Borracheiro Atividade Especial em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. AUXILIAR DE BORRACHEIRO. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COLA. CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). No labor exercido pelo segurado como borracheiro e auxiliar de borracheiro houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215040121

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    EMENTA Dispensada a elaboração de ementa sob o rito sumaríssimo.

    Encontrado em: mas fazia de fato as mesmas atividades de borracheiro, que eram alinhamento de roda, troca de roda, calibragem e geometria; 6-) que o depoente tinha contato diário com o reclamante para buscar formulário... Consta da sentença (Id c6eca67, fls. 1059/1060 pdf): Realizada perícia técnica, o após expert, analisar o contexto laboral do autor, concluiu sobre as atividades do trabalhador que: "As atividades desenvolvidas... Ainda sobre as atividades do autor o constante no PPP da própria empresa no ID. 9a272c5 - Pág. 1 e LTCAT

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040018

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA AS REFEIÇÕES. A inexistência de instalações sanitárias e local adequado para a realização das refeições, evidencia a ocorrência de trabalho em condições degradantes, em flagrante desrespeito às disposições insertas na NR nº 24, o que impõe a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

    Encontrado em: de borracheiro propriamente dito; que as atividades eram de tapar buraco e os motoristas além de conduzirem o material até os locais ainda manuseiam a caçamba do caminhão para derrubar o mate (...) para... A CLT , por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 , I, CLT ), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art... segurança; A CLT , por sua vez, estabelece no art. 157 o dever do empregador quanto ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o que a evidência inclui à observância das medidas especiais

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036129 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC . ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC ). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC . 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. BORRACHEIRO... ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1... ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    RECURSO ESPECIAL Nº 2139527 - ES (2024/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra... placa JIL 0032, momento em que ele, de forma imprudente, adentrou o acostamento da via de rolamento e veio a atropelar e matar a vítima EDSON DE SOUZA , que se encontrava prestando seus serviços de borracheiro... placa JIL 0032, momento em que ele, de forma imprudente, adentrou o acostamento da via de rolamento e veio a atropelar e matar a vítima EDSON DE SOUZA , que se encontrava prestando seus serviços de borracheiro

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036325

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. AUTOR, 51 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, BORRACHEIRO, APRESENTA DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA, SEM DÉFICIT NEUROLÓGICO FOCAL E SEM SINAIS DE IRRITAÇÃO RADICULAR. PATOLOGIAS ESTABILIZADAS, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COLA VULCÂNICA. GRAXA. RUÍDO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Em relação a parte dos períodos controvertidos, com base nos princípios gerais do Direito, consagrados nos brocardos jurídicos narra mihi factum, dabo tibi ius ("narra-me os fatos que lhe darei o Direito") e jura novit curia ("o juiz conhece o Direito"), revela-se possível o reconhecimento da especialidade de determinado período, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte. Tais princípios ganham relevo ímpar nas demandas previdenciárias, ante a relevância social que circunda a matéria. 2. Na espécie, ainda que não seja possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, tendo em vista que as atividades de borracheiro não estão previstas nos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79, revela-se viável a análise da especialidade sob a ótica dos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e ruído. 3. A manipulação de óleos, graxas, cola vulcânica etc., derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com registro na LINACH e CAS sob o código XXXXX-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 8. No caso, o laudo pericial acena ter sido observada a metodologia de medição de ruído da NHO-01 da Fundacentro, o que autoriza o enquadramento da atividade como nociva, pois constatado nível de exposição superior ao limite de tolerância. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 , de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334). Na espécie, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria especial, ambos na DER, devendo ser garantida a opção ao segurado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036129 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103 /2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995 - A especialidade das atividades desenvolvidas em postos de combustíveis, como é a hipótese dos frentistas e dos lavadores de automóveis, se configura, tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831 , de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080 , de 1979. A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar as atividades de transporte de combustível e do trabalhador em postos de combustíveis como especiais, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF e ao disposto no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, item 1, letras i, j, l e m, e item 3, letras q, r e s, que abrangem as seguintes atividades e áreas consideradas de risco. Precedentes - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes - O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois o PPP e o extrato CNIS coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor da empresa, sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo - A extemporaneidade da prova não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 03/05/1993 a 08/05/2018 - Diante do período especial ora reconhecido, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 25 anos e 6 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213 /1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29 , inciso II , da Lei n. 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /1999 - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, tendo apresentado, no bojo do processo administrativo, toda a documentação comprobatória do labor especial, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema XXXXX/STJ - Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57 , § 8º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema XXXXX/STF - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema XXXXX/STF e a Súmula Vinculante 17 /STF - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º , 5º e 11 , do CPC - Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20134047104 RS XXXXX-17.2013.4.04.7104

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    de borracheiro... Assim, sendo o período anterior a 1995, a informação do contato intermitente em DSS já é suficiente como prova da atividade especial (desnecessidade de laudo técnico e de permanência da exposição)... saliento que a constatação da presença do referido agente, sem precisar a sua concentração, ainda que constante na NR 15, Anexo 13, não é prevista nos decretos regulamentares como ensejadora de atividade especial

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20154047001

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUESTÃO PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE PARADIGMAS VÁLIDOS QUE REPRESENTEM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ASSIM COMO DE COTEJO ANALÍTICO, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS COMO LUBRIFICADOR E BORRACHEIRO. PERÍDOS DE MOTORISTA PARA OS QUAIS SE PRETENDE A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM QUESTÃO DE DIREITO RELATIVA AOS DOCUMENTOS QUE PODEM SER RECONHECIDOS PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL, BUSCANDO O RECORRENTE, MAIS UMA VEZ, REVOLVIMENTO DE PROVAS.AUSÊNCIA DE NULIDADE, NÃO SENDO A SENTENÇA CITRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI FEITO PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 2004. RECURSO NÃO ADMITIDO.

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