, conseguindo êxito na empreitada criminosa, demonstrando a divisão de tarefas. Perfeitamente caracterizada a majorante.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.Diferentemente do furto, o tipo penal do art. 157 , caput, do CP , exige o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Comprovado que o agente, na companhia de outros dois indivíduos, empurrou a vítima contra o ônibus, o que demonstra a conduta violenta. Vítima que referiu ter chocado sua cabeça contra a parede do ônibus, mais uma prova de que foi empregado violência na execução. Inviável a desclassificação.TENTATIVA. INVIABILIDADE.O crime de roubo é consumado com a ocorrência da subtração. Eventual recuperação da coisa subtraída, mesmo que decorrente de imediata perseguição, não autoriza o reconhecimento da tentativa. É a chamada teoria da amotio ou apreehensio, que exige a mera inversão da posse da coisa.ART. 244-B DO ECA . CORRUPÇÃO DE MENORES.Trata-se de crime formal conforme a Súmula 500 do STJ, logo, dispensável a prova da efetiva corrupção. Certidões de nascimento que comprovam a menoridade penal.PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.Roubo: Pena-base reduzida ao mínimo legal, pois afastado o vetor das circunstâncias. Na pena provisória, inviável nova redução, pois a pena provisória não pode ficar aquém do mínimo legal. Súmula 231 do e. STJ. Assim, vai mantida a pena provisória da sentença. Pela majorante do concurso de pessoas, aumento mínimo de 1/3. Pena mantida.Corrupção de menores: Penas no mínimo legal na sentença.CONCURSO DE CRIMES.Concurso formal entre os crimes de corrupção de menores, com aumento de uma das penas, já que iguais, em 1/6. Concurso formal reconhecido entre o roubo e as corrupções de menores, com aumento de 1/5 na pena mais grave. Aumento justificado em razão do número de crimes (três). Entendimento do e. STJ aplicado. Sentença modificada no ponto. Pena reduzida para seis anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão.PENA DE MULTA.Cumulada à espécie do roubo e não pode ser dispensada. Fixada no mínimo legal na sentença, dez dias-multa, à razão unitária mínima.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.Semiaberto, em razão da quantidade de pena aplicada.PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.A violência contra a pessoa e a quantidade de pena aplicada impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.E a quantidade de pena obsta o sursis.PREQUESTIONAMENTO.O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca da matéria sub judice, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislação constitucional, tampouco infraconstitucional. Não verificada violação aos dispositivos legais. Caso a defesa não concorde com os fundamentos da sentença, cabe apelação, tal como fez.APELO DEFENSIVO PROVIDO. EM PARTE. UNÂNIME.