Carlos Britto, Dj de 15.04.2005 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-08.2022.8.26.0000

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    "Habeas corpus" visando desconstituir a prisão preventiva. 1. Circunstâncias do caso que justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Não se divisa falta de contemporaneidade entre a prisão e os riscos a serem evitados. 3. Decisões judiciais fundamentadas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

    Encontrado em: Carlos Britto, DJ de 15.04.2005). ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE Enzo Cristopher dos Anjos Bernardo, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, Rel. Min... Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003 e HC nº 80.717/SP , Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.03.2004; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min

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  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20218174001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20218174001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20218174001 Recife - Varas - PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON – MOTIVAÇÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA - INEXISTÊNCIA – REDUÇÃO FEITA NA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA – RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON. 2. Preceitua a redação do artigo 5º , do Decreto Federal n. 2.181 , de 20/03/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, que "qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo." 3. No âmbito estadual, o Decreto nº 12.425, de 08/10/2007, dispõe sobre a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - (PROCON/MS), articulado com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), de forma que compete ao PROCON apurar e processar as reclamações formuladas pelos consumidores, bem como aplicar a penalidade legalmente prevista, em casos de constatação de irregularidade no fornecimento do serviço. 4. A motivação é elemento do ato administrativo, sem a qual este se torna nulo, e é expressamente imposta pelo art. 50 , inc. II , § 1º , da Lei nº 9.784 , de 29/01/1999, que estabelece normas gerais acerca do processo administrativo (art. 24, inc. XI, § 1º, da CF/88). 5. Especificamente quanto à imposição de multa administrativa no âmbito de relação de consumo, o art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, preceitua que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos". 6. No mesmo sentido, o art. 24 do Decreto nº 2.181 , de 20/03/1997, prevê que, para imposição de multa administrativa, serão considerados: a) as circunstâncias atenuantes e agravantes (inciso I); e, b) os antecedentes do infrator (inciso II), observando-se, ainda, "a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator" (art. 28 do Decreto nº 2.181 , de 20/03/1997). 7. No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Decreto Estadual nº 12.425/2007 prevê, em seu art. 22 , que "Os limites para a fixação dos valores das multas aplicadas nas infrações observarão o previsto no artigo 57 , parágrafo único , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor obedecendo a critérios relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor". 8. Demonstrado que não houve o preenchimento do requisito da motivação na decisão proferida pelo PROCON, não há razão para alterar o entendimento adotado na sentença, que corretamente adotou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista o poderio econômico da fornecedora de produtos e serviços, a vantagem indireta auferida no contrato e a função da penalidade aplicada. 9. Apelação conhecida e não provida.

    Encontrado em: Maurício Correa , DJ 04.04.2003, RMS 24.533 (rel. min. Sepúlveda Pertence , DJ 15.04.2005), o RMS 24.901 (rel. min. Carlos Britto , DJ 11.02.2005), o RMS 24.256 -AgR (rel. min... Ilmar Galvão , DJ 13.09.2002), o RMS 23.988 (rel. min. Ellen Gracie , DJ 1º.02.2002) e o MS 21.294 (rel. min. Sepúlveda Pertence , DJ 21.09.2001)). [...] ( STF . MS 24803 , Rel... Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJ 11.4.2008; REsp XXXXX/BA, Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 5.5.2008. [...] 5

  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20218174001 PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20228174001 PE

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    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20218174001 PE

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    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20218174001 PE

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    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

  • TJ-PE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20218174001 PE

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    Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA , 1a Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005. (...). 8... Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP , 2a Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT , Pleno, unânime, rel. Min... Ordem indeferida. ( STF , HC 89090 , Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJe- 117 DIVULG XXXXX-10-2007 PUBLIC XXXXX-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ

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