E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103 /2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995 - A especialidade das atividades desenvolvidas em postos de combustíveis, como é a hipótese dos frentistas e dos lavadores de automóveis, se configura, tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831 , de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080 , de 1979. A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar as atividades de transporte de combustível e do trabalhador em postos de combustíveis como especiais, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF e ao disposto no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, item 1, letras i, j, l e m, e item 3, letras q, r e s, que abrangem as seguintes atividades e áreas consideradas de risco. Precedentes - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes - O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois o PPP e o extrato CNIS coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor da empresa, sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo - A extemporaneidade da prova não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 03/05/1993 a 08/05/2018 - Diante do período especial ora reconhecido, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 25 anos e 6 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213 /1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29 , inciso II , da Lei n. 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /1999 - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, tendo apresentado, no bojo do processo administrativo, toda a documentação comprobatória do labor especial, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema XXXXX/STJ - Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57 , § 8º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema XXXXX/STF - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema XXXXX/STF e a Súmula Vinculante 17 /STF - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º , 5º e 11 , do CPC - Apelação do INSS desprovida.