AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105 , I , c , da CF , somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática apontada como coatora. 2. Uma vez que o pleito de concessão de indulto não foi submetido à prévia apreciação do Juízo de Execução, tampouco tendo o Tribunal de Justiça se manifestado sobre o tema, é inviável o exame da questão por esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. XXXXX/SP , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade' ( AgRg no RHC n. 108.528/AM , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" ( AgRg no HC n. 702.658/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).Inviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso daquela apontado na inicial da impetração como o ato coator impugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto . 4. Agravo regimental desprovido.