APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON – MOTIVAÇÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA - INEXISTÊNCIA – REDUÇÃO FEITA NA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA – RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON. 2. Preceitua a redação do artigo 5º , do Decreto Federal n. 2.181 , de 20/03/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, que "qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo." 3. No âmbito estadual, o Decreto nº 12.425, de 08/10/2007, dispõe sobre a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - (PROCON/MS), articulado com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), de forma que compete ao PROCON apurar e processar as reclamações formuladas pelos consumidores, bem como aplicar a penalidade legalmente prevista, em casos de constatação de irregularidade no fornecimento do serviço. 4. A motivação é elemento do ato administrativo, sem a qual este se torna nulo, e é expressamente imposta pelo art. 50 , inc. II , § 1º , da Lei nº 9.784 , de 29/01/1999, que estabelece normas gerais acerca do processo administrativo (art. 24, inc. XI, § 1º, da CF/88). 5. Especificamente quanto à imposição de multa administrativa no âmbito de relação de consumo, o art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, preceitua que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos". 6. No mesmo sentido, o art. 24 do Decreto nº 2.181 , de 20/03/1997, prevê que, para imposição de multa administrativa, serão considerados: a) as circunstâncias atenuantes e agravantes (inciso I); e, b) os antecedentes do infrator (inciso II), observando-se, ainda, "a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator" (art. 28 do Decreto nº 2.181 , de 20/03/1997). 7. No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Decreto Estadual nº 12.425/2007 prevê, em seu art. 22 , que "Os limites para a fixação dos valores das multas aplicadas nas infrações observarão o previsto no artigo 57 , parágrafo único , do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor obedecendo a critérios relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor". 8. Demonstrado que não houve o preenchimento do requisito da motivação na decisão proferida pelo PROCON, não há razão para alterar o entendimento adotado na sentença, que corretamente adotou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista o poderio econômico da fornecedora de produtos e serviços, a vantagem indireta auferida no contrato e a função da penalidade aplicada. 9. Apelação conhecida e não provida.