Borracheiro Atividade Especial em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. AUXILIAR DE BORRACHEIRO. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COLA. CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). No labor exercido pelo segurado como borracheiro e auxiliar de borracheiro houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215040121

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    EMENTA Dispensada a elaboração de ementa sob o rito sumaríssimo.

    Encontrado em: mas fazia de fato as mesmas atividades de borracheiro, que eram alinhamento de roda, troca de roda, calibragem e geometria; 6-) que o depoente tinha contato diário com o reclamante para buscar formulário... Consta da sentença (Id c6eca67, fls. 1059/1060 pdf): Realizada perícia técnica, o após expert, analisar o contexto laboral do autor, concluiu sobre as atividades do trabalhador que: "As atividades desenvolvidas... Ainda sobre as atividades do autor o constante no PPP da própria empresa no ID. 9a272c5 - Pág. 1 e LTCAT

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047208 SC XXXXX-08.2017.4.04.7208

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COLA VULCÂNICA. GRAXA. RUÍDO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Em relação a parte dos períodos controvertidos, com base nos princípios gerais do Direito, consagrados nos brocardos jurídicos narra mihi factum, dabo tibi ius ("narra-me os fatos que lhe darei o Direito") e jura novit curia ("o juiz conhece o Direito"), revela-se possível o reconhecimento da especialidade de determinado período, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte. Tais princípios ganham relevo ímpar nas demandas previdenciárias, ante a relevância social que circunda a matéria. 2. Na espécie, ainda que não seja possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, tendo em vista que as atividades de borracheiro não estão previstas nos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79, revela-se viável a análise da especialidade sob a ótica dos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e ruído. 3. A manipulação de óleos, graxas, cola vulcânica etc., derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com registro na LINACH e CAS sob o código XXXXX-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 8. No caso, o laudo pericial acena ter sido observada a metodologia de medição de ruído da NHO-01 da Fundacentro, o que autoriza o enquadramento da atividade como nociva, pois constatado nível de exposição superior ao limite de tolerância. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 , de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334). Na espécie, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria especial, ambos na DER, devendo ser garantida a opção ao segurado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036129 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC . ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC ). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC . 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. BORRACHEIRO... ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1... ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036129 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103 /2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995 - A especialidade das atividades desenvolvidas em postos de combustíveis, como é a hipótese dos frentistas e dos lavadores de automóveis, se configura, tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831 , de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080 , de 1979. A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar as atividades de transporte de combustível e do trabalhador em postos de combustíveis como especiais, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF e ao disposto no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, item 1, letras i, j, l e m, e item 3, letras q, r e s, que abrangem as seguintes atividades e áreas consideradas de risco. Precedentes - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes - O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois o PPP e o extrato CNIS coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor da empresa, sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo - A extemporaneidade da prova não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 03/05/1993 a 08/05/2018 - Diante do período especial ora reconhecido, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 25 anos e 6 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213 /1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29 , inciso II , da Lei n. 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /1999 - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, tendo apresentado, no bojo do processo administrativo, toda a documentação comprobatória do labor especial, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema XXXXX/STJ - Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57 , § 8º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema XXXXX/STF - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema XXXXX/STF e a Súmula Vinculante 17 /STF - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º , 5º e 11 , do CPC - Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO SEBASTIAO QUARESMA ADVOGADO: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CONVOCADO JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Insurgência Recursal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do serviço, para fins de obtenção de aposentadoria especial e, subsidiariamente, obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 2. O magistrado posicionou-se pela desnecessidade de perícia in loco na Usina Salgado, uma vez que a prova não atestaria com exatidão se a parte autora trabalhava de modo habitual e permanente exposta a agentes efetivamente nocivos, na atividade de borracheiro. Entendeu que o laudo pericial paradigma não pode ser utilizado para comprovar o labor em condições especiais do requerente. E quanto aos períodos laborados até 28/04/1995, verificou que não foi possível reconhecer que o autor trabalhava em condições especiais, conforme previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831 /1964 (Motoristas e ajudantes de caminhão), uma vez que não há informações nos autos que ele trabalhava conduzindo veículo de carga pesada. Quanto aos intervalos de 29/04/1995 em diante, o juízo constatou que não há provas da habitualidade e permanência. Ao final, verificou que o Autor perfez 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tempo este que é insuficiente para a concessão do pedido subsidiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 3. Nos termos do art. 57 , caput, da Lei nº 8.213 /91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. 4. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213 /91 pela Lei 9.032 /95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080 /79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831 /64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.306.113 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ratificou seu entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 827072 , Segunda Turma, Relator (a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE Data: 08/03/2016). 6. Na hipótese de inexistência de Laudo, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui documento único para comprovar a natureza especial e substitui, para todos os efeitos, as demonstrações ambientais (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010). Ou seja, de acordo com a regulamentação expedida pelo INSS, o laudo técnico deixou de ser exigido como documento obrigatório nos requerimentos administrativos para a concessão da aposentadoria especial, por entender o INSS que o PPP seria suficiente para tal fim. Assim, a existência de PPP desacompanhada do laudo não significa que não existe o laudo. Isto porque continua sendo obrigatória a realização do laudo e sua respectiva atualização (art. 58 , §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213 /91 c/c art. 58 , § 3º do Decreto nº 3.048 /99), contudo, tal documento permanece na empresa à disposição do INSS e somente em caso de dúvida seria necessária a sua apresentação. A eficácia probatória do PPP dispensa a apresentação concomitante do laudo, pois, apesar de não se confundir com o laudo, o PPP é emitido com base nesse último. Tal medida teve por objetivo simplificar e desburocratizar a análise do tempo de serviço especial. 8. Relativamente à atividade de motorista, verifica-se que os anexos dos Decretos nºs. 53.831 /64 ("Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão") e 83.080 /79 ("Motorista de ônibus e de caminhões de carga ocupados em caráter permanente") possibilitam a consideração da especialidade do serviço, por categoria profissional, quando a atividade é desenvolvida com transporte de ônibus/caminhões de carga (até a edição da Lei 9.032 /95). Assim, apesar da possibilidade de conversão da atividade pela categoria profissional, não basta a mera menção da função, sendo necessária a comprovação de transporte nos termos acima mencionados. Desta feita, somente a CTPS informando o cargo de motorista não é suficiente para a comprovação do enquadramento por categoria profissional. 9. Para comprovar a especialidade do serviço, o autor apresentou a seguinte documentação: a) Formulário da Usina São José S/A, relativo ao período de 21/11/1978 a 19/02/1988, no cargo de borracheiro. Menciona exposição à poeira em suspensão. Impossibilidade de consideração da especialidade; b) Formulário da Usina Matary S/A, referente ao período laborado de 23/10/1990 a 31/01/1994, como borracheiro. Menciona exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (graxas, óleos minerais, etc) e poeiras. Consta informação de que a empresa fornece e fiscaliza o uso de EPI. Apresentou também Laudo Técnico ratificando as informações do PPP. Consta descrição de uso de EPI, contudo não informa a sua eficácia. Consigna exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Possibilidade de consideração da especialidade do vínculo em virtude do enquadramento no item 2.1.11 do Decreto 53.831 , de 1964; c) Formulário e Laudo Técnico da Usina Matary S/A, relativo aos períodos de 01/09/1994 a 21/02/1995, 11/09/1995 a 27/01/1996, 02/09/1996 a 26/03/1997, 15/08/1997 a 19/02/1998, 23/09/1998 a 23/01/1999, 04/10/1999 a 01/02/00, 08/09/2000 a 24/02/2001 e de 01/03/2001 a 04/08/2001, no cargo de motorista de caminhão (com capacidade superior a 15.000 kg), com sujeição a alto nível de ruído: 90d B (A), bem como agentes químicos, graxa, óleo diesel, gases emanados do motor, fertilizantes (adubos) e aerodispersóides de produtos agrotóxicos. A atividade deve ser reconhecida como especial, seja em razão da categoria até maio/1995, seja em razão da exposição ao agente físico e químico, itens 1.1.6 e 2.1.11 do Decreto 53 . 53.831 , de 1964; d) PPP da Usina Salgado S/A, relativo ao labor realizado no cargo de borracheiro, realizando trocando e reparando pneus e câmaras de ar dos veículos, durante o período de 20/08/2001 a 16/04/2010 (data do documento), com sujeição a ruídos de 81,09 dB (A) e óleos e graxas. Consta descrição de uso de EPI, contudo, não informa a sua eficácia. Informação de exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A atividade deve ser reconhecida como especial, em razão da exposição ao agente químico (item 2.1.11 do Decreto 53 . 53.831 /1964). 10. Constatação de que, nos vínculos em que o autor laborou como borracheiro de usinas (e comprovou a exposição a agentes químicos) é devida a consideração da especialidade uma vez que solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, lubrificantes, misturas asfálticas, óleo queimado, fumos metálicos, etc são considerados substâncias cancerígenas, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH), e que a exposição ocorre de forma habitual e permanente. Assim, comprovada a exposição por formulário e documentos hábeis, nos moldes da legislação, deve a atividade ser considerada especial. 11. Nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213 /91, incluído pela Lei 13.183 /2015 o Autor conta com 96 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade (61 anos de idade e 35 anos de contribuição), o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário. 12. Deve o INSS pagar as diferenças atrasadas, a contar da citação até a efetiva implantação do benefício ora deferido. No tocante aos juros, verifica-se que a Suprema Corte decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 85 , § 3º , Inciso I , do CPC , respeitada a Súmula nº 111 do STJ. 14. Apelação do Particular parcialmente provida para reconhecer a especialidade do serviço desempenhado, devendo o INSS ser condenado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Devem incidir, a partir da citação, com incidência de juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009 e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204049999 XXXXX-05.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. COLA. CIMENTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cola e cimento, os quais são compostos por elementos químicos classificados como insalubres, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão do período de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AJUDANTE DE MECÂNICO DE VEÍCULOS E BORRACHEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada, primordialmente, pelo valor da causa, com indicação das causas que devem ser excluídas (Lei nº 10.529/2001, art. 3º, parágrafo 1º). 2. A jurisprudência desta Seção tem se firmado no sentido de que as causas relativas ao reconhecimento de tempo especial, nas quais se verifica a necessidade de perícia complexa, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Precedentes. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036136 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. FRENTISTA. BORRACHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC , incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20 /98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711 /98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, conforme se extrai do PPP id XXXXX - Pág. 8/12, juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 03/05/1996 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou como borracheiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB (A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831 /64 (PPP ID XXXXX - Pág. 1/3); 19/11/2003 a 19/07/2004, uma vez que trabalhou como borracheiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (PPP ID XXXXX - Pág. 1/3); 29/03/2005 a 13/01/2010, uma vez que trabalhou como borracheiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (PPP ID XXXXX - Pág. 1/3); 15/04/2010 a 30/08/2016 (data do PPP), uma vez que trabalhou como borracheiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882 /03 (PPP ID XXXXX - Pág. 1/3); A insalubridade da função de borracheiro também é corroborada pelo Laudo pericial emprestado da justiça do trabalho (id XXXXX - Pág. 2/32), uma vez que retirava a roda com o uso de chave de impacto pneumática (tipo desparafusadeira) e chave de rodas, desmontava o pneu retirando o mesmo da roda com o uso de ferramentas/alavanca, fazia conserto com remendos à frio (remendo adesivo e cimento cola aplicado com pincel) afim de executar o reparo no pneu ou câmara de ar (reparo de furos e pequenos rasgos); Voltando a montar o pneu na roda com o auxílio de pasta lubrificante (aplicada com pincel) e alavanca, enchendo o mesmo com mangueira de ar comprimido até obter a pressão desejada e retornando a roda no veículo/máquina fixando com o uso de chave de impacto pneumática e chave de rodas. transportava tambores de óleos lubrificantes e latas de graxa da oficina para a lavoura e vice e versa (levava as embalagens cheias lacradas e trazia as embalagens vazias). Também é possível reconhecer como especial a atividade exercida como frentista pelo autor nos períodos de 06/03/1986 a 15/08/1990 (CTPS id XXXXX - Pág. 34) e 01/08/1991 a 26/07/1994 (CTPS id XXXXX - Pág. 34), pois foi juntada aos autos cópia da sua CTPS, enquadrando-os no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831 /64 e código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080 /79. A atividade de frentista até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento pela categoria profissional, pois embora tal atividade não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos decretos regulamentadores. Após esta data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada. Precedente: (TRF-3 - ApCiv: XXXXX20184039999 SP , Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/01/2021). Quanto aos períodos de 01/11/1990 a 13/05/1991 (CNIS XXXXX - Pág. 42) e 23/07/1980 a 23/08/1984 (CNIS XXXXX - Pág. 42), os vínculos de trabalho constam apenas do CNIS, não tendo sido juntada aos autos cópia da CTPS do autor a comprovar o trabalho exercido na função de frentista, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de atividade exclusivamente insalubre, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (NB 42/78.359.597-0), em 11/10/2016 (id XXXXX - Pág. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53 , inciso II da Lei nº 8.213 /91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil/2015 ), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289 /1996, art. 24-A da Lei nº 9.028 /1995, n.r., e art. 8º , § 1º , da Lei nº 8.620 /1993). Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.

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