PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ART. 98 , § 3º , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WLS IMÓVEIS EIRELI em face de decisão (fls. 50/52) exarada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz ¿ CE, nos autos do pedido de autofalência, processo nº XXXXX-77.2022.8.06.0034 , que negou a gratuidade judiciária vindicada na exordial, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. II. Em linhas gerais, aduz o agravante, em síntese, que: merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas; b) a hipossuficiência financeira do agravante é latente, diante da existência de diversas dívidas vencidas e da inexistência de ativos (ilíquidos e líquidos), além das diversas execuções, ações monitórias, cobranças trabalhistas que existem contra o recorrente. III. De início, impede destacar que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado sumular nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. IV. Há que se destacar também, que o art. 99 , § 2º , do CPC/2015 , possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Ressalta-se, de logo, que o pedido de autofalência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício previsto na Lei nº 1.060 /50. V. Contudo, no presente caso, acerca da documentação apresentada, extrai-se realmente, que a parte agravante faz jus às benesses da gratuidade judiciária, haja vista que conforme os balanços patrimoniais dos anos de 2019,2020 e 2021, a parte autora/agravante encontra-se com grandes dificuldades econômicas, de modo a evidenciar a sua impossibilidade financeira, afora as inúmeras ações judiciais que vem enfrentando a requerente, o que reputo, prova suficiente apta a deferir a gratuidade da justiça. VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Gratuidade da Justiça deferida ao agravante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator