E M E N T A AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CND. ARTIGO 150 , IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 151 , IV DO CTN . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do Município recorrente.Alega o requerente que a ausência de emissão da CND o inabilita para receber verbas públicas oriundas dos governos Federal e Estadual e firmar convênios. Afirma que conseguiu aprovação junto ao FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos de convênio para liberação de R$ 159.723,20 para o fornecimento e instalação de macromedidores de nível, estação remota com infraestrutura elétrica para automação e substituição de hidrômetros nos setores de distribuição de água em determinados bairros do Município. Todavia, diante da impossibilidade de apresentar a Certidão Negativa de Débitos o convênio foi cancelado.Sustenta, em suas razões de apelação, ser inconstitucional a multa prevista no artigo 89 , § 10 da Lei Federal nº 8.212 /1991 e do artigo 44 , I , § 1º da Lei Federal nº 9.430 /1996 por violar o princípio do não confisco previsto no artigo 150 , inciso IV da Constituição Federal . Argumenta que embora a multa tenha sido aplicada ao agravante o verdadeiro infrator é o ex-prefeito Omar de Oliveira Leite que, inclusive, foi condenado a cinco anos de prisão pelo crime de improbidade administrativa nos autos do processo nº XXXXX-60.2014.8.26.0283 . Defende a necessidade de redução da multa fixada em 100% para 20%.Examinando os autos, observo que por meio do auto de infração nº 13888.720501/2014-23 foi aplicada ao município requerente multa isolada no percentual de 150% e valor de R$ 7.398.013,18 com fundamento no artigo 89 , § 10º da Lei nº 8.212 /91 e artigo 44 , I da Lei nº 9.430 /96 (Num. XXXXX – Pág. 3/9).Quanto ao tema, o C. STF tem adotado o entendimento segundo o qual as multas punitivas, assim consideradas aquelas que decorrem de descumprimento de dever instrumental ou flagrante burla à atuação da administração tributária, devem observar o patamar máximo de 100%. Neste sentido: STF, Primeira Turma, ARE XXXXX AgR/ES, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento em 30.09.2016.Quanto ao tema versado nos autos há julgados proferidos pelo C. STF reconhecendo que a inscrição de débitos de Estados no SIAFI e no CADIN impossibilita a celebração de acordos, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais, caracterizando a ocorrência de conflito federativo. Neste sentido: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06.O entendimento adotado pela Corte Superior se mostra aplicável à espécie dada a semelhança das situações enfrentadas, de modo que deve ser suspensa a exigibilidade dos débitos debatidos no mencionado processo administrativo na hipótese prevista pelo artigo 151 , IV do CTN que, assim, não poderão obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal.Agravo interno desprovido.