E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DOS PROTESTOS. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, afastada a nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa pela não apreciação da tutela de urgência no presente feito, vez que além da decisão externar que a necessidade de emissão ou renovação de certidão de regularidade fiscal, por si só não seria suficiente para preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é certo também que inexiste nulidade em se diferir tal apreciação posteriormente à manifestação do réu sobre o seguro-garantia, vez que se admite a possibilidade de que o Juízo postergue o exame da pretensão antecipatória, por elucidação de fatos essenciais pela parte contrária, quando fundada em pretensão em matéria fática, passível de controvérsia, e sujeita ao contraditório. Ademais, resta prejudicado o exame da tutela requerida em cognição sumária e de caráter cautelar, ante a sentença de improcedência proferida. 2. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de recurso especial julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 237), acerca da possibilidade da prestação da garantia antecipada à futura execução fiscal, inclusive para viabilizar expedição de certidão de regularidade fiscal. 3. Na espécie, apesar de sustentar a impossibilidade de suspensão do crédito, o réu não se opôs a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para a emissão da certidão de regularidade fiscal, a sustação do protesto, e o impedimento à inscrição no CADIN, desde que atendidas as condições da Portaria 440/2016, em especial que o valor segurado consista no valor do débito acrescido dos encargos e acréscimos legais, além de ter ressalvado a necessidade de futuro endosso para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas. 4. A agravada ofereceu com a inicial seguro-garantia no valor consolidado de R$ 1.006.547,01, em setembro/2021, e apresentou planilha de cálculo de cada um dos débitos dos processos administrativos objeto do feito, com a inclusão dos juros e multa moratórios, além dos honorários advocatícios no percentual de 20%, não tendo restado efetivamente demonstrado pelo réu a incorreção do cálculo auferido pela autora, ou que não atendidas outras condições da Portaria 440/2016, sendo certo que o endosso da apólice só deve ocorrer quando do ajuizamento da execução fiscal.Ademais, é assente a jurisprudência da Turma no sentido de que, em relação aos créditos não tributários, pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso seja formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória, ainda que sem o acréscimo de 30%, previsto no artigo 835 , § 2º , do CPC . 5. A Fazenda Pública tem a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, que pode ou não ser coincidente ao local onde tramitou o processo administrativo, tal prerrogativa, porém, não tem o condão de impedir a propositura de ação antecipatória de garantia pela autora no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 51 do CPC . 6. Contudo, cabe ponderarque nos casos em que houver tumulto decorrente da imposição de redistribuição, reunião ou desmembramento de títulos executivos e feitos de cobrança, justifica-se, excepcionalmente, decisão em sentido diverso a teorética prevençãodo Juízo a que distribuído a ação antecipatória, em prestígio da celeridade e eficiência jurisdicional. Ademais, a reunião de ação antecipatória de garantia e execução fiscal não se justifica caso sentenciado o feito precedente, como corrido na espécie, a teor da Súmula 235 /STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 7. Afastado o ônus da sucumbência, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". 8. Apelação provida.