Ausência do Ato Coator em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO À SAÚDE - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO DA AÇÃO - ATO COATOR: AUSÊNCIA - VIA INADEQUADA: PROCESSO EXTINTO: EFEITO TRANSLATIVO. 1. Em mandado de segurança a prova do direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação sem a qual se torna inadequada a via eleita. 2. A ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-76.2019.8.26.0053

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    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - ATO COATOR INEXISTENTE - PRESSUPOSTO POSITIVO ESSENCIAL - MATÉRIA PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016 /2009 - SEGURANÇA DENEGADA POR DISTINTO FUNDAMENTO - Verificada a ausência de pressuposto essencial [ato coator], deve ser indeferida a inicial do Mandado de Segurança e, por conseguinte, denegada a ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016 /2009. II - Inicial indeferida de ofício, segurança denegada e apelo desprovido.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195020000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973 ) quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2 . Na hipótese, o impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do Ato Coator nem da respectiva certidão de intimação, documentos essenciais à impetração da ação mandamental, o que evidencia a carência da ação, em face da ausência de interesse processual na espécie. 3 . Não se admite a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST). Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício indeferida a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, denegada a ordem .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO ASSINALADO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 5º , inc. LXVIII , da Constituição Federal , condiciona-se a impetração de habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em informações enviadas a esta Corte, reafirmadas depois da interposição do regimental, o Juiz especificou que não existe ordem de prisão contra o agravante para possibilitar a execução provisória da pena e que aguardará otrânsito em julgado da condenação para dar início ao seu cumprimento. A autoridade observou a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dojulgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de números 43, 44 e 54. Assim, a ausência de risco à locomoção justifica o não conhecimento do writ, por falta de interesse de agir. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO. Ausente ato coator, vez que o paciente encontra-se em liberdade desde 21/10/2022, impõe-se o não conhecimento do writ. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RELATÓRIO FINAL. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A sindicância é um procedimento de natureza inquisitorial, informal, célere, constituindo-se em medida preparatória determinada pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, cuja finalidade é investigar irregularidades funcionais, esclarecendo suas circunstâncias e respectiva autoria, cabendo à comissão sindicante apresentar, ao final, relatório conclusivo à autoridade que a designou. 2. O vício na sindicância não contamina o processo administrativo, desde que nele seja garantida a oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos descritos no relatório final da comissão. 3. O relatório final tem natureza meramente opinativa e, por isso, não vincula a autoridade competente, que poderá agir de forma diversa da sugerida pela comissão. 4. Não havendo nos autos nenhuma demonstração de que a autoridade impetrada tenha apreciado o Relatório Final apresentado pela Comissão Sindicante, acolhendo-o ou não, evidencia-se a ausência de ato coator praticado pela autoridade impetrada, devendo ser denegada a segurança. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10210191000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE IR E VIR NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Para concessão de habeas corpus preventivo, faz-se necessária a demonstração de risco iminente e ilegal à liberdade de locomoção do paciente. V. V. Não se conhece do pedido de habeas corpus preventivo quando não for narrado na impetração nenhum ato concreto praticado pela autoridade judiciária que ameaçasse a liberdade de ir e vir do paciente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81 , § 2º , do CPC/2015 . 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. AUTORIDADE NÃO RESPONSÁVEL PELOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º , 3º , da Lei do Mandado de Segurança , segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 2. O exame dos autos revela que o Conselho de Disciplina n. COM - 036/23/16 foi o órgão responsável pela condução do processo administrativo disciplinar. Ademais, vê-se que a aplicação da sanção administrativa não foi realizada pelo governador, mas sim pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que o polo passivo do mandado de segurança deve ser formado pela autoridade que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado. 4. O governador não é autoridade coatora para a formação do polo passivo do mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, a fim de se obter a nulidade do processo administrativo conduzido pelo Conselho de Disciplina n. CPM -036/23/16. 5. Por fim, a legitimidade do governador não deve ser declarada pela teoria da encampação. Ora, a admissão do governador como parte legítima do presente mandado de segurança importaria em modificação das regras da Constituição Estadual que definem competência. 6. Nesse sentido, a Súm. n. 628 /STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal ." 7. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À PGJ PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT -NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PERSECUÇÃO PENAL. O habeas corpus não é a via processual adequada para insurgir-se contra o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível em casos excepcionalíssimos, quando latente atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para ação penal.

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