Cálculo do Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036301 SP

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    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

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  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1070, firmou a seguinte tese: ""Após o advento da Lei 9.876 /99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” - Assim, acompanhando o posicionamento exarado pela C. Corte Superior, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação (artigo 1.040 , II , do novo CPC ).

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218080030

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº XXXXX-73.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS CORREIA ALVES , ANDREIA COSTA DOS SANTOS DA SILVA , EDILCE PEREIRA DE SOUZA , ELIETE CONCEICAO DOS SANTOS , ELIZABETE DA SILVA PRATTI , EUNICE ALVES DIAS , EUNICE REBLIN , LEANDRO JOSE HONORIO , MARIA APARECIDA BISI PEREIRA , MARINA MIRANDA DE OLIVEIRA , VERALDINA VERONICA MAI , YASMIN VITORINO DE OLIVEIRA FREITAS ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099 /95. Cuida-se de ação de cobrança de diferença salariais, ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS CORREIA ALVES , ANDREIA COSTA DOS SANTOS DA SILVA , EDILCE PEREIRA DE SOUZA , ELIETE CONCEICAO DOS SANTOS , ELIZABETE DA SILVA PRATTI , EUNICE ALVES DIAS , EUNICE REBLIN , LEANDRO JOSE HONORIO , MARIA APARECIDA BISI PEREIRA , MARINA MIRANDA DE OLIVEIRA , VERALDINA VERONICA MAI e YASMIN VITORINO DE OLIVEIRA FREITAS ALVES em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, ao argumento de que são servidores públicos exercendo o cargo de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias e o Município no ano de 2015 fez os pagamentos dos 13º salários somente sobre o salário base, sem incluir outras vantagens recebidas, havendo diferenças a receber do período em questão e diante da suposta conduta ilícita e danosa requerem também a indenização de danos extrapatrimoniais. Devidamente citado, o Município de Linhares suscita preliminares e nas razões de mérito alega, em suma, que não se pode cogitar a inclusão de outras verbas recebidas pelos servidores, tais como adicional de insalubridade e gratificações. No mais, refutou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da ação. É o necessário relatar. Pela ordem de enfrentamento das questões processuais postas a julgamento, inicio a análise das preliminares arguidas pelo MUNICIPIO DE LINHARES. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que carecem as partes de interesse de agir, sobretudo porque não se terá efeito prático, visto que não representara qualquer diferença a ser apurada em favos dos autores porque o salário pago é maior que o piso nacional da categoria. Não vejo como prosperar a preliminar, notadamente porque vitimados pelo suposto inadimplemento, possuem as partes o interesse de agir para a cobrança judicial forçada, afinal, o hipotético inadimplemento salarial constitui ato ilícito, exigindo reparação, cujas matérias serão analisadas no mérito da demanda, de sorte que RECHAÇO essa preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o Município que as partes ao não indicarem sobre quais verbas fazem jus, formulam pedido genérico e indeterminado e novamente sem razão o Ente Municipal. Isso porque, a postulação atende minimamente os requisitos do art. 319 do CPC , até porque no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido (valores pagos a menor e restituição), logo, NÃO SE ACOLHE essa preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA Argui o Município que a parte autora não pormenorizou os valores que entende devidos e sem delongas, AFASTO a impugnação ao valor da causa suscitada na defesa, posto que, no caso em apreço, reflete o proveito econômico almejado pela parte autora. Vencidas as preliminares e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente e por oportuno, antes da análise do mérito, destaco que embora esse Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que as vantagens eventuais não integram, de forma definitiva, a remuneração do servidor público e, pois, devem ser desconsideradas para fins de cálculo do décimo terceiro salário, contudo, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, me filio ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que as gratificações, vantagens e adicionais pagos a servidor público possuem reflexos sobre o décimo terceiro salário e com isso o pagamento deve ser realizado com base na remuneração integral. Adentrando no MÉRITO da questão, observa-se que o MUNICIPIO DE LINHARES argui prejudicial de mérito com fulcro na PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e não há que se falar nesse instituto, na medida que foi a ação foi ajuizada no ano de 2017 requerendo as partes o pagamento de diferenças salariais pagas no ano de 2015, logo, está dentro do prazo quinquenal prescricional que rege as pretensões contra a Fazenda Pública. Prosseguindo-se, a controvérsia cinge-se ao direito ao recebimento de 13º (décimo terceiro) salário, incluindo as demais verbas que compõem o salário dos servidores recebidos no ano de 2015. Outrora a Lei Federal de n.º 4.090 /1962 instituiu a gratificação de natal para os trabalhadores, sendo que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Por sua vez, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 tratou de garantir em seu art. 7º o direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. De igual forma, o art. 55 da Lei Municipal de n.º 1.347 /1990 assim denominada de Estatuto dos Servidores Municipais, preceitua o mesmo direito. Veja: Art. 55 Os servidores públicos municipais, terão direito a: a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; b) irredutibilidade do salário, salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo; c) décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Não obstante a omissão na Lei Municipal citada acima que não faz nenhuma menção ao conceito de remuneração, no entanto, a Lei Federal aplicada aos servidores públicos da União de n.º 8.112 /1990 conceitua remuneração como sendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. É dizer que a remuneração é um termo mais amplo do que o vencimento, compreendendo além do salário básico do servidor, mais as vantagens pecuniárias, como bônus, gratificações e premiações entre outros. Neste ponto, a Lei Municipal de n.º 1.347 /1990 dispõe que o vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei, sendo que além do vencimento poderá ser deferida a vantagem de gratificação ao servidor, o que se amolda ao conceito de remuneração, senão vejamos: Art. 113 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei. [...] Art. 120 Além do vencimento poderão ser deferidas as seguintes vantagens: [...] VI – gratificações. No caso em apreço, extrai-se dos documentos trago à colação junto da inicial, que dizem respeito as fichas financeiras das partes requerentes constata-se que cuidou a Municipalidade de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário com base em seus rendimentos fixos, que diz respeito ao salário base apenas, ou seja, contrário ao disposto na CRFB /1988 e na Lei Municipal (art. 55). Para além disso, a Jurisprudência em casos de semelhança aos autos, caminha neste sentido, veja: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. MUNICÍPIO DE CATANDUVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO LOCAL. Pretensão para que reconhecida atividade perigosa, com reflexo nas demais verbas e condenação aos atrasados no período não prescrito. Improcedência na origem. Apelo do autor. Provimento. Adicional de periculosidade disciplinado pelos artigos 178 e 179 da Lei Municipal nº 31/96. Execução de atividade que enseja risco de vida. Condições perigosas verificadas por perícia técnica. Adicional devido. Atividade prevista no Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16, da Portaria nº 1.885, de 02.12.2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. O termo inicial do benefício deve observar o início do exercício nas funções de vigia, que se deu em setembro de 2018, após o advento da Portaria nº 1.885/2013, que passou a considerar a atividade exercida pelo autor como. Adicional que deve incidir sobre férias, acrescidas do terço constitucional, bem como 13º salário, pois vantagens permanentes que integram os vencimentos do autor. Afastado, contudo, o pedido de inclusão na base de cálculo dos adicionais noturnos e horas extras, por serem verbas de caráter eventual. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260132 Catanduva, Relator: Márcio Kammer de Lima , Data de Julgamento: 13/04/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2023) AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCILIÁVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA. MATÉRIA DECIDIDA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº XXXXX-82.2015.8.02.0000. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO UMA VEZ QUE OS ADICIONAIS TÊM NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO PREVISTA NA LEI QUE REGE A CARREIRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER OBSERVADA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. (TJ-AL - APL: XXXXX20098020001 AL XXXXX-86.2009.8.02.0001 , Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento , Data de Julgamento: 14/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCIDÊNCIA DE DIVISOR 200 SOBRE A JORNADA DE TRABALHO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS EM FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. 1. Ação de obrigação de fazer e cobrança proposta por servidor público municipal pretendendo a revisão de seus vencimentos para adequação de sua remuneração à jornada de trabalho (200 horas), além do restabelecimento de adicional de insalubridade. Pretensão revisional com reflexos para todos os fins remuneratórios (horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, triênio, férias e décimo terceiro). 2. Adicional de insalubridade restabelecido após a propositura desta demanda, fato superveniente que não confere perda do interesse na revisão da base de cálculo da parcela e seus reflexos remuneratórios. Indexação ao salário-mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. Pagamento parcial retroativo pela administração que será oportunamente compensado, na fase de liquidação. 3. Revisão da jornada de trabalho semanal (Lei Municipal nº 776/03, art. 3º e anexo I). Divisor 200. Réu que não se desincumbiu da prova de carga horária semanal em 44 horas. Reflexo sobre o labor extraordinário (incluindo a hora trabalhada no período noturno) aplicado em razão da omissão estatutária. Entendimento pacificado na Súmula 431 do TST. 4. Adicional de insalubridade que constitui parcela remuneratória vinculada à função e, como tal, paga de forma habitual, razão pela qual correta sua inclusão no cálculo revisional da jornada de trabalho - divisor 200, com reflexos nas horas extras trabalhadas, no adicional noturno, décimo terceiro e férias, dada a natureza indenizatória vinculada ao efetivo exercício do cargo em ambiente ou atividade insalubre. 5. Triênio (adicional de tempo de serviço) que incide sobre o vencimento-base (Lei Municipal 326 /97, art. 91). Parcela permanente e de natureza remuneratória. Incorporação intuito personae, considerando a data em que o servidor ingressou no serviço que, como tal, não pode refletir sobre as horas extraordinárias e o adicional noturno (item d da sentença). Óbice expresso na lei municipal (art. 77, parágrafo único e 78), constituindo parcela vinculada ao tempo de exercício do cargo, variável para cada servidor, que só poderia aderir ao vencimento-base por expressa previsão legal, sob pena de conferir indevido "efeito cascata". Incidência apenas sobre o vencimento-base, não podendo compor a base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extraordinárias). 6. Adicional de insalubridade percebido pelo autor em caráter permanente. Critério diverso. Natureza remuneratória, própria do exercício funcional, integrando o vencimento-base, refletindo sobre décimo terceiro, férias, adicional noturno e horas extras. Entendimento pacificado na Súmula 207 do STF. 7. Provimento parcial do recurso do réu apenas para excluir o triênio da base de cálculo do labor extraordinário (adicional noturno e horas extras), mantida a sentença nos demais termos. Desprovido o recurso do autor. (TJ-RJ - APL: XXXXX20178190006 , Relator: Des (a). PAULO WUNDER DE ALENCAR , Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifos adicionados) A teor da Jurisprudência dominante, é de constatar que as vantagens permanentes e reiteradas integram os vencimentos dos requerentes que dizem respeito ao adicional de insalubridade, própria do exercício funcional. Das fichas financeiras também se observa, que há o pagamento de gratificação da Lei de n.º 3.176/2012 em todo aquele ano, no entanto, a norma em questão, apesar de estabelecer que os valores das gratificações pagas com base nesta Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, está em previsão contraditória ao contido no Estatuto dos servidores, que concede o direito ao décimo terceiro salário, com base na remuneração integral do servidor (art. 55). Assim, é de se julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o MUNICIPIO DE LINHARES ao pagamento das diferenças referente ao décimo terceiro salário dos requerentes, atinentes ao adicional de insalubridade e as gratificações, posto que fazem parte da remuneração integral do servidor, refletindo sobre décimo terceiro salário. O montante a ser apurado o poderá ser feito por simples cálculo aritmético em inicial de cumprimento de sentença, não se tratando de decisão ilíquida, cabendo, POR MERA ARITMÉTICA aos autores apresentarem os cálculos pormenorizados, nos moldes determinados na presente sentença, de onde, o trabalho e extensão dos cálculos, por si só não traduzem em complexidade, bastando fazer as contas, nos moldes apresentados e ao final, fazer a mera soma de valores, o que, segundo os artigos 509 , § 2º e 786 , parágrafo único do CPC/15 , não torna a sentença ilíquida. Quanto a parcela reparatória do pedido, não há como constatar a ocorrência de transtornos experimentados que tenha atingido os direitos de personalidade dos requerentes. Oportuno registrar que como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação, o que não se verifica no caso em tela. Na sinopse do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino : “O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana” ( REsp XXXXX/DF , j. 15/12/2017). Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado. (Ministra Maria Isabel Galotti . AREsp XXXXX/CE , j. 14/06/2018) Sobre o entendimento, complementa-se: “O ser humano está sujeito a situações adversas, dia a dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa” (TJSC, Apelação Cível n. 2005.017442-7, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. em 20/03/2007). “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores) Não há dano moral, se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral. Por arremate, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 202.564 , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ), solidifica o entendimento de que "os mais triviais aborrecimentos do diaadia estão hoje sendo equiparados indevidamente a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare". Partindo dessas premissas, improcede o pedido de danos morais. Ao fim, face as alegações do Município de que os requerentes não comprovaram deter características e situações de fato que pudessem lhes outorgar o direito a assistência judiciária gratuita, cumpre registrar que deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido pelas partes neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099 /95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99 , § 7º , e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC . DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LINHARES a pagar aos requerentes ALESSANDRA DOS SANTOS CORREIA ALVES , ANDREIA COSTA DOS SANTOS DA SILVA , EDILCE PEREIRA DE SOUZA , ELIETE CONCEICAO DOS SANTOS , ELIZABETE DA SILVA PRATTI , EUNICE ALVES DIAS , EUNICE REBLIN , LEANDRO JOSE HONORIO , MARIA APARECIDA BISI PEREIRA , MARINA MIRANDA DE OLIVEIRA , VERALDINA VERONICA MAI e YASMIN VITORINO DE OLIVEIRA FREITAS ALVES as diferenças referente ao décimo terceiro salário dos requerentes com base na integralidade dos vencimentos, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em inicial de cumprimento de sentença, tudo sendo corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e juros legais a partir da citação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, ao tempo em que RESOLVO o mérito da presente ação nos termos do art. 487 , inc. I do CPC e JULGO EXTINTO o processo. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Em sendo confirmado o presente julgamento, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o seu cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC , acompanhada de planilha de cálculos e sendo a mesma apresentada, INTIME-SE o requerido para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 535 do CPC . 2. Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte requerida, EXPEÇA-SE o RPV para pagamento do valor atualizado apresentado, permanecendo os autos em local próprio até a informação do depósito. 3. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ para que a parte autora promova o levantamento da quantia, INTIMANDO-A para tanto e após, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo. 4. Intimada a parte autora para cumprir o acima determinado no “item 1” e decorrido o prazo sem manifestação, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas. 5. Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso. P.R. Intimem-se, SERVINDO está para fins de intimação. Diligencie-se. Linhares-ES, 01 de fevereiro de 2024. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA. Linhares-ES, data registrada no sistema ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente pelo juiz

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047109 RS XXXXX-18.2016.4.04.7109

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501 , o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX PORTO ALEGRE

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837/RS ). ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Os autos retornaram para reapreciação da matéria referente à pretensão autoral de revisão de benefício complementar em que a parte autora argui que o cálculo elaborado pela Fundação está em desacordo com plano originário, vigente na data da adesão ao plano previdenciário. 2. No ponto, tem-se que deve ser reformado o acórdão originário, fins de que seja mantido o julgamento de improcedência da demanda, dado o teor a decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 907. 3. Consoante entendimento do e. STJ, deve ser observado o Regulamento então vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria 4. A Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que dispõe o art. 202 da Constituição Federal . Além disso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 109 /2001, dispõe que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. 5. Assim, conclui-se pela possibilidade de a entidade fechada de previdência privada realizar a alteração nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios no intuito de manter o equilíbrio atuarial, eis que deve cumprir com os seus deveres diante das alterações da realidade econômica, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 109 /2001. 6. Da mesma forma, salienta-se que inexiste direito adquirido em relação ao regulamento originário, porquanto os participantes tinham apenas mera expectativa de direito de que as regras então existentes seriam aplicadas, nada impedindo a sua modificação posterior, ainda que se revele menos vantajosa. 7. Ônus sucumbencial inalterado. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160001 Curitiba XXXXX-30.2013.8.16.0001 (Acórdão)

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    apelação cível – Ação de Cobrança cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Indenização por Danos Morais – previdência privada – inaplicabilidade do cdc ao caso – novo julgamento por determinação do superior tribunal de justiça – cálculo do benefício – desigualdade entre homens e mulheres – ofensa ao princípio da isonomia prevista na constituição federal – manutenção da sentença recorrida.recurso de apelação desprovido. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-30.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 100%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Preliminar de prescrição da pretensão de revisão do cálculo do benefício rejeitada. Prescrição que só alcança as prescrições e não o fundo de direito. Precedentes do STJ. Laudo pericial que atesta que o autor, mesmo com a alteração do tempo de serviço, não cumpre os requisitos para a aplicação do coeficiente de 100%, uma vez que não cumpria a exigência de idade na época de sua aposentadoria. A i. perita informa ainda que o cálculo do benefício foi realizado de acordo com o regulamento vigente na época da aposentadoria. Impugnação ao laudo pericial rejeitada. A não apresentação dos cálculos do benefício usando o coeficiente pretendido pelo autor não causou prejuízo. Autor que não faz jus à revisão. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001

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    Apelação. Ação de revisão de aposentadoria. Direito constitucional. Administrativo. Servidora inativa. Certidão do tempo de contribuição emitida pelo INSS. Averbação. Viabilidade. Pagamento da diferença após a revisão da aposentadoria. Possibilidade. Contribuição Previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. Não incidência. Ausência de benefício ao servidor. Restituição de pagamento. Possibilidade. Sentença parcialmente reformada. O servidor público aposentado tem o direito a revisão de seus proventos caso constate algum equívoco na concessão ou cálculo do benefício, ou ainda, diante de fatos novos que repercuta diretamente no Ato. Precedente. Na hipótese, a Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) apresentada pela autora/apelante foi emitida pelo INSS, e o período em que foi deferida a averbação na sentença é anterior a concessão do benefício previdenciário, além de se referir ao trabalho realizado ao Estado de Rondônia, que ensejou a concessão do benefício à servidora junto ao IPERON.Considerando que a contagem do tempo de contribuição se deu anteriormente à concessão do benefício, nada impede que o mesmo seja levado em consideração para revisão e adequação na concessão do benefício. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. Precedente do STF. Recurso do IPERON não provido. Recurso da autora provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024370-68.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 19/05/2023

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036321 SP

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    E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVEM SER COMPUTADAS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS CONSTANTES DO CNIS TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

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