DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mário Fernando Sousa Castro, em face de ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Na exordial, às fls. 01/21, o impetrante informa que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de Médico Perito Legista de classe A nível I, Perito Criminal de classe A nível I, Perito Legista de classe A nível I e Auxiliar de Perícia de classe A nível I, regido pelo Edital nº 1 PEFOCE, especificamente para o cargo de PERITO CRIMINAL DE CLASSE A NÍVEL I CONTADOR, sendo aprovado na primeira fase, na lista de cotas raciais (na qual foi inscrito) na 6ª colocação. Afirma, em síntese, que não foi convocado para a 2ª etapa do certame (TAF), conquanto só há uma vaga e só seriam convocados os aprovados na primeira fase em até 5 vezes a quantidade de vagas previstas no Edital, todavia, segundo afirma, houve violação às normas editalícias e à norma estadual de cotas raciais (Lei nº 17.432 /2021 do Estado do Ceará), posto que deveria, na verdade, figurar na 4ª colocação para as vagas destinadas a negros e pardos, eis que o 1º e o 2º lugar foram convocados pelas vagas destinadas à ampla concorrência e, portanto, segundo o Edital, deveriam ser excluídos da listagem dos candidatos negros. Pede a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato que o eliminou do concurso, assegurando-lhe o direito de realizar as próximas fases do certame, bem como as que já ocorreram, devendo ser convocado para realizar as fases já encerradas, em data oportuna, com a determinação de sua nomeação e posse, no caso de aprovação, de acordo com a ordem classificatória do concurso ou, caso assim não se entenda, que seja reservada a sua vaga, de acordo com a ordem classificatória do concurso. É o relatório, no interessa. Decido. Inicialmente, há de se ressaltar que, no que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa normas para sua execução. Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33). Alexandre Freitas Câmara preleciona: "Coatora é a autoridade que pratica, ordena ou omite o ato. Não seu mero executor. Nem é autoridade coatora quem não ordena, mas apenas recomenda que o ato administrativo seja praticado. Não é, tampouco, autoridade coatora aquela que fixa as regras gerais a serem observadas pela Administração Pública, mas não tem ingerência nem atribuição para atuar no caso concreto, cumprindo eventual determinação judicial. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança. São Paulo:Atlas, 2013. p. 68/69)"Como bastante afirmado na doutrina e na jurisprudência, a conceituação de autoridade coatora foi feita pela própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016 /09), que, no seu art. 6º , § 3º , define como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato. Verbis: "Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (g.n) Voltada a impetração contra atos praticados por banca examinadora de concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandamus. Em tal hipótese, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame. Confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º , § 3.º , da Lei 12.016 /2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. ( RMS XXXXX/GO , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016; grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ( RMS XXXXX/MT , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 2/2/2012; grifei) Aplica-se, mutatis mutandis, o teor da Súmula nº 510 , do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." Analisando a questão fática posta em discussão, verifica-se que o impetrante apontou como autoridades coatoras o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará sendo que, conforme previsão editalícia, a execução do supracitado concurso ficou a cargo do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN (item 1.1), cabendo a este, inclusive, a realização das fases e etapas do referido concurso (1.2), confira-se: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº 124 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2021 pág. 96 1.1 O concurso público será regido por este edital e será executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN, endereço eletrônico www.idecan.org.br e correio eletrônico pc-ce.concurso@idecan.org.br e será coordenado pela Polícia Civil do Estado do Ceará, com interveniência da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, e pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em conformidade com as normas, condições e disposições estabelecidas neste Edital. 1.2 A realização das fases e etapas deste concurso são de responsabilidade técnica e operacional do IDECAN, com exceção do Curso de Formação e Treinamento Profissional, da atribuição da nota de avaliação de conduta, que serão de responsabilidade da AESP/CE, e da investigação social que estarão a cargo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE), respeitadas as normas deste Edital. 1.2.1 O concurso compreenderá as seguintes etapas: I. Primeira fase: compreenderá o exame de habilidades e conhecimentos por meio da aplicação de Provas escritas Objetivas e Discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do IDECAN; II. Segunda fase: compreenderá o exame de Teste de Aptidão Física, visando a avaliar as condições físicas mínimas do candidato, para o bom desempenho do cargo, de caráter eliminatório, de responsabilidade do IDECAN; III. Terceira fase: compreenderá a Avaliação Psicológica, visando a verificar a personalidade e a aptidão do candidato para o desempenho das atividades policiais, de caráter eliminatório, de responsabilidade do IDECAN. (
) 1.2.1.3 A Segunda Etapa do concurso público compreenderá o Curso de Formação e Treinamento Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP/CE), em conjunto com o IDECAN. Demais disso, ainda conforme o EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021, havia a possibilidade de recurso em face dos gabaritos oficiais das provas objetivas (9.12.2.2), cuja a competência para análise era da Banca Examinadora (9.12.10.1), in verbis: (...) 9.12.2.2 O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos preliminares das provas objetivas e/ou os resultados preliminares supracitados disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar da data de referidas publicações, quais sejam 08 e 09 de setembro de 2021 e 05 e 06 de setembro de 2021, respectivamente. 9.12.10.1 A decisão da Banca Examinadora será irrecorrível, consistindo em última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. De tal forma, constata-se que as autoridades impetradas, lógica ilação, não são os responsáveis pelo ato apontado pelo autor como ilegal e/ou abusivo, vez que o próprio Edital, que faz lei entre os que a ele aderem, foi claro em estabelecer que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN, é a entidade responsável pela execução das três primeiras fases do certame. Com efeito, a autoridade coatora é identificada por meio da vinculação entre sua atuação ou ordem e o resultado abusivo do ato combatido. Nesse sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Impetrado é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação através do mandado de segurança, individual ou coletivo. (FILHO, José dos Santos Carvalho; Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág 1124). Em casos símiles, veja-se a diretiva pacífica do Órgão Especial desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 01/2016. CANDIDATOS ELIMINADOS DO CERTAME AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PROVA OBJETIVA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo a correção da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo público de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará Edital nº 01/2016. Para tanto, alegam que foram eliminados do concurso por não terem identificado suas respectivas provas em razão da ausência de preenchimento do campo relativo ao número da prova. Invocam a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que sejam mantidos no certame, haja vista ser possível a identificação dos candidatos por outros meios, e tal conduta não trará prejuízo para administração. Os impetrantes apontaram como autoridade coatora o Governador do Estado do Ceará, entretanto verifica-se que o edital do certame foi assinado pelo Secretário de Segurança Pública e Secretário de Planejamento e Gestão. Além disso, o item 1.3 do Edital assevera que a realização das etapas e fases do concurso são da responsabilidade técnica e operacional do Instituto AOCP, com exceção do Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças Policiais Militares - CFPCP-PM, da atribuição da nota de avaliação de conduta e do conceito apto ou inapto nas componentes curriculares práticas: tiro policial defensivo, defesa pessoal, educação física militar e Direção Veicular Aplicada à Atividade Policial Militar, que serão de responsabilidade da AESP/CE, e da investigação social que estará a cargo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. O Instituto AOCP é o responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas, não sendo possível atribuir o ato ao Governador, haja vista não ser o responsável pela elaboração do edital do certame, nem tão pouco pela realização da prova objetiva e exigências contidas no cartão-resposta. Portanto, não está correta a indicação da autoridade coatora descrita na inicial, pois não tem o poder de corrigir o ato dito ilegal diante da incompetência para prática do ato. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da teoria da encampação são necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal . In casu, não há vinculo hierárquico entre o Governador do Estado e o Diretor do Instituto AOCP. E, mesmo que se acolha o argumento dos impetrantes sobre a existência de hierarquia entre o Governador do Estado e os Secretários de Segurança Pública e de Planejamento e Gestão, não há o preenchimento do segundo requisito, qual seja: manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º , §§ 3º e 5º , da Lei 12.016 /09 c/c art. 485 , VI , do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-74.2017.8.06.0000 , em que são impetrantes PAULO RÉGYS PINHEIRO SALLES e PAULO VICTOR DE SOUSA MENDES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a):RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 27/04/2017) Ressalte-se, por fim, que o dirigente do referido Instituto não foi indicado como autoridade coatora na inicial, bem como não possui foro por prerrogativa de função a atrair a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento do writ (art. 108, VII, b, da Constituição do Estado do Ceara), daí poque não é o caso de se aplicar a teoria da encampação, uma vez que ausente um de seus requisitos: a existência de hierarquia imediata entre a autoridade indicada no polo passivo e a autoridade que efetivamente deveria ter sido apontada coatora. Nesse contexto, entendo não ser o caso de oportunizar-se a emenda à inicial, para que o impetrante aponte corretamente a autoridade coatora, uma vez que essa correção, como expendido, modificará a competência para o julgamento do mandado de segurança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ATO EXTRADICIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2. A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta. 3. A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015 , de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência"importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" ( RMS XXXXX/BA , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 4. Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6. Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7. No julgamento do MS XXXXX/DF , citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8. (...). 9. Agravo interno desprovido. ( AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020; grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA INDEVIDAMENTE COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LANÇAMENTO FISCAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato ilegal do Delegado da Receita Estadual de Varginha/MG, visando declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da cobrança de adicional de 2% de ICMS por ofensa direta ao princípio da irretroatividade tributária e ao princípio do não confisco, bem como declarar a ilegalidade do Decreto 45.934/2012 e da Resolução 4.417/12, por terem instituído imposto/majoração de alíquota sem respaldo legal e por terem desvirtuado o conceito de fato gerador do ICMS, circunscrito no artigo 2º da Lei Complementar 87 /96. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus, não sendo a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg no RMS XXXXX/RJ , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.3.2015. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/09/2019; grifei) Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS APONTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. 1.Consoante dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016 /09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.Há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam das autoridades apontadas como coatoras, no caso, o Coordenador de Gestão de Pessoas e o Diretor de Suporte Operacional, uma vez que lhes falta competência para corrigir o ato tido por ilegal. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo, reconhecida a ilegitimidade passiva, antes da extinção do mandamus, deve ser ensejada a emenda à inicial, para que o impetrante aponte corretamente a autoridade coatora, mas somente quando essa correção não modificar a competência para o julgamento do mandado de segurança. 4.Apelação e remessa necessária conhecidas e providas com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, mas com a desconstituição da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau. (TJ-CE - APL: XXXXX-02.2019.8.06.0117 , Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020; grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 01/2016. CANDIDATOS ELIMINADOS DO CERTAME AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PROVA OBJETIVA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo a correção da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo público de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará Edital nº 01/2016. Para tanto, alegam que foram eliminados do concurso por não terem identificado suas respectivas provas em razão da ausência de preenchimento do campo relativo ao número da prova. Invocam a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para que sejam mantidos no certame, haja vista ser possível a identificação dos candidatos por outros meios, e tal conduta não trará prejuízo para administração. Os impetrantes apontaram como autoridade coatora o Governador do Estado do Ceará, entretanto verifica-se que o edital do certame foi assinado pelo Secretário de Segurança Pública e Secretário de Planejamento e Gestão. Além disso, o item 1.3 do Edital assevera que a realização das etapas e fases do concurso são da responsabilidade técnica e operacional do Instituto AOCP, com exceção do Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças Policiais Militares - CFPCP-PM, da atribuição da nota de avaliação de conduta e do conceito apto ou inapto nas componentes curriculares práticas: tiro policial defensivo, defesa pessoal, educação física militar e Direção Veicular Aplicada à Atividade Policial Militar, que serão de responsabilidade da AESP/CE, e da investigação social que estará a cargo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. O Instituto AOCP é o responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas, não sendo possível atribuir o ato ao Governador, haja vista não ser o responsável pela elaboração do edital do certame, nem tão pouco pela realização da prova objetiva e exigências contidas no cartão resposta. Portanto, não está correta a indicação da autoridade coatora descrita na inicial, pois não tem o poder de corrigir o ato dito ilegal diante da incompetência para prática do ato. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da teoria da encampação são necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal . In casu, não há vinculo hierárquico entre o Governador do Estado e o Diretor do Instituto AOCP. E, mesmo que se acolha o argumento dos impetrantes sobre a existência de hierarquia entre o Governador do Estado e os Secretários de Segurança Pública e de Planejamento e Gestão, não há o preenchimento do segundo requisito, qual seja: manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º , §§ 3º e 5º , da Lei 12.016 /09 c/c art. 485 , VI , do Código de Processo Civil . ( Mandado de Segurança nº XXXXX-74.2017.8.06.0000 ; Relator: DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão Especial; Data do julgamento: 27/04/2017; grifei). A situação esposada, a meu sentir e ver, exterioriza a necessidade de extinção deste writ por manifesta ilegitimidade passiva ad causam, como dispõe o art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /091, e o art. 485 , inciso VI , do Código de Ritos . Diante do exposto, reconheço da ilegitimidade passiva do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e, por consequência julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º , §§ 3º e 5º , da Lei nº 12.016 /09, c/c art. 485 , VI , do Código de Processo Civil . Transcorrido in albis o prazo para a interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito ao arquivo, com baixa no sistema respectivo a fim de que não mais se encontre vinculado estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários, com a devida urgência. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA. Relator